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Confaz divulga os valores de referência para cálculo do ICMS nas operações com trigo

Ato Cotepe/ICMS 43/2017

22/08/2017 11:22:51

ATO 43 COTEPE/ICMS, DE 21-8-2017
(DO-U DE 22-8-2017)

SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Trigo 

 Confaz divulga os valores de referência para cálculo do ICMS nas operações com trigo

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de setembro de 2017:
Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da
cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1. 
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS

Trigo Panificável

kg

1.000

261,68

Trigo Brando

245,42

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, III, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de setembro de 2017:
Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da
cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS

Especial

kg

50

25,72

25

12,86

5

2,57

Comum

50

21,45

25

10,73

Pré-mistura / mistura

50

26,99

25

13,49

Doméstica Especial

10

5,11

Doméstica c/Fermento

10

5,49

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 36,36% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em
estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da
tabela 3.
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência

ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência)

Todos

Kg

5

2,24

1,57

10

4,53

3,17

25

11,34

7,94

50

22,42

15,69

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste ato, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 5º Fica revogado o Ato COTEPE 17/17, de 4 de abril de 2017.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

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