DECRETO 1.268, DE 18-8-2017
(DO-SC DE 21-8-2017)
REGULAMENTO - Alteração
Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária e CT-e Outros Serviços
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem, em especial, sobre ajustes nas normas relativas à substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, bem como prorrogam, para 2-10-2017, o ínício da obrigatoriedade de utilização do CT-e OS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11533/2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.853 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Convênios ICMS 76/94, 127/10 e 92/15)
Item | CEST | NCM | Descrição |
................................ | ................................ | ................................ | ................................ |
9 | 13.016.00 | 3926.90.90 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra. |
................................ | ................................ | ................................ | ................................ |
” (NR)
ALTERAÇÃO 3.854 – O art. 147 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. ....................................................................................
§ 1º ............................................................................................
I – tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da NBM/SH-NCM constantes da Seção XVI do Anexo 1 (Convênio ICMS 134/10):
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.855 - O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. ....................................................................................
I - para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, com exceção dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM;
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.856 - O art. 47 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.857 – O art. 55-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55-A. ..................................................................................
...................................................................................................
VI – 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67.
..........................................................................................” (NR)
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1º de janeiro de 2016, quanto ao inciso I do art. 3º deste Decreto; e
II – a contar da data de publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados:
I – os itens 1.01 e 35.01 da Seção XLIV do Anexo 1;
II – a Seção III do Capítulo I-B do Título IV do Anexo 5; e
III – o § 11 do art. 19 do Anexo 9.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ALMIR JOSÉ GORGES
Secretário de Estado da Fazenda