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Cosit esclarece base de cálculo do incentivo ao RET para construtora optante pelo PMCMV

Solução de Consulta COSIT 370/2017

21/08/2017 09:25:44

SOLUÇÃO DE CONSULTA 370, DE 15-8-2017
(DO-U DE 21-8-2017)

RECOLHIMENTO – RET – Regime Especial de Tributação

Cosit esclarece base de cálculo do incentivo ao RET para construtora optante pelo PMCMV

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Para efeito do disposto no art. 2º da 12.024, de 2009, deve-se considerar o valor comercial da unidade habitacional, entendido como o valor de comercialização da unidade ao adquirente final.
A opção da construtora pelo pagamento unificado de tributos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é exercida através do pagamento até o 20º dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, condicionada a prévia adesão ao domicílio fiscal eletrônico (DTE).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.977, de 2009, arts. 1º e 3º; Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º; Decreto nº 7.499, de 2011, art. 8º; e IN RFB nº 1.435, de 2013, arts. 13 a 16.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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