x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 3916/2002

04/06/2005 20:09:41

Untitled Document

LEI 3.916, DE 12-8-2002
(DO-RJ DE 13-8-2002)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Indústria Ceramista

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para as indústrias do ramo de
ceramista vermelha (olarias) que utilizarem gás natural como combustível.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como combustível para as indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias).
Art. 2º – As indústrias abrangidas por esta Lei ficam isentas das alíquotas do ICMS sobre o consumo do gás pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único – Decorrido este prazo, a alíquota do ICMS sobre o consumo do gás irá crescer gradativamente na seguinte proporção:
I – Do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano, a alíquota do ICMS sobre o consumo do gás será de 1% (um por cento);
II – Do 6º (sexto) ao 10º (décimo) ano, a alíquota do ICMS sobre o consumo do gás será de 2% (dois por cento).
Art. 3º – A Produtora e Fornecedora de Gás no Estado do Rio de Janeiro estabelecerá descontos de 20% (vinte por cento) sobre os valores cobrados por metro cúbico, para as indústrias abrangidas por esta Lei.
§ 1º – A Companhia Distribuidora de Gás, responsável pela distribuição do gás, fará a compensação financeira junto à produtora.
§ 2º – Somente as indústrias que pagarem suas contas de gás em dia poderão usufruir destes descontos.
Art. 4º – Serão beneficiados os contribuintes que exerçam exclusivamente atividade industrial do ramo de cerâmica vermelha (olarias).
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle cadastrará as indústrias que serão abrangidas por esta Lei, e só após este cadastro, as mesmas poderão usufruir destes benefícios.
Art. 6º – Após o período de isenção, o cálculo do ICMS devido a cada mês será feito pela aplicação direta do percentual da época, sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
Parágrafo único – Considera-se receita bruta para os benefícios desta Lei o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluindo o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 7º – As indústrias beneficiadas por esta Lei, após um ano da vigência da mesma, deverão investir um percentual de seu lucro na construção de uma sede social, uma creche e em programas destinados ao bem-estar social de seus trabalhadores.
Art. 8º – A Secretaria de Estado de Fazenda tomará as providências necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sergio Cabral – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.