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Rio de Janeiro

Lei 3425/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.425 DE 22-7-2002
(DO-MRJ DE 23-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCA DE JORNAL – BANCA DE REVISTA
Funcionamento – Município do Rio de Janeiro

Estabelece normas relativas ao funcionamento de bancas de jornais
e revistas no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 1º – As bancas de jornais e revistas serão instaladas de acordo com as normas da presente Lei.
Art. 2º – Nas bancas de jornais e revistas só poderão ser vendidos:
I – jornais, revistas, livros, publicações, fascículos, almanaques, guias, plantas da cidade, publicação de leis;
II – álbuns e figurinhas, quando editados por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capitalização;
III – bilhetes de loterias, se explorados por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capitalização;
IV – qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico;
V – selos de Empresa de Correios e Telégrafos, fichas de telefones públicos, cartões-postais e comemorativos de eventos, papel de cartas, envelopes, adesivos e buttons;
VI – faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis e flâmulas, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;
VII – cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas, filmes fotográficos, fitas de vídeo e CD quando acompanhados de publicações, doces industrializados, refrigerantes e sorvetes, quando acondicionados em compartimento frigorífico compatível com o espaço interno da banca;
VIII – bilhetes de metrô, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;
IX – preservativos;
X – balas, confeitos e doces embalados.
§ 1º – As publicações a que se referem os incisos I a IV deste artigo só poderão ficar nas bancas até a efetiva distribuição do número subseqüente, respeitado o prazo de periodicidade de cada publicação.
§ 2º – Ficam proibidas a afixação, a exposição e a comercialização de publicações pornográficas no exterior de bancas de jornais, assim consideradas pela legislação municipal, estadual e federal pertinente, o mesmo se aplicando a todo tipo de publicidade daquelas publicações:
I – as publicações pornográficas só poderão ser comercializadas no interior da bancas de jornais e deverão estar acondicionadas em embalagens plásticas opacas e lacradas, em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal pertinente em vigor;
II – a infração ao disposto neste parágrafo acarretará as sanções previstas nos termos do artigo 12 em seus §§ 1º ao 4º.
Art. 3º – É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda a autorização a título precário para instalação e funcionamento de bancas de jornais no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – A autorização será renovada anualmente com a apresentação do comprovante de pagamento da taxa de uso de área pública do exercício anterior, e com o pagamento da taxa de exercício a que se refere, dispensada a formalidade do requerimento.
Art. 4º – O pedido de autorização será instruído, no órgão fiscalizador da área requerida com os seguintes documentos:
I – prova de identidade;
II – planta, em três vias, do modelo e da localização, indicando a posição desta em relação ao prédio mais próximo, com a respectiva numeração, postes, árvores e outros pontos de amarração, devendo constar, inclusive, a distância em relação à banca mais próxima.
§ 1º – A banca de jornais deve ser instalada e iniciar seu funcionamento dentro de noventa dias, contados da data da autorização, sob pena de aplicação de multa de cem por cento sobre o valor da taxa de uso da área pública.
§ 2º – Devendo constar da autorização:
I – nome do titular e, se for o caso, dos parceiros;
II – localização, dimensões e área da banca.
Art. 5º – A requerimento do titular, o trabalho nas bancas poderá ser exercido conjuntamente com um ou mais parceiros cujos nomes deverão constar da autorização.
§ 1º – O titular da banca poderá ser auxiliado pelo cônjuge, ascendente, descendente, colaterais até o segundo grau que o substituirá em sua ausência ou impedimento.
