Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.479 SEF, DE 14-8-2002
(DO-RJ DE 16-8-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Decreto 31.424/2002 Levantamento de Estoque
Altera
a Resolução 6.456 SEF, de 26-6-2002 (Informativo 26/2002), que dispõe
sobre as
regras para levantamento de estoque e recolhimento do ICMS devido sobre esse
estoque.
DESTAQUES
Parcelamento
do imposto devido no levantamento do estoque está dispensado do
pagamento da Taxa de Serviços Estaduais
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do artigo 1º da Resolução
SEF nº 6.456, de 26 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 2º O imposto calculado na forma do artigo 1º,
inciso II, desta Resolução será atualizado monetariamente e o
atraso na quota única ou de cada parcela acarretará cobrança
dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art. 2º Acrescenta os §§ 6º, 7º e 8º
ao artigo 1º da Resolução SEF nº 6.456, de 26 de junho
de 2002:
§ 6º No caso do pagamento parcelado, na forma prevista
no inciso III do caput deste artigo, as parcelas serão expressas em quantidade
de UFIR-RJ, devendo ser convertidas em real, com base no valor da UFIR-RJ vigente
na data do seu efetivo pagamento.
§ 7º Fica dispensado do pagamento da taxa de serviços
estaduais previsto no item 2, alínea c, do inciso I
Administração Fazendária do anexo ao artigo 107 do Decreto-Lei
nº 5, de 15 de março de 1975, o parcelamento solicitado nos termos
desta Resolução.
§ 8º Será cancelado o parcelamento se o contribuinte
deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas, 3 (três) alternadas
ou restar qualquer saldo remanescente em 25 de março de 2003.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda)
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