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Rio de Janeiro

Decreto 31678/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 31.678, DE 20-8-2002
(DO-RJ DE 21-8-2002)

ICMS
VEÍCULOS
Ressarcimento – Substituição Tributária

Determina procedimentos a serem observados pelo contribuinte substituído na solicitação de
restituição da diferença do ICMS devido por substituição tributária, nas saídas de
veículos novos realizadas por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do
imposto retido, com efeitos desde 1-7-2002.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 145, IV e VI, da Constituição Estadual, no artigo 4º da Lei nº 3.889, de 28 de junho de 2002, bem como no artigo 10 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte substituído estabelecido no Estado do Rio de Janeiro poderá solicitar restituição do ICMS cobrado por substituição tributária, desde que comprove que o veículo novo que ensejou a retenção do imposto teve sua saída para consumidor final realizada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do imposto retido.
§ 1º – O valor passível de restituição corresponderá à diferença entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo substituto e o efetivamente praticado na venda ao consumidor final, devendo ser este igual ou superior ao valor do custo do bem constante na Nota Fiscal emitida pelo substituto.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá apresentar, à repartição fiscal de sua circunscrição, requerimento acompanhado de arquivo magnético, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º – O contribuinte deverá indicar, se for o caso, o recebimento de veículo usado como parte do pagamento.
Art. 2º – O requerimento, a que se refere o § 1º do artigo anterior, deve ser encaminhado à IFE 99.03 – Substituição Tributária, para decisão no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu recebimento pela repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 1º – Quaisquer exigências formuladas pela autoridade fiscal, para comprovação das informações constantes do arquivo magnético a que se refere o artigo 1º, devem especificar os veículos objeto da intimação, vedada a formulação de novas exigências relativas ao mesmo ou a outros veículos relacionados ao pedido de restituição.
§ 2º – O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para atender à intimação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º – Atendida a intimação, ou esgotado o prazo para atendimento, a autoridade fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir o pedido.
Art. 3º – Ultrapassados os prazos fixados no artigo anterior, sem que a repartição fiscal tenha proferido decisão, o requerente poderá efetuar o lançamento, a crédito do ICMS, do valor da restituição pleiteada, em sua escrita fiscal.
Parágrafo único – Sobrevindo decisão contrária irrecorrível na esfera administrativa, o contribuinte procederá ao estorno dos créditos lançados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do fato.
Art. 4º – A decisão que indeferir o pedido poderá ser objeto de recurso, na forma da legislação do processo administrativo fiscal, dispensada a apresentação de depósito.
Art. 5º – O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a contar da publicação da Lei nº 3.889, de 28 de junho de 2002, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)

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