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Rio de Janeiro

Decreto 31632/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 31.632, DE 5-8-2002
(DO-RJ DE 6-8-2002)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo

Dispõe sobre o prazo para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes
especificados, com efeitos a partir do mês de referência agosto/2002.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida pelo artigo 39 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes listados no Anexo Único efetuarão o pagamento do ICMS devido a partir do mês de agosto de 2002 de acordo com os seguinte critérios:
I – o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10, 20 e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 do montante do imposto apurado no período anterior.
II – no dia 15 de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do imposto relativo às operações realizadas no mês anterior, já devidamente apurado, e o montante representado pela soma das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagas nos termos do inciso anterior.
§ 1º – Na hipótese de o montante pago nos termos do inciso I ser superior ao valor do imposto devido, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, da diferença que foi paga a maior.
§ 2º – O aproveitamento do crédito a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicado à Inspetoria de circunscrição do contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração em que for efetivado.
§ 3º – O imposto devido em razão do diferencial de alíquota será pago no dia 10 do mês seguinte ao da operação a ele relativa.
Art. 2º – O ICMS devido pelos contribuintes a que se refere este Decreto, relativo ao mês de julho de 2002, será efetuado conforme os critérios estabelecidos no Decreto nº 31.235, de 6 de abril de 2002.
Art. 3º – O disposto neste Decreto não se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, que permanece com os prazos de pagamento estabelecidos nos Anexos I e II, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)

ANEXO ÚNICO

RAIZ CNPJ

RAZÃO SOCIAL

33 000 118

TELEMAR NORTE LESTE S.A.

02 330 506

TELERJ CELULAR S.A.

02 445 817

ATL ALGAR TELECOM LESTE S.A.

33 530 486

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A – EMBRATEL

01 108 177

NOKIA DO BRASIL S.A.

66 970 229

NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

02 730 101

VESPER S.A.

02 421 421

INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

60 444 437

LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.

33 050 071

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO

33 249 046

CIA. DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGO

23 274 194

FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

33 000 187

PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.

33 412 081

REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S.A.

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