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Rio de Janeiro

Decreto 31717/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 31.717, DE 23-8-2002
(DO-RJ DE 26-8-2002)

ICMS
ÓLEO DIESEL
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RJ, relativamente às normas aplicáveis às operações com óleo diesel.
Acréscimo do § 3º ao artigo 26 do Livro IV do Decreto 27.427, de 17-11-2000 (DO-RJ de 22-11-2000).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Acrescenta o § 3º, ao artigo 26, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 26 – .......................................................................................................................................................................
§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grandes consumidores, observando o estabelecido em Ato do Secretário de Estado de Fazenda."
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)

REMISSÃO: DECRETO 27.427/2000
“.....................................................................................................................................................................................

LIVRO IV

.....................................................................................................................................................................................

TÍTULO VII
DA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL E DE ÓLEO COMBUSTÍVEL PARA
CONSUMO EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Art. 26 – Na saída interna de óleo diesel e de óleo combustível, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, promovida por distribuidor, o remetente deve emitir Nota Fiscal segundo as regras gerais de tributação, escriturando-a nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.
§ 1º – O distribuidor pode creditar-se do imposto referente à entrada da mercadoria e do imposto retido pela refinaria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção.
§ 2º – O valor do imposto retido será escriturado, no respectivo período de apuração, no campo 007 “Outros Créditos” do livro RAICMS, com a expressão “imposto retido”.
...................................................................................................................................................................................... ”

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