Rio de Janeiro
DECRETO
31.722 DE 23-8-2002
(DO-RJ DE 26-8-2002)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Prazo para Recolhimento
Concede
prazo especial para pagamento do ICMS para as microempresas e empresas de pequeno
porte que se
instalarem e se enquadrarem no Regime Simplificado do Estado do Rio de Janeiro
com efeitos no período que especifica.
DESTAQUES
Benefício também se aplica aos que solicitarem alteração de seu enquadramento para faixa superior
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E11/0841/2002,
e
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual nº 3.343,
de 29 de dezembro de 1999;
Considerando, ainda, a competência do Poder Executivo atribuída pelo
artigo 39 da Lei Estadual nº 2.657, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido prazo especial para o pagamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para as micro
e pequenas empresas que se instalarem e se enquadrarem no Regime Simplificado
do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, previsto na Lei nº 3.342, de
29 de dezembro de 1999, no período compreendido entre 1º de setembro
de 2002 e 31 de agosto de 2003.
§ 1º O prazo especial a que se refere o caput deste artigo
consiste no recolhimento do imposto devido a partir do 7º (sétimo)
mês posterior ao respectivo mês de competência, pelo prazo de
6 (seis) meses contado da aceitação do enquadramento do requerente
no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342/99.
§ 2º Findo o prazo semestral a que se refere o parágrafo
anterior, o beneficiário passará a recolher o ICMS como prevê
a Lei nº 3.342/99, recolhendo cumulativamente a parcela referente
ao período diferido.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento
das demais obrigações acessórias previstas na Lei nº 3.342/99.
Art. 2º O prazo especial de pagamento previsto no artigo anterior
estende-se aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS que,
no mesmo período de que trata o artigo 1º, solicitarem a alteração
de seu enquadramento para faixa superior àquela em que se encontrarem.
§ 1º Na hipótese descrita neste artigo, o contribuinte
continuará a pagar mensalmente, durante o prazo estabelecido no artigo
1º, o valor relativo à faixa em que estava enquadrado.
§ 2º Findo o prazo especial concedido, o contribuinte
passará a recolher cumulativamente:
a) O valor relativo à diferença entre a nova faixa e a faixa em que
estava enquadrado, mês a mês
b) O valor a recolher no mês de competência correspondente à
nova faixa.
Art. 3º O prazo de 6 (seis) meses referente ao diferimento previsto
no presente Decreto será contado da publicação em Diário
Oficial da decisão que autorizar sua concessão.
Art. 4º Para efeito deste Decreto, consideram-se microempresas e
empresas de pequeno porte aquelas cujo faturamento anual não ultrapasse
os limites fixados para o Regime Simplificado do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda emitirá os atos
legais que julgar necessários à aplicação das disposições
contidas neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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