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Fisco esclarece aplicação por varejista e atacadista de alíquota zero do PIS/Cofins sobre bebidas frias

Solução de Consulta COSIT 1021/2017

12/05/2017 19:00:35

SOLUÇÃO DE CONSULTA 1.021 COSIT, DE 4-4-2017
(DO-U DE 12-5-2017)

ALÍQUOTA – Redução a Zero

Fisco esclarece aplicação por varejista e atacadista de alíquota zero do PIS/Cofins sobre bebidas frias

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"A forma de apuração da Cofins, seja cumulativa ou não cumulativa, não é condição para aplicação da alíquota reduzida a 0% (zero por cento), incidente sobre a receita de venda de produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, conforme reza o art. 58-B, da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os arts.  58-A e 58-V, do mesmo diploma legal, vigente à epóca.  Desse modo, os comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos referidos, mesmo quando enquadrados no regime de apuração cumulativa da contribuição em tela, também podem aplicar a alíquota reduzida a zero sobre a receita de tais vendas.  É vedada a aplicação da alíquota reduzida a zero sobre a receita de vendas dos produtos citados no caso de vendas a consumidor final efetuadas por importador ou industrializador desses produtos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015.  DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B e 58-V. Lei Complementar nº 123, art. 18, art. 4º-A, inciso I.  Dispositivos Infralegais: Decreto nº 6.707, de 2008, arts. 1º e 21.
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A forma de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, seja cumulativa ou não cumulativa, não é condição para aplicação da alíquota reduzida a 0% (zero por cento), incidente sobre a receita de venda de produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI, conforme reza o art. 58-B, da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os arts. 58-A e 58-V, do mesmo diploma legal, vigente à epóca.
Desse modo, os comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos referidos, mesmo quando enquadrados no regime de apuração cumulativa da contribuição em tela, também podem aplicar a alíquota reduzida a zero sobre a receita de tais vendas.  É vedada a aplicação da alíquota reduzida a zero sobre a receita de vendas dos produtos citados no caso de vendas a consumidor final efetuadas por importador ou industrializador desses produtos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B e 58-V. Lei Complementar nº 123, art. 18, art. 4º-A, inciso I. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 6.707, de 2008, arts. 1º e 21."



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