Rio de Janeiro
LEI
3.915, DE 12-8-2002
(DO-RJ DE 13-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO
Medidor Individual
Obriga
as concessionárias de serviços públicos a instalarem medidores
individuais,
na forma e no prazo que menciona.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO E JANEIRO DECRETA:
Art. 1º As Concessionárias de Serviços Públicos serão
obrigadas a instalar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, medidores individuais
dos serviços que fornecerem.
Art. 2º No caso do medidor instalado ser coletivo, caberá a
Concessionária a responsabilidade de cobrança em relação
aos inadimplentes.
Art. 3º Caberá ao representante legal do Condomínio ou
do grupo vinculado ao medidor coletivo encaminhar à Concessionária
do Serviço, mês a mês, a relação dos inadimplentes.
Art. 4º As despesas com a instalação dos medidores serão
arcadas pela Concessionária.
Art. 5º Poderá o grupo ou o Condomínio, através do
seu representante legal, manifestar-se favorável a medidor coletivo, hipótese
em que a inadimplência será da responsabilidade do próprio grupo
ou Condomínio.
Art. 6º As Concessionárias abrangidas pela presente Lei são
as que fornecem luz, água, gás, telefonia fixa.
Art. 7º O não cumprimento da presente Lei penalizará o
infrator em multa de 5.000 (cinco mil) UFIR, no 1º mês e a partir
do segundo mês, 1.000 (mil) UFIR, até o seu cumprimento, cuja receita
reverterá para a melhoria do serviço.
Art. 8º Fica proibido, pelas Concessionárias, a cobrança
por estimativa.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sergio Cabral
Presidente)
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