INSTRUÇÃO 589 CVM, DE 18-8-2017
(DO-U DE 21-8-2017)
CVM – Fundos de Investimento
CVM altera Instrução que regula os Fundos de Investimento em Participações
A Instrução 589 CVM altera a Instrução 578 CVM, de 30-8-2016, para permitir que os fundos de investimentos em cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIC-FIP), já existentes, mantenham a sua classificação como FIP.
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 16 de agosto de 2017, com fundamento no disposto nos arts. 2º, V e IX, 8º, I, 19, § 5º, e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 58 da Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 .............................
.........................................
§ 6º Os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações que já tenham obtido registro de funcionamento até a data de publicação da presente Instrução, estão dispensados de observar a classificação estabelecida no art. 14, desde que mantenham:
I – em sua denominação a expressão “Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações”; e
II – no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu patrimônio aplicado em cotas de Fundos de Investimento em Participações ou Fundos de Ações – Mercado de Acesso.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
PABLO WALDEMAR RENTERIA