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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6467/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.467 SEF, DE 29-7-2002
(DO-RJ DE 30-7-2002)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Inspetoria
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool

Determina procedimentos a serem observados pelas distribuidoras de combustíveis, relativamente
ao recebimento de álcool etílico anidro oriundo do Estado de São Paulo, bem como altera a
Resolução 6.420 SEF, de 7-4-2002 (Informativo 16/2002), que trata sobre a
estrutura da Subsecretaria-Adjunta da Administração Tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Estado de São Paulo editou o Decreto nº 46.899, de 5 de julho de 2002, determinando a não aplicação das disposições da cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, nas remessas de álcool etílico anidro combustível (AEAC) para distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º – A distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP, que receber álcool etílico anidro combustível (AEAC) de remetente localizado no Estado de São Paulo, com ICMS destacado na Nota Fiscal, pode se creditar do imposto em sua escrita fiscal.
Art. 2º – As informações exigidas, na alínea “b” do inciso II do § 2º, da cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS 3/99, deverão ser entregues na IFE 99.36 – Petrolífera e Petroquímica, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações a que as mesmas se referem, na forma prevista no Anexo III, do Convênio ICMS 138/2001, de 19 de dezembro de 2001.
§ 1º – a partir de 1º de setembro de 2002, as informações a que se refere este artigo serão prestadas nos termos dos Anexos IV e V, do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002.
§ 2º – As informações relativas às aquisições de AEAC provenientes do Estado de São Paulo não deverão ser incluídas no relatório que, conforme previsto na alínea “c” do inciso II do § 2º da cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS 3/99, for destinado a refinaria de petróleo ou suas bases, por não caber repasse do ICMS ao referido Estado.
Art. 3º – Ficam acrescentadas à Resolução SEF nº 6.420, de 7 de abril de 2002, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:
I – no artigo 10, o § 3º:
“§ 3º – Fica o Subsecretário-Adjunto da Administração Tributária autorizado a incluir ou excluir empresas da competência da IFE 99.36.”
II – no artigo 11, o § 2º, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º – Fica o Subsecretário-Adjunto da Administração Tributária autorizado a incluir ou excluir empresas da competência da IFE 99.02.”
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de julho de 2002, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

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