SOLUÇÃO DE CONSULTA 214 COSIT, DE 3-5-2017
(DO-U DE 10-5-2017)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Equipamento usado para demonstrar funcionamento de produto acabado não gera créditos de PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"É vedada a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, como exige o citado dispositivo.
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É vedada a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica e incorporados a seu ativo imobilizado para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção de bens destinados à venda”, como exige o citado dispositivo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 3º, incisos II e VI, § 1º, inciso III; IN SRF nº 404, de 12 de março de 2004, artigo 8º, inciso I, alínea “b” e § 4º.
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É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, como exige o citado dispositivo.
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É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica e incorporados a seu ativo imobilizado para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção de bens destinados à venda”, como exige o citado dispositivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 3º, incisos II e VI; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 15, inciso II; IN SRF n.º 247, de 21 de novembro de 2002, artigo 66, inciso I, alínea “b”, § 5º; IN SRF nº 404, de 12 de março de 2004, artigos 8º, § 9º, e 15."
Íntegra da Solução de Consulta.