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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6470/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.470 SEF, DE 29-7-2002
(DO-RJ DE 30-7-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas remessas, para o Estado do
Rio de Janeiro, de álcool etílico hidratado combustível, com efeitos a partir de 15-8-2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Fica atribuída aos remetentes, situados em outras Unidades da Federação, de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) destinado ao Estado do Rio de Janeiro, a qualquer título, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com essa mercadoria, a partir da operação que estiverem realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a esta unidade federada, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 2º – O pagamento será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo a 3ª (terceira) via original do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 1º – O destinatário de a AEHC originado de outra unidade federada, cujo pagamento foi efetuado por GNRE, está obrigado a promover a retenção do ICMS pela saída de seu estabelecimento.
§ 2º – Ao contribuinte mencionado no parágrafo anterior é permitido o aproveitamento dos créditos do imposto, destacado e retido, referentes à entrada da mercadoria.
Art. 3º – O contribuinte que receber mercadoria sujeita à substituição tributária sem que tenha sido feita a retenção total fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense.
§ 2º – O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deve manter arquivada a 3ª (terceira) via original do comprovante de recolhimento, junto com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de remessa do combustível, que acompanhou o transporte da mercadoria.
Art. 4º – O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 5º – É facultado ao contribuinte estabelecido neste Estado firmar “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Fazenda para fazer a retenção e o pagamento do imposto nas operações descritas no artigo 1º, englobadamente com o devido na saída da mercadoria.
§ 1º – Fica atribuída competência ao titular da Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica – IFE 99.36 para firmar o “Termo de Acordo”.
§ 2º – O documento fiscal de remessa deve conter em seu corpo os seguintes dizeres: “O imposto será retido pelo destinatário, conforme Termo de Acordo – Processo nº E-04/__/__”.
Art. 6º – O “Termo de Acordo” não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte:
I – for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;
II – for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
III – for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
IV – utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
V – deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;
VI – deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
VII – for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.
Art. 7º – Os percentuais de margem de valor agregado, para o cálculo da substituição tributária prevista nesta Resolução, serão os constantes no Anexo I, do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, com suas alterações posteriores.
Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2002, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

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