Rio de Janeiro
LEI
3.916, DE 12-8-2002
(DO-RJ DE 13-8-2002)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Indústria Ceramista
Dispõe
sobre a concessão de incentivo fiscal para as indústrias do ramo de
ceramista vermelha (olarias) que utilizarem gás natural como combustível.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de incentivo fiscal para a utilização
de gás natural como combustível para as indústrias do ramo de
cerâmica vermelha (olarias).
Art. 2º As indústrias abrangidas por esta Lei ficam isentas
das alíquotas do ICMS sobre o consumo do gás pelo prazo de 10 (dez)
anos.
Parágrafo único Decorrido este prazo, a alíquota do ICMS
sobre o consumo do gás irá crescer gradativamente na seguinte proporção:
I Do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano, a alíquota do ICMS
sobre o consumo do gás será de 1% (um por cento);
II Do 6º (sexto) ao 10º (décimo) ano, a alíquota
do ICMS sobre o consumo do gás será de 2% (dois por cento).
Art. 3º A Produtora e Fornecedora de Gás no Estado do Rio de
Janeiro estabelecerá descontos de 20% (vinte por cento) sobre os valores
cobrados por metro cúbico, para as indústrias abrangidas por esta
Lei.
§ 1º A Companhia Distribuidora de Gás, responsável
pela distribuição do gás, fará a compensação financeira
junto à produtora.
§ 2º Somente as indústrias que pagarem suas contas de
gás em dia poderão usufruir destes descontos.
Art. 4º Serão beneficiados os contribuintes que exerçam
exclusivamente atividade industrial do ramo de cerâmica vermelha (olarias).
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle cadastrará
as indústrias que serão abrangidas por esta Lei, e só após
este cadastro, as mesmas poderão usufruir destes benefícios.
Art. 6º Após o período de isenção, o cálculo
do ICMS devido a cada mês será feito pela aplicação direta
do percentual da época, sobre a receita bruta auferida no período,
excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
Parágrafo único Considera-se receita bruta para os benefícios
desta Lei o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações por conta alheia, não incluindo o Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
Art. 7º As indústrias beneficiadas por esta Lei, após
um ano da vigência da mesma, deverão investir um percentual de seu
lucro na construção de uma sede social, uma creche e em programas
destinados ao bem-estar social de seus trabalhadores.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda tomará as providências
necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sergio Cabral
Presidente)
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