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Cessão de crédito tributário em cisão parcial sem fim econômico é vedada, ratifica a Cosit

Solução de Consulta COSIT 321/2017

23/08/2017 09:32:01

SOLUÇÃO DE CONSULTA 321 COSIT, DE 9-8-2017
(DO-U DE 23-8-2017)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Compensação


Cessão de crédito tributário em cisão parcial sem fim econômico é vedada, ratifica a Cosit

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A operação societária de cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 22/5/2014.
........................................................................................
A cisão parcial, desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, se assim determinarem os atos de cisão sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 123, 132, 165, 170 e 198; Lei nº 6.404/1976, arts. 223, 229 e 233; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 5º; Decreto-lei nº 2.287/1986, art. 7º; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.964/2000, art. 2º, § 7º; Lei nº 10.833/2003, art. 18, § 4º; Lei nº 10.865/2004, art. 30; Lei nº 11.033/2004, art. 17; IN RFB nº 1.396/2013, arts. 8º, 9º, 12 e 22; IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017; e SCI Cosit nº 3/2011.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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