Rio de Janeiro
INFORMAÇÃO
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool Autopeça Azulejo Chave,
Fechadura e Cadeado Doces
Extratos, Essências e Concentrados de Café,
Chá e Mate Ferro para Construção Civil
Fogos de Artifício Fósforo de Segurança
Inseticida Doméstico Levantamento de Estoque
Louça Sanitária e de Cozinha Material Elétrico
Óculos, Armações e Lentes Pão Perfume
Produtos de Beleza Produtos de Limpeza
Recolhimento Suco de Fruta Vinagre
A
Resolução 6.456 SEF, de 26-6-2002 (Informativo 26/2002), que determina
regras para levantamento do estoque em 31-7-2002, bem como para recolhimento
do ICMS sobre esse estoque, relativamente aos diversos produtos que, a partir
de 1-8-2002, estão incluídos no regime de substituição tributária,
nas operações internas realizadas no Estado do Rio de Janeiro, foi
republicada na página 12 do DO-RJ de 1-8-2002, por conter incorreções
em sua publicação original.
Em razão do exposto, devem ser feitas as seguintes alterações:
a) os itens 1 e 2 do inciso I do artigo 1º devem ser considerados
da seguinte forma:
1. distribuidor e atacadista: pelo preço de aquisição mais
recente da mercadoria;
2. varejista: pelo preço de venda a consumidor;
b) o § 4º do artigo 1º deve ser considerado como
se segue e não como constou:
§ 4º O contribuinte que esteja enquadrado no Regime
Simplificado do ICMS, previsto no Título I, do Livro V, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
fica dispensado do pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias a
que se refere este artigo.
c) deve ser incluído o § 5º ao artigo 1º, conforme
se segue:
§ 5º O contribuinte mencionado no parágrafo
anterior não poderá deduzir o valor relativo às saídas das
mercadorias em estoque, a que se refere este artigo, da receita bruta utilizada
como parâmetro para enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.
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