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Desconto imediato de crédito do PIS/Cofins não se aplica a reboques e semirreboques

Solução de Consulta COSIT 215/2017

11/05/2017 11:21:03

SOLUÇÃO DE CONSULTA 215 COSIT, DE 3-5-2017
(DO-U DE 10-5-2017)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Normas

Desconto imediato de crédito do PIS/Cofins não se aplica a reboques e semirreboques

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"A possibilidade de desconto imediato de crédito da Cofins estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, aplica-se em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados a partir de julho de 2012, não alcançando os reboques e semirreboques, por serem bens de natureza diversa (veículos), não incluídos no escopo do dispositivo legal que estabeleceu as regras de aproveitamento do crédito em questão.  A pessoa jurídica que utilize os reboques e semireboques na prestação de serviços que constituam seu objeto social pode descontar créditos da Cofins em relação à aquisição desses bens com base nos encargos de depreciação incorridos a cada mês.  DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 1º; Lei nº 12.546, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008; PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.
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A possibilidade de desconto imediato de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, aplica-se em relação às máquinas e equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados a partir de julho de 2012, não alcançando os reboques e semirreboques, por serem bens de natureza diversa (veículos), não incluídos no escopo do dispositivo legal que estabeleceu as regras de aproveitamento do crédito em questão.  A pessoa jurídica que utilize os reboques e semireboques na prestação de serviços que constituam seu objeto social pode descontar créditos em relação à aquisição desses bens com base nos encargos de depreciação incorridos a cada mês.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, XII e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º; Lei 10.637, de 2002, art. 3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992;
Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008. PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983."

Íntegra da Solução de Consulta.




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