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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6480/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.480 SEF, DE 20-8-2002
(DO-RJ DE 21-8-2002)

ICMS
VEÍCULOS
Ressarcimento – Substituição Tributária

Determina procedimentos a serem observados pelo contribuinte substituído na solicitação de
restituição da diferença do ICMS devido por substituição tributária, nas saídas de veículos
novos realizadas por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do imposto retido, com
efeitos desde 1-7-2002, nos termos do Decreto 31.678, de 20-8-2002 (neste Informativo).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 31.678/2002, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que realizar saída de veículo automotor destinada a consumidor fiscal por valor inferior ao que serviu de base de cálculo para retenção do ICMS deverá solicitar a restituição de indébito a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei nº 3.889, de 28 de junho de 2002, mediante requerimento apresentado à repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 1º – Junto com o requerimento, o contribuinte deverá apresentar arquivo magnético composto pelo registro tipo 88, subtipo RR – Restituição de Imposto Retido, conforme Anexo Único.
§ 2º – A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará imediatamente o requerimento e o arquivo magnético mencionados neste artigo à IFE 99.03 – Substituição Tributária.
Art. 2º – Compete ao titular da IFE 99.03 – Substituição Tributária decidir quanto ao pedido de restituição, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que o mesmo tenha sido recepcionado pela repartição fiscal de circunscrição do requerente.
§ 1º – Quaisquer exigências formuladas pela IFE 99.03, para comprovação das informações constantes do arquivo magnético a que se refere o artigo 1º, devem especificar os veículos objeto da intimação, vedada a formulação de novas exigências relativas ao mesmo ou a outros veículos relacionados ao pedido de restituição.
§ 2º – O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para atender à intimação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º – Atendida a intimação, ou esgotado o prazo para atendimento, o titular da IFE 99.03 deverá decidir quanto ao pedido no prazo de 30 (trinta) dias, e o encaminhar à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, para ciência.
§ 4º – Na hipótese de deferimento, o despacho pelo qual se proceder à ciência ao contribuinte informará que o valor do indébito deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, mencionando-se a expressão “Ressarcimento – Substituição Tributária”.
Art. 3º – Ultrapassados os prazos fixados no artigo anterior, sem que a IFE 99.03 tenha proferido sua decisão, o requerente poderá efetuar o lançamento a que se refere o § 3º do mesmo dispositivo, no valor da restituição pleiteada.
Parágrafo único – Sobrevindo decisão contrária irrecorrível na esfera administrativa, o contribuinte procederá ao estorno dos créditos lançados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do fato.
Art. 4º – A decisão do titular da IFE 99.03 quanto ao pedido de restituição pode ser objeto de recurso ao Superintendente Estadual de Fiscalização.
Parágrafo único – O recurso referido neste artigo deverá ser apresentado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a contar da publicação da Lei nº 3.889, de 28 de junho de 2002, revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SEF Nº 6.480, DE 20-8-2002

REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO RR – Restituição de Imposto Retido

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“88”

2

1

2

N

02

Subtipo

“RR”

2

3

4

X

03

Inscrição Estadual Requerente

Inscrição Estadual do contribuinte que requer a restituição do imposto retido

15

5

19

N

04

Veículo

Nº do chassi do veículo

17

20

36

X

05

Ano

Ano de fabricação do veículo

4

37

40

N

06

Valor

Valor de venda do veículo

9

41

49

N

07

Nota Fiscal (saída)

Nº da Nota Fiscal (saída)

6

50

55

N

08

Série

Série da Nota Fiscal

2

56

57

X

09

Data

Data da Nota Fiscal

8

58

65

N

10

Nota Fiscal (entrada)

Número da Nota Fiscal (entrada) relativa ao veículo

6

66

71

N

11

Série

Série da Nota Fiscal (entrada)

2

72

73

X

12

Data

Data da Nota Fiscal (entrada)

8

74

81

N

13

Base de cálculo da retenção

Valor da base de cálculo da retenção relativa ao veículo

9

82

90

N

14

Adquirente do veículo

Nº do CNPJ ou do CPF do adquirente do veículo

14

91

104

N

15

Veículo usado

Nº do RENAVAM referente ao veículo usado recebido como parte do pagamento

9

105

113

N

16

Ano

Ano de fabricação do veículo usado

4

114

117

N

17

Valor

Valor atribuído pelo contribuinte ao veículo usado

9

118

126

N

OBSERVAÇÕES:
1. este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS que requeira a restituição do ICMS retido nas operações com veículos automotores, cuja saída para consumidor final tenha sido praticada por preço inferior à base de cálculo da retenção do tributo;
2. deve ser gerado um registro para cada veículo automotor objeto do pedido de restituição;
3. CAMPO 01 – preencher com “88”;
4. CAMPO 02 – preencher com “RR”;
5. CAMPO 03 – preencher com o número de inscrição no CADERJ do requerente;
6. CAMPO 04 – preencher com o número do chassi do veículo vendido pelo requerente;
7. CAMPO 05 – preencher com o ano de fabricação do veículo, no formato AAAA;
8. CAMPO 06 – preencher com o valor praticado pelo contribuinte na venda do veículo para o consumidor final;
9. CAMPO 07 – preencher com o número da Nota Fiscal relativa à venda do veículo para o consumidor final;
10. CAMPO 08 – preencher com o algarismo designativo da série (“1”, “2”, etc.) na primeira posição, deixando em branco a posição não significativa. Em se tratando de Nota Fiscal sem seriação, deixar em branco as duas posições;
11. CAMPO 09 – preencher com a data de emissão da Nota Fiscal, no formato AAAAMMDD;
12. CAMPO 10 – preencher com o número da Nota Fiscal relativa à entrada do veículo no estabelecimento do requerente;
13. CAMPO 11 – preencher, relativamente à Nota Fiscal indicada no campo 10, com o algarismo designativo da série (“1”, “2”, etc.) na primeira posição, deixando em branco a posição não significativa. Em se tratando de Nota Fiscal sem seriação, deixar em branco as duas posições;
14. CAMPO 12 – preencher com a data de emissão da Nota Fiscal indicada no campo 10, no formato AAAAMMDD;
15. CAMPO 13 – preencher com o valor correspondente à base de cálculo da retenção do ICMS, relativa ao veículo comercializado pelo requerente;
16. CAMPO 14 – preencher com o número do CPF ou do CNPJ do adquirente do veículo;
17. CAMPO 15 – preencher com o número do RENAVAM do veículo usado recebido como parte do pagamento;
18. CAMPO 16 – preencher com o ano de fabricação do veículo indicado no campo 15;
19. CAMPO 17 – preencher com o valor atribuído pelo requerente ao veículo indicado no campo 15;
20. caso não ocorra a hipótese de ser recebido veículo usado como parte do pagamento, os campos 15, 16 e 17 não deverão ser preenchidos.

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