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Rio de Janeiro

Portaria SAAT 37/2002

04/06/2005 20:09:41

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PORTARIA 37 SAAT, DE 6-8-2002
(DO-RJ DE 8-8-2002)
– C/Republic. no D. Oficial de 13-8-2002 –

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Contribuinte de Outro
Estado – Mercadoria Remetida de Outro Estado

Aprova os modelos dos “Termos de Acordo” de que tratam as Resoluções SEF 6.470,
de 29-7-2002 (Informativo 31/2002); e 6.475, de 5-8-2002 (Neste Informativo).

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instituídos os termos de acordo a que se referem o artigo 1º da Resolução SEF nº 6.470/2002 e o artigo 1º da Resolução SEF nº 6.475/2002, conforme anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º – A relação dos termos de acordo firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda será publicada, mensalmente, através de Portaria SEFIS.
Art. 3º – Os pedidos de assinatura dos termos de acordo serão encaminhados, conforme o caso, à IFE – 99.36 – Petrolífera e Petroquímica – Anexo I, ou à IFE – 99.03 – Substituição Tributária – Anexo II, que darão forma processual aos requerimentos.
Art. 4º – São competentes para assinar os termos de acordo, no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembléia mais recente e, nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social.
§ 1º – Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato.
§ 2º – O instrumento de mandato deve ser específico para a assinatura de cada termo de acordo.
§ 3º – Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Eduardo Bastos Campos – Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária)

ANEXO I
TERMO DE ACORDO Nº_/2002 – SEF/RJ

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO E A EMPRESA RELACIONADA NO PRESENTE INSTRUMENTO.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, neste ato representada pelo Inspetor de Fiscalização Especializada da IFE – 99.36 – Petrolífera e Petroquímica e a empresa relacionada no Anexo Único do presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto na Resolução SEF nº 6.470 de 29 de julho de 2002, com efeitos a partir de 15 de agosto de 2002, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido na entrada do Estado do Rio de Janeiro de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), a qualquer título, ainda que não transite pelo estabelecimento adquirente, com destino ao estabelecimento do ACORDANTE neste Estado.
Cláusula Segunda – Para fins de retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, o ACORDANTE deverá possuir inscrição regularmente habilitada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – A inscrição será requerida na IFE – 99.36 – Petrolífera e Petroquímica, da Superintendência Estadual de Fiscalização.
§ 2º – Na hipótese de o ACORDANTE ter sido inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) e sua inscrição encontrar-se bloqueada, a mesma poderá ser reativada, desde que cumpridas as obrigações, principal e acessórias, a que estava sujeito neste Estado.
Cláusula Terceira – O ACORDANTE remeterá até o dia dez do mês subseqüente ao da apuração para a IFE – 99.36 – Petrolífera e Petroquímica – Av. Visconde do Rio Branco 55, 3º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ – o arquivo magnético previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, com suas alterações posteriores, de todas as entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) no estabelecimento do ACORDANTE.
Cláusula Quarta – Os percentuais de margem de valor agregado, para o cálculo da Substituição Tributária prevista neste TERMO DE ACORDO serão os constantes no Anexo I do Convênio ICMS 3/99 e suas alterações e qualquer outro índice, preços ou parâmetros adotados pelo Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula Quinta – O recolhimento será efetuado englobadamente com o devido pelo ICMS-ST devido pelas saídas subseqüentes mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), na forma estabelecida no artigo 231, do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, código de receita 023-0 – Substituição Tributária, no prazo estabelecido pelo calendário fiscal (CAF).
Cláusula Sexta – O ACORDANTE se compromete a franquear ao Fisco do Estado do Rio de Janeiro o livre ingresso em suas dependências, bem como o acesso, para fins de auditoria, ao seu arquivo contábil e fiscal, prestando-lhe todas as informações necessárias ao controle das operações de que trata este TERMO DE ACORDO, e, se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, a todas as suas bases de dados transacionais, contendo registros operacionais contábeis, financeiros e fiscais da empresa.
Cláusula Sétima – A IFE – 99.36 – Petrolífera e Petroquímica poderá propor alteração, cassação ou revogação, a qualquer tempo ao Superintendente Estadual de Fiscalização (SEFIS-SEF/RJ), do presente TERMO DE ACORDO, quando:
I – deixar de observar quaisquer de seus termos e condições;
II – descumprir obrigações tributárias, principal e acessórias;
III – apresentar documentos ou livros fiscais cujos elementos sejam julgados insatisfatórios pelo Fisco;
IV – notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
V – utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
VI – deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;
VII – deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação.
Parágrafo único – Independentemente do disposto nesta cláusula o TERMO DE ACORDO poderá ser revogado se constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.
Cláusula Oitava – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto da Administração Tributária.
Cláusula Nona – Este TERMO DE ACORDO entra em vigor na data de sua assinatura, por prazo indeterminado.
Parágrafo único – A qualquer tempo o TERMO DE ACORDO poderá ser revogado:
I – mediante manifestação expressa do contribuinte substituto;
II – por decisão de ofício da administração, nos casos previstos na cláusula sétima.
Cláusula Décima – Havendo a exclusão do TERMO DE ACORDO, por manifestação expressa do contribuinte ou ocorrendo sua cassação ou revogação, o ACORDANTE continuará sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias assumidas na condição de responsável durante sua vigência.
Rio de Janeiro,........... de.................. de 2002.

