Rio de Janeiro
LEI
3.425 DE 22-7-2002
(DO-MRJ DE 23-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCA DE JORNAL BANCA DE REVISTA
Funcionamento Município do Rio de Janeiro
Estabelece
normas relativas ao funcionamento de bancas de jornais
e revistas no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA AUTORIZAÇÃO
Art.
1º As bancas de jornais e revistas serão instaladas de acordo
com as normas da presente Lei.
Art. 2º Nas bancas de jornais e revistas só poderão ser
vendidos:
I jornais, revistas, livros, publicações, fascículos,
almanaques, guias, plantas da cidade, publicação de leis;
II álbuns e figurinhas, quando editados por casas editoras de jornais
e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios,
salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos
de capitalização;
III bilhetes de loterias, se explorados por casas editoras de jornais
e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios,
salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos
de capitalização;
IV qualquer publicação periódica de sentido cultural,
artístico ou científico;
V selos de Empresa de Correios e Telégrafos, fichas de telefones
públicos, cartões-postais e comemorativos de eventos, papel de cartas,
envelopes, adesivos e buttons;
VI faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis e flâmulas,
desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;
VII cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas, filmes fotográficos,
fitas de vídeo e CD quando acompanhados de publicações, doces
industrializados, refrigerantes e sorvetes, quando acondicionados em compartimento
frigorífico compatível com o espaço interno da banca;
VIII bilhetes de metrô, ingressos para espetáculos esportivos,
teatrais e musicais;
IX preservativos;
X balas, confeitos e doces embalados.
§ 1º As publicações a que se referem os incisos
I a IV deste artigo só poderão ficar nas bancas até a efetiva
distribuição do número subseqüente, respeitado o prazo de
periodicidade de cada publicação.
§ 2º Ficam proibidas a afixação, a exposição
e a comercialização de publicações pornográficas no
exterior de bancas de jornais, assim consideradas pela legislação
municipal, estadual e federal pertinente, o mesmo se aplicando a todo tipo de
publicidade daquelas publicações:
I as publicações pornográficas só poderão ser
comercializadas no interior da bancas de jornais e deverão estar acondicionadas
em embalagens plásticas opacas e lacradas, em conformidade com a legislação
municipal, estadual e federal pertinente em vigor;
II a infração ao disposto neste parágrafo acarretará
as sanções previstas nos termos do artigo 12 em seus §§ 1º
ao 4º.
Art. 3º É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda
a autorização a título precário para instalação
e funcionamento de bancas de jornais no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único A autorização será renovada
anualmente com a apresentação do comprovante de pagamento da taxa
de uso de área pública do exercício anterior, e com o pagamento
da taxa de exercício a que se refere, dispensada a formalidade do requerimento.
Art. 4º O pedido de autorização será instruído,
no órgão fiscalizador da área requerida com os seguintes documentos:
I prova de identidade;
II planta, em três vias, do modelo e da localização, indicando
a posição desta em relação ao prédio mais próximo,
com a respectiva numeração, postes, árvores e outros pontos de
amarração, devendo constar, inclusive, a distância em relação
à banca mais próxima.
§ 1º A banca de jornais deve ser instalada e iniciar seu
funcionamento dentro de noventa dias, contados da data da autorização,
sob pena de aplicação de multa de cem por cento sobre o valor da taxa
de uso da área pública.
§ 2º Devendo constar da autorização:
I nome do titular e, se for o caso, dos parceiros;
II localização, dimensões e área da banca.
Art. 5º A requerimento do titular, o trabalho nas bancas poderá
ser exercido conjuntamente com um ou mais parceiros cujos nomes deverão
constar da autorização.
§ 1º O titular da banca poderá ser auxiliado pelo
cônjuge, ascendente, descendente, colaterais até o segundo grau que
o substituirá em sua ausência ou impedimento.
§ 2º Nos casos de composição de nova parceria,
deverá o titular fazer novo requerimento nesse sentido, substituindo-se
o nome constante da autorização, com a apresentação da identidade
e do CPF do novo parceiro.
Art. 6º É admitida a transferência da autorização
por anuência ou morte do titular, devendo, na segunda hipótese, ser
obedecida a ordem de sucessão testamentária prevista no Código
Civil.
§ 1º O pedido de transferência deverá ser formulado
por qualquer dos beneficiários no prazo de cento e oitenta dias contados
da data do óbito.
§ 2º Quando houver mais de um filho, o que requerer a
transferência deverá comprovar a concordância dos demais, bem
como a do cônjuge viúvo.
§ 3º Em relação ao cônjuge supérstite,
aplicar-se-á o princípio do artigo 14, da Lei Federal nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei Federal nº 5.890,
de 8 de junho de 1973.
