Rio de Janeiro
LEI
3.919, DE 23-8-2002
(DO-RJ DE 26-8-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento Genérico
Concede isenção de ICMS nas operações com medicamentos genéricos.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) a comercialização de medicamentos
genéricos.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sérgio
Cabral Presidente)
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