Rio de Janeiro
DECRETO
31.632, DE 5-8-2002
(DO-RJ DE 6-8-2002)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
Dispõe
sobre o prazo para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes
especificados, com efeitos a partir do mês de referência agosto/2002.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida
pelo artigo 39 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes listados no Anexo Único efetuarão
o pagamento do ICMS devido a partir do mês de agosto de 2002 de acordo
com os seguinte critérios:
I o imposto relativo às operações realizadas a cada mês
será pago nos dias 10, 20 e no último dia útil do próprio
mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 do montante
do imposto apurado no período anterior.
II no dia 15 de cada mês será efetuado o pagamento da diferença
entre o valor do imposto relativo às operações realizadas no
mês anterior, já devidamente apurado, e o montante representado pela
soma das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagas nos termos
do inciso anterior.
§ 1º Na hipótese de o montante pago nos termos do
inciso I ser superior ao valor do imposto devido, o contribuinte poderá
se creditar, em sua escrita fiscal, da diferença que foi paga a maior.
§ 2º O aproveitamento do crédito a que se refere
o parágrafo anterior deverá ser comunicado à Inspetoria de circunscrição
do contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período
de apuração em que for efetivado.
§ 3º O imposto devido em razão do diferencial de
alíquota será pago no dia 10 do mês seguinte ao da operação
a ele relativa.
Art. 2º O ICMS devido pelos contribuintes a que se refere este Decreto,
relativo ao mês de julho de 2002, será efetuado conforme os critérios
estabelecidos no Decreto nº 31.235, de 6 de abril de 2002.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao ICMS devido
por substituição tributária, que permanece com os prazos de pagamento
estabelecidos nos Anexos I e II, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
ANEXO ÚNICO
RAIZ CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
33 000 118 |
TELEMAR NORTE LESTE S.A. |
02 330 506 |
TELERJ CELULAR S.A. |
02 445 817 |
ATL ALGAR TELECOM LESTE S.A. |
33 530 486 |
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A EMBRATEL |
01 108 177 |
NOKIA DO BRASIL S.A. |
66 970 229 |
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
02 730 101 |
VESPER S.A. |
02 421 421 |
INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
60 444 437 |
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. |
33 050 071 |
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO |
33 249 046 |
CIA. DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGO |
23 274 194 |
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. |
33 000 187 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. |
33 412 081 |
REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S.A. |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.