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SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Trigo
Confaz divulga os valores de referência para cálculo do ICMS nas operações com trigo
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de setembro de 2017:
Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da
cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS |
Trigo Panificável | kg | 1.000 | 261,68 |
Trigo Brando | 245,42 |
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, III, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de setembro de 2017:
Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da
cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00 | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS |
Especial | kg | 50 | 25,72 |
25 | 12,86 | ||
5 | 2,57 | ||
Comum | 50 | 21,45 | |
25 | 10,73 | ||
Pré-mistura / mistura | 50 | 26,99 | |
25 | 13,49 | ||
Doméstica Especial | 10 | 5,11 | |
Doméstica c/Fermento | 10 | 5,49 |
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 36,36% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em
estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da
tabela 3.
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00 | ||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência | ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) |
Todos | Kg | 5 | 2,24 | 1,57 |
10 | 4,53 | 3,17 | ||
25 | 11,34 | 7,94 | ||
50 | 22,42 | 15,69 |
Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste ato, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 5º Fica revogado o Ato COTEPE 17/17, de 4 de abril de 2017.
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