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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6456/2002

04/06/2005 20:09:41

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INFORMAÇÃO

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool – Autopeça – Azulejo – Chave,
Fechadura e Cadeado – Doces –
Extratos, Essências e Concentrados de Café,
Chá e Mate – Ferro para Construção Civil –
Fogos de Artifício – Fósforo de Segurança –
Inseticida Doméstico – Levantamento de Estoque –
Louça Sanitária e de Cozinha – Material Elétrico –
Óculos, Armações e Lentes – Pão – Perfume –
Produtos de Beleza – Produtos de Limpeza –
Recolhimento – Suco de Fruta – Vinagre

A Resolução 6.456 SEF, de 26-6-2002 (Informativo 26/2002), que determina regras para levantamento do estoque em 31-7-2002, bem como para recolhimento do ICMS sobre esse estoque, relativamente aos diversos produtos que, a partir de 1-8-2002, estão incluídos no regime de substituição tributária, nas operações internas realizadas no Estado do Rio de Janeiro, foi republicada na página 12 do DO-RJ de 1-8-2002, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, devem ser feitas as seguintes alterações:
a) os itens 1 e 2 do inciso I do artigo 1º devem ser considerados da seguinte forma:
“1. distribuidor e atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;
2. varejista: pelo preço de venda a consumidor;”
b) o § 4º do artigo 1º deve ser considerado como se segue e não como constou:
“§ 4º – O contribuinte que esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, previsto no Título I, do Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, fica dispensado do pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias a que se refere este artigo.”
c) deve ser incluído o § 5º ao artigo 1º, conforme se segue:
“§ 5º – O contribuinte mencionado no parágrafo anterior não poderá deduzir o valor relativo às saídas das mercadorias em estoque, a que se refere este artigo, da receita bruta utilizada como parâmetro para enquadramento no Regime Simplificado do ICMS.”

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