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Cosit esclarece tratamento de bônus pago pelo Estado a servidores municipais mediante convênio

Solução de Consulta COSIT 358/2017

23/08/2017 10:28:47

SOLUÇÃO DE CONSULTA 358 COSIT, DE 26-7-2017
(DO-U DE 23-8-2017)

RETENÇÃO DO IMPOSTO – Responsabilidade

Cosit esclarece tratamento de bônus pago pelo Estado a servidores municipais mediante convênio

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Na situação em que o Estado transfere recursos ao município para que este os repasse a servidor municipal, a título de bônus por participação nos resultados, em decorrência de sua atuação como agente de crédito de fundo estadual de microcrédito, constitui o Estado a fonte pagadora dos rendimentos e o responsável pela retenção do Imposto sobre a Renda, de acordo com a tabela progressiva mensal.
Mediante previsão expressa em convênio, o Estado pode transferir ao município a obrigação solidária de reter e recolher o imposto; nessa hipótese, o município calculará separadamente o imposto sobre os rendimentos devidos pelo Estado e o imposto sobre os rendimentos por ele devidos ao beneficiário; não obstante, os rendimentos provenientes das duas fontes poderão ser somados para efeito de cálculo do imposto, caso haja concordância da pessoa física beneficiária.
............................................................................
As disposições da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, não se aplicam a pessoas jurídicas de direito público.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; Lei (Estadual - SP) nº 9.533, de 30 de abril de 1997, arts. 1º, 3º, VI, e 4º; Lei (Estadual - SP) nº 14.922, de 28 de dezembro de 2012, art. 1º; Resolução COF nº 1, de 12 de abril de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 67, § 2º; Solução de Consulta Cosit nº 238, e 12 de setembro de 2014; Parecer Cosit/Ditir nº 214, de 28 de maio de 1996.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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