§ 4º Decorrido o prazo de cento e oitenta dias a que se
refere o § 1º, e não tendo sido requerida a transferência
pelos beneficiários nele mencionados, poderá o parceiro habilitado
requerer, no prazo de trinta dias, a transferência para o seu nome.
Art. 7º Os modelos das bancas de jornais e revistas não poderão,
em qualquer hipótese, ter comprimento superior a seis metros, de largura
superior a três metros, salvo nas áreas do Projeto Rio Cidade, quando
a autoridade pública determinará as dimensões da banca.
I o comprimento da banca não poderá ser maior que o dobro da
sua largura, exceto nas calçadas até quatro metros;
II não poderá a largura da banca exceder a cinqüenta por
cento da largura da calçada;
III não é permitida, em qualquer hipótese, a instalação
de bancas de jornais e revistas em calçadas com menos ou igual a três
metros de largura.
§ 1º A altura da banca deverá ser, no máximo,
de três metros, contada a partir do nível da calçada até
a sua face superior horizontal.
§ 2º As bancas serão confeccionadas em aço galvanizadas
ou aço inox, ou em material esteticamente adequado e que assegure proteção
à banca, inclusive com base de alvenaria.
Art. 8º As bancas de jornais não poderão ser localizadas:
I a menos de cinco metros das esquinas das fachadas, no sentido do alinhamento
dos prédios;
II em qualquer caso, a menos de quatrocentos metros de outra banca ou
estabelecimento com a atividade única de venda de livros, jornais e revistas,
devendo a distância mencionada ser observada até mesmo em logradouros
diferentes, quando será medida passando pelas esquinas respectivas, salvo
se por relevante interesse público, a juízo da Coordenação
de Licenciamento e Fiscalização, e com a anuência da Secretaria
Municipal de Urbanismo, do IPLANRIO e da Comissão de representantes da
categoria indicados pelas entidades existentes;
III em passeios fronteiros a monumentos e prédios tombados pela
União, Estado ou Município, ou junto aos estabelecimentos militares
ou órgão de segurança;
IV nas praias;
V em logradouros da orla marítima;
VI nos pontos em que possam perturbar a visão dos motoristas.
Art. 9º As bancas poderão ter a autorização cancelada
ou a localização alterada por ato do Secretário Municipal de
Fazenda, sempre que se torne prejudicial ao trânsito de pedestres, de veículos,
ou ao interesse público.
Art. 10 As bancas funcionarão livremente em todos os dias da semana.
§ 1º É obrigatório o funcionamento das bancas
por período mínimo de oito horas.
§ 2º Poderá o titular requerer, através de petição
fundamentada, a fixação de horário especial para a banca ou a
dispensa de seu funcionamento, em locais de reduzida freguesia, aos sábados,
domingos e feriados.
§ 3º As bancas venderão todos os jornais e revistas
editados pelas empresas ou entidades filiadas ao órgão representativo
da categoria cuja relação será por ele fornecida, podendo ser
vendidos, também, os demais jornais e revistas nacionais e estrangeiros.
§ 4º As bancas exibirão, preferencialmente, em suas
laterais externas, os periódicos editados neste Município.
TÍTULO
II
DA TRIBUTAÇÃO
Art.
11 Será devida a Taxa de Uso de Área Pública nos casos
e prazos previstos no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único As guias para pagamento da Taxa de Uso de Área
Pública serão expedidas nas Inspetorias Regionais de Licenciamento
e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.
TÍTULO
III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
12 Constituem infrações puníveis com as multas indicadas
na seguinte Tabela:
I instalar banca:
a) sem autorização cem por cento sobre o valor da taxa;
b) em desacordo com os termos da autorização cinqüenta
por cento sobre o valor da taxa;
II alterar, sem autorização, a localização da banca
R$ 133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos)
por dia;
III modificar o modelo da banca sem autorização R$ 133,43
(cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;
IV violar o disposto no artigo 10 (§§ 1º e 2º)
R$ 53,37 (cinqüenta e três reais e trinta e sete centavos)
por dia;
V violar o disposto no artigo 14 (incisos I e II) R$ 133,43
(cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;
VI vender na banca impresso não autorizado pela legislação
em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos
competentes R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos)
por dia;
VII fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio
destinado a aumentar a banca ou área por ela ocupada R$ 26,68 (vinte
e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;
VIII não manter a banca em perfeito estado de conservação
e higiene R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por
dia;
IX não cumprir a intimação prevista no § 4º
deste artigo R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos)
por dia;
X manter sob a banca qualquer objeto não autorizado R$ 13,34
(treze reais e trinta e quatro centavos) por dia;
XI violar o disposto no artigo 16 R$ 133,43 (cento e trinta e
três reais e quarenta e três centavos) por dia.
