Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ICMS 101, DE 20-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Diferencial de Alíquota
Dispõe
sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro nas disposições do
Convênio ICMS 55,
de 10-9-93 (Informativo 38/93), que autoriza a concessão de isenção
do diferencial de alíquota do ICMS
nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimentos
industriais e agropecuários.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 62ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20
de agosto de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído
nas disposições do Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de
1993.
Cláusula Segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
NOTA: O Estado do Rio de Janeiro foi excluído das disposições do Convênio ICMS 55/93 pelo Convênio ICMS 22, de 20-3-98 (Informativo 13/98).
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