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Simples/IR/Pis-Cofins

Bem de arrendado que já tenha integrado o patrimônio da empresa não gera crédito de PIS/Cofins

Solução de Consulta COSIT 205/2017

18/05/2017 12:54:52

SOLUÇÃO DE CONSULTA 205 COSIT, DE 24-4-2017
(DO-U DE 18-5-2017)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade

Bem de arrendado que já tenha integrado o patrimônio da empresa não gera crédito de PIS/Cofins

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"As contraprestações de arrendamento mercantil contratado com instituição financeira não optante pelo Simples Nacional, domiciliada no País, admitem créditos da não cumulatividade da Cofins, desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante. É vedado o crédito aludido caso o bem
objeto do arrendamento já tenha anteriormente integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, V, e § 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º.
...........................................................................
As contraprestações de arrendamento mercantil contratado com instituição financeira não optante pelo Simples Nacional, domiciliada no País, admitem créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante. É vedado o crédito aludido caso o bem objeto do arrendamento já tenha anteriormente integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, V, e § 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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