Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
SEF 6.475 DE 5-8-2002
(DO-RJ DE 6-8-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contribuinte de Outro Estado
Mercadoria Remetida de Outro Estado
Dispõe
sobre a celebração de Termo de Acordo entre a IFE 99.03
e contribuinte
localizado em outra Unidade da Federação, para retenção
e recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária nas operações internas.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º É facultado ao contribuinte estabelecido em outra Unidade
da Federação firmar Termo de Acordo para a retenção
e recolhimento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária somente nas operações
internas.
§ 1º O imposto será recolhido mediante GNRE, até
o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do
estabelecimento do remetente.
§ 2º Fica atribuída ao titular da IFE 99.03 Substituição
Tributária competência para firmar o Termo de Acordo
previsto neste artigo.
Art. 2º O Termo de Acordo não será firmado
ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses,
observadas em relação ao contribuinte:
I for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos
ou livros fiscais ou comerciais;
II for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo
43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
III for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no
prazo concedido;
IV utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação,
livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar
valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
V deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias,
documento ou declaração exigida pela legislação;
VI deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
VII for constatado indício de infração à legislação,
mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência
de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência
de elemento probatório.
Art. 3º No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a
retenção prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo pagamento
do imposto que deixou de ser retido caberá ao contribuinte que recebeu
a mercadoria.
Parágrafo único O recolhimento do imposto de que trata o caput
será feito de acordo com o estabelecido no artigo 3º da Resolução
SEF nº 6.464, de 18 de julho de 2002.
Art. 4º Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração
Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários
para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda)
NOTA: A Portaria 37 SAAT, de 6-8-2002, divulgada neste Informativo, aprovou o modelo do Termo de Acordo.
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