SOLUÇÃO DE CONSULTA 268 COSIT, DE 30-5-2017
(DO-U DE 31-5-2017)
INCIDÊNCIA – Normas
Retorno definitivo valores anteriormente pagos a terceiros tem incidência de PIS e Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Valores devolvidos à pessoa jurídica que anteriormente foram pagos por ela a terceiros em caráter definitivo no âmbito de negociações empresariais que ocasionaram a aquisição de ativos constituem receitas sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, ainda que se reconheça judicialmente a ocorrência de infrações penais em tais negociações perpetradas por agentes da própria pessoa jurídica juntamente com agentes de terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53.
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Valores devolvidos à pessoa jurídica que anteriormente foram pagos por ela a terceiros em caráter definitivo no âmbito de negociações empresariais que ocasionaram a aquisição de ativos constituem receitas sujeitas à incidência da Cofins no regime de apuração não cumulativa, ainda que se reconheça judicialmente a ocorrência de infrações penais em tais negociações perpetradas por agentes da própria pessoa jurídica juntamente com agentes de terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53.”
Íntegra da Solução de Consulta.