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Rio Grande do Sul

Estado revoga o crédito presumido para operação com obras de arte

Decreto 53679/2017

22/08/2017 09:56:55

DECRETO 53.679, DE 21-8-2017
(DO-RS DE 22-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado revoga o crédito presumido do ICMS para operação com obras de arte
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, prevê a revogação, a partir de 1-12-2017, do crédito presumido do ICMS nas operações com obras de arte, concedido aos estabelecimentos que realizam a saída da mercadoria recebida do produtor com isenção do imposto, bem como revigora, com efeitos retroativos a 11-5-2017, a redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for de 12%, conforme estabelece a Lei 14.999, de 10-5-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 24/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 08, publicado no Diário Oficial da União de 03/05/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4889 - No art. 9º, a nota 01 do inciso XXXII passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver: diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXIII."
ALTERAÇÃO Nº 4890 - No art. 32, fica revogado o inciso VI.
Art. 2º - Com fundamento na Lei nº 14.999, de 10 de maio de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4891 - No art. 23 do Livro I, o inciso LVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"LVIII - 50% (cinquenta por cento), a partir de 11 de maio de 2017, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);"
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no 4891, a 11 de maio de 2017, e, produzindo efeitos, quanto às quanto às alterações nos 4889 e 4890, a partir de 1º de dezembro de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado

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