Inspetor
IFE – 99.36 – Petrolífera e Petroquímica
Dados da empresa                                   Representante


ANEXO II
TERMO DE ACORDO Nº_/2002 – SEF/RJ

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO E A EMPRESA RELACIONADA NO PRESENTE INSTRUMENTO.
A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO (SEF/RJ), neste ato representada pelo Inspetor de Fiscalização Especializada da IFE – 99.03 – Substituição Tributária e a empresa identificada no Anexo Único do presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, em consonância com o disposto na Resolução SEF nº 6.475, de 5 de agosto de 2002, com efeitos a partir de 6 de agosto de 2002, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos relacionados no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000).
Cláusula Segunda – Para fins de retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, o ACORDANTE  deverá manter inscrição atualizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
§ 1º – A inscrição será requerida na IFE 99.03 –- Substituição Tributária, da Superintendência Estadual de Fiscalização (SEFIS).
§ 2º – Na hipótese de o ACORDANTE ter sido inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) e sua inscrição encontrar-se bloqueada, a mesma poderá ser reativada, desde que cumpridas as obrigações, principal e acessórias, a que estava sujeito neste Estado.
Cláusula Terceira – Nas remessas de mercadorias listadas no Anexo II, do Livro II, do RICMS/2000, a destinatário deste Estado, o ACORDANTE emitirá Nota Fiscal, conforme o disposto no Capítulo I, do Título V, do Livro II, do RICMS/2000.
Parágrafo único – A Nota Fiscal deverá conter o número deste TERMO DE ACORDO e do processo administrativo-tributário correspondente.
Cláusula Quarta – O ACORDANTE remeterá até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração para a IFE 99.03 – Substituição Tributária – Avenida Visconde do Rio Branco 55, 6º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ – o arquivo magnético previsto no item I, do inciso III, do artigo 22, do Livro II, do RICMS/2000.
Cláusula Quinta – A base de cálculo do imposto devido por Substituição Tributária, para os efeitos deste TERMO DE ACORDO, será calculada conforme o disposto no inciso II, do artigo 5º, do Livro II, do RICMS/2000.
Cláusula Sexta – Aplicam-se as normas constantes do Livro II, do RICMS/2000, e no artigo 2º, da Resolução SEF nº 6.456/2002, no que se refere à forma e às condições de pagamento do ICMS devido por substituição tributária relativo ao presente TERMO DE ACORDO.
Cláusula Sétima – O ACORDANTE se compromete a franquear ao Fisco do Estado do Rio de Janeiro o livre ingresso em suas dependências, bem como o acesso, para fins, de auditoria, ao seu arquivo contábil e fiscal, prestando-lhe todas as informações necessárias ao controle das operações de que trata este TERMO DE ACORDO, e, se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, a todas as suas bases de dados transacionais, contendo registros operacionais, contábeis, financeiros e fiscais da empresa.
Cláusula Oitava – A IFE 99.03 – Substituição Tributária poderá propor, a qualquer tempo, ao Superintendente Estadual de Fiscalização da SEF/RJ, a alteração, a cassação ou a revogação do presente TERMO DE ACORDO, sempre que se tornar prejudicial aos interesses de Fazenda Pública, ou quando o ACORDANTE:
I – deixar de observar quaisquer de seus termos e condições;
II – descumprir obrigações tributárias, principal e acessórias;
III – apresentar documentos ou livros fiscais cujos elementos sejam julgados insatisfatórios pelo Fisco;
IV – notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
V – utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
VI – deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;
VII – deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação.
Parágrafo único – Independentemente do disposto nesta cláusula o TERMO DE ACORDO poderá ser revogado se constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário, por falta ou insuficiência de elemento probatório.
Cláusula Nona – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto da Administração Tributária.
Cláusula Décima – Este TERMO ACORDO entra em vigor na data de sua assinatura e terá prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único – A qualquer tempo o TERMO DE ACORDO poderá ser revogado:
I – mediante manifestação expressa do contribuinte substituto;
II – por decisão de ofício da administração, nos casos previstos na cláusula oitava.
Cláusula Décima Primeira – Havendo a exclusão do TERMO DE ACORDO por manifestação expressa do contribuinte substituto ou ocorrendo sua cassação ou revogação, o ACORDANTE continuará sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias assumidas na condição de responsável durante sua vigência.
Rio de Janeiro, ........ de .........................de 2002.

Inspetor
IFE – 99.03 – Substituição Tributária
Dados da empresa                                   Representante

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