§ 1º Qualquer infração às disposições
deste Regulamento, não definida na tabela constante deste artigo, será
punida com multas de R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos)
e R$ 53,37 (cinqüenta e três reais e trinta e sete centavos) e, ocorrendo
três infrações específicas consecutivas, poderá ser
cancelada a autorização por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 2º A banca instalada sem autorização, ou em
desacordo com o modelo aprovado, poderá ser removida para o depósito
público e somente será liberada após o pagamento da multa prevista.
§ 3º As mercadorias encontradas nas bancas, cuja venda
não seja autorizada, serão apreendidas, ficando a devolução
condicionada aos dispositivos legais e, quando a venda constituir infração
penal, será cancelada a autorização da banca de jornais e revistas,
independentemente da aplicação da penalidade prevista no inciso VI
do artigo 12 desta Lei.
§ 4º Não será considerado infração
qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiro, caso em que
o proprietário da banca será intimado a reparar o dano no prazo de
trinta dias.
TÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13 O titular da banca e seu parceiro habilitado deverão apresentar-se
decentemente trajados, obrigando-se a atender o público com urbanidade,
sob pena de suspensão de suas atividades, até trinta dias, de acordo
com a gravidade da infração.
Parágrafo único A suspensão prevista neste artigo será
aplicada pelo Secretário Municipal de Fazenda, que poderá, a seu critério,
delegar essa competência.
Art. 14 Nas bancas de jornais e revistas, serão permitidas as seguintes
formas de publicidade:
I a fixação de cartazes referentes aos jornais, revistas e
demais periódicos comercializados, não podendo o seu tamanho exceder
o de uma folha da publicação divulgada;
II a instalação na cobertura de um engenho luminoso com as
seguintes características:
a) o número de faces corresponderá ao número de lados da cobertura;
b) o comprimento total das faces externas corresponderá ao perímetro
da cobertura;
c) espessura máxima de trinta centímetros;
d) altura máxima de quarenta centímetros;
III a instalação de painéis, luminosos ou não, na
face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta e espessura
máxima de dez centímetros.
§ 1º O requerimento da publicidade prevista nos incisos
II e III poderá ser feito pelo próprio titular da banca ou por empresa
cadastrada na Divisão de Registro e Fiscalização de Publicidade
da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, desde que
haja anuência daquele.
§ 2º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização
a concessão das autorizações previstas nos incisos II e III,
podendo ser delegada essa competência.
Art. 15 A autorização para instalar banca de jornais e revistas
será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação
dos pedidos, não sendo levados em consideração os processos arquivados,
peremptos ou indeferidos.
Art. 16 É permitida a venda de jornais e revistas por vendedores
ambulantes que deverão estar devidamente identificados, a tiracolo e a
mais de trezentos metros das bancas autorizadas, vedada a utilização
de veículos.
Parágrafo único Na identificação do ambulante, deverá
constar nome do vendedor, nome do fornecedor e respectivo endereço.
Art. 17 O pedido de transferência de localização de banca
será formulado por requerimento instruído pelo titular, com a planta
do novo local em três vias, de acordo com o inciso II do artigo 4º,
e o comprovante de quitação da Taxa de Uso de Área Pública.
Art. 18 Poderá ser requerida a alteração do modelo da
banca, obedecido o disposto no artigo 7º e seus parágrafos.
Parágrafo único Para a alteração do modelo, o titular
deverá formalizar o pedido em requerimento acompanhado de planta do modelo
pretendido e de situação, ambas em três vias, e fotocópia
da autorização do exercício.
Art. 19 Fica mantido o Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas
no Gabinete da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º Nenhuma autorização será concedida
sem a prévia audiência do Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas.
§ 2º As Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização
manterão o registro das bancas de sua área, do qual constarão
todos os elementos a elas referentes.
Art. 20 Todos os processos de bancas de jornais e revistas serão
encaminhados, após o despacho final, ao Cadastro Geral de Bancas de Jornais
e Revistas.
Art. 21 Serão pintados, na parte lateral da banca, só em tinta
preta e obedecendo ao desenho padronizado que constar do modelo, o número
de registro que a ela foi consignado e a sigla da Inspetoria Regional de Licenciamento
e Fiscalização.
Art. 22 A cada pessoa só poderá ser concedida autorização
para exploração de apenas uma banca.
Art. 23 As bancas autorizadas até a presente data terão sua
localização mantida, salvo na hipótese do artigo 9º.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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