x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Frete nacional pago desde o local alfandegado até o local da entrega não gera créditos de PIS/Cofins

Solução de Consulta COSIT 350/2017

21/08/2017 09:00:24

SOLUÇÃO DE CONSULTA 350 COSIT, DE 28-6-2017
(DO-U DE 30-6-2017)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade

Frete nacional pago desde o local alfandegado até o local da entrega não gera créditos de PIS/Cofins

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação.
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX, § 1º, I, § 2º, II, e § 3º, I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I, e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, arts. 4º e 5º.
..................................................................
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o estrangeiro até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado (transporte internacional) estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso I do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que permitida a apuração do referido crédito na operação.
Os dispêndios da pessoa jurídica importadora com serviços de transporte (frete) da mercadoria importada desde o local alfandegado até o local de entrega da mercadoria no território nacional (transporte nacional) não estão incluídos no valor aduaneiro da mercadoria, conforme inciso II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, e, consequentemente, não podem compor a base de cálculo dos créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, § 2º, II, e § 3º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e § 1º, I, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I, e art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 327, de 2003, arts. 4º e 5º.”

Íntegra da Solução de Consulta.



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.