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Rio de Janeiro

Lei 3915/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.915, DE 12-8-2002
(DO-RJ DE 13-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO
Medidor Individual

Obriga as concessionárias de serviços públicos a instalarem medidores individuais,
na forma e no prazo que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO E JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – As Concessionárias de Serviços Públicos serão obrigadas a instalar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, medidores individuais dos serviços que fornecerem.
Art. 2º – No caso do medidor instalado ser coletivo, caberá a Concessionária a responsabilidade de cobrança em relação aos inadimplentes.
Art. 3º – Caberá ao representante legal do Condomínio ou do grupo vinculado ao medidor coletivo encaminhar à Concessionária do Serviço, mês a mês, a relação dos inadimplentes.
Art. 4º – As despesas com a instalação dos medidores serão arcadas pela Concessionária.
Art. 5º – Poderá o grupo ou o Condomínio, através do seu representante legal, manifestar-se favorável a medidor coletivo, hipótese em que a inadimplência será da responsabilidade do próprio grupo ou Condomínio.
Art. 6º – As Concessionárias abrangidas pela presente Lei são as que fornecem luz, água, gás, telefonia fixa.
Art. 7º – O não cumprimento da presente Lei penalizará o infrator em multa de 5.000 (cinco mil) UFIR, no 1º mês e a partir do segundo mês, 1.000 (mil) UFIR, até o seu cumprimento, cuja receita reverterá para a melhoria do serviço.
Art. 8º – Fica proibido, pelas Concessionárias, a cobrança por estimativa.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sergio Cabral – Presidente)

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