§ 2º – Nos casos de composição de nova parceria, deverá o titular fazer novo requerimento nesse sentido, substituindo-se o nome constante da autorização, com a apresentação da identidade e do CPF do novo parceiro.
Art. 6º – É admitida a transferência da autorização por anuência ou morte do titular, devendo, na segunda hipótese, ser obedecida a ordem de sucessão testamentária prevista no Código Civil.
§ 1º – O pedido de transferência deverá ser formulado por qualquer dos beneficiários no prazo de cento e oitenta dias contados da data do óbito.
§ 2º – Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a do cônjuge viúvo.
§ 3º – Em relação ao cônjuge supérstite, aplicar-se-á o princípio do artigo 14, da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei Federal nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
§ 4º – Decorrido o prazo de cento e oitenta dias a que se refere o § 1º, e não tendo sido requerida a transferência pelos beneficiários nele mencionados, poderá o parceiro habilitado requerer, no prazo de trinta dias, a transferência para o seu nome.
Art. 7º – Os modelos das bancas de jornais e revistas não poderão, em qualquer hipótese, ter comprimento superior a seis metros, de largura superior a três metros, salvo nas áreas do Projeto Rio Cidade, quando a autoridade pública determinará as dimensões da banca.
I – o comprimento da banca não poderá ser maior que o dobro da sua largura, exceto nas calçadas até quatro metros;
II – não poderá a largura da banca exceder a cinqüenta por cento da largura da calçada;
III – não é permitida, em qualquer hipótese, a instalação de bancas de jornais e revistas em calçadas com menos ou igual a três metros de largura.
§ 1º – A altura da banca deverá ser, no máximo, de três metros, contada a partir do nível da calçada até a sua face superior horizontal.
§ 2º – As bancas serão confeccionadas em aço galvanizadas ou aço inox, ou em material esteticamente adequado e que assegure proteção à banca, inclusive com base de alvenaria.
Art. 8º – As bancas de jornais não poderão ser localizadas:
I – a menos de cinco metros das esquinas das fachadas, no sentido do alinhamento dos prédios;
II – em qualquer caso, a menos de quatrocentos metros de outra banca ou estabelecimento com a atividade única de venda de livros, jornais e revistas, devendo a distância mencionada ser observada até mesmo em logradouros diferentes, quando será medida passando pelas esquinas respectivas, salvo se por relevante interesse público, a juízo da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, e com a anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo, do IPLANRIO e da Comissão de representantes da categoria indicados pelas entidades existentes;
III – em passeios fronteiros a monumentos e prédios tombados pela União, Estado ou Município, ou junto aos estabelecimentos militares ou órgão de segurança;
IV – nas praias;
V – em logradouros da orla marítima;
VI – nos pontos em que possam perturbar a visão dos motoristas.
Art. 9º – As bancas poderão ter a autorização cancelada ou a localização alterada por ato do Secretário Municipal de Fazenda, sempre que se torne prejudicial ao trânsito de pedestres, de veículos, ou ao interesse público.
Art. 10 – As bancas funcionarão livremente em todos os dias da semana.
§ 1º – É obrigatório o funcionamento das bancas por período mínimo de oito horas.
§ 2º – Poderá o titular requerer, através de petição fundamentada, a fixação de horário especial para a banca ou a dispensa de seu funcionamento, em locais de reduzida freguesia, aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º – As bancas venderão todos os jornais e revistas editados pelas empresas ou entidades filiadas ao órgão representativo da categoria cuja relação será por ele fornecida, podendo ser vendidos, também, os demais jornais e revistas nacionais e estrangeiros.
§ 4º – As bancas exibirão, preferencialmente, em suas laterais externas, os periódicos editados neste Município.

TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO

Art. 11 – Será devida a Taxa de Uso de Área Pública nos casos e prazos previstos no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único – As guias para pagamento da Taxa de Uso de Área Pública serão expedidas nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

TÍTULO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 12 – Constituem infrações puníveis com as multas indicadas na seguinte Tabela:
I – instalar banca:
a) sem autorização – cem por cento sobre o valor da taxa;
b) em desacordo com os termos da autorização – cinqüenta por cento sobre o valor da taxa;
II – alterar, sem autorização, a localização da banca – R$ 133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;
III – modificar o modelo da banca sem autorização – R$ 133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;
IV – violar o disposto no artigo 10 (§§ 1º e 2º) – R$ 53,37 (cinqüenta e três reais e trinta e sete centavos) por dia;
V – violar o disposto no artigo 14 (incisos I e II) – R$ 133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;
VI – vender na banca impresso não autorizado pela legislação em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos competentes – R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;
VII – fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar a banca ou área por ela ocupada – R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;
VIII – não manter a banca em perfeito estado de conservação e higiene – R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;
IX – não cumprir a intimação prevista no § 4º deste artigo – R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;
X – manter sob a banca qualquer objeto não autorizado – R$ 13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos) por dia;
XI – violar o disposto no artigo 16 – R$ 133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia.
§ 1º – Qualquer infração às disposições deste Regulamento, não definida na tabela constante deste artigo, será punida com multas de R$ 26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) e R$ 53,37 (cinqüenta e três reais e trinta e sete centavos) e, ocorrendo três infrações específicas consecutivas, poderá ser cancelada a autorização por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 2º – A banca instalada sem autorização, ou em desacordo com o modelo aprovado, poderá ser removida para o depósito público e somente será liberada após o pagamento da multa prevista.
§ 3º – As mercadorias encontradas nas bancas, cuja venda não seja autorizada, serão apreendidas, ficando a devolução condicionada aos dispositivos legais e, quando a venda constituir infração penal, será cancelada a autorização da banca de jornais e revistas, independentemente da aplicação da penalidade prevista no inciso VI do artigo 12 desta Lei.
§ 4º – Não será considerado infração qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiro, caso em que o proprietário da banca será intimado a reparar o dano no prazo de trinta dias.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 – O titular da banca e seu parceiro habilitado deverão apresentar-se decentemente trajados, obrigando-se a atender o público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, até trinta dias, de acordo com a gravidade da infração.
Parágrafo único – A suspensão prevista neste artigo será aplicada pelo Secretário Municipal de Fazenda, que poderá, a seu critério, delegar essa competência.
Art. 14 – Nas bancas de jornais e revistas, serão permitidas as seguintes formas de publicidade:
I – a fixação de cartazes referentes aos jornais, revistas e demais periódicos comercializados, não podendo o seu tamanho exceder o de uma folha da publicação divulgada;
II – a instalação na cobertura de um engenho luminoso com as seguintes características:
a) o número de faces corresponderá ao número de lados da cobertura;
b) o comprimento total das faces externas corresponderá ao perímetro da cobertura;
c) espessura máxima de trinta centímetros;
d) altura máxima de quarenta centímetros;
III – a instalação de painéis, luminosos ou não, na face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta e espessura máxima de dez centímetros.
§ 1º – O requerimento da publicidade prevista nos incisos II e III poderá ser feito pelo próprio titular da banca ou por empresa cadastrada na Divisão de Registro e Fiscalização de Publicidade da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, desde que haja anuência daquele.
§ 2º – Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização a concessão das autorizações previstas nos incisos II e III, podendo ser delegada essa competência.
Art. 15 – A autorização para instalar banca de jornais e revistas será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levados em consideração os processos arquivados, peremptos ou indeferidos.
Art. 16 – É permitida a venda de jornais e revistas por vendedores ambulantes que deverão estar devidamente identificados, a tiracolo e a mais de trezentos metros das bancas autorizadas, vedada a utilização de veículos.
Parágrafo único – Na identificação do ambulante, deverá constar nome do vendedor, nome do fornecedor e respectivo endereço.
Art. 17 – O pedido de transferência de localização de banca será formulado por requerimento instruído pelo titular, com a planta do novo local em três vias, de acordo com o inciso II do artigo 4º, e o comprovante de quitação da Taxa de Uso de Área Pública.
Art. 18 – Poderá ser requerida a alteração do modelo da banca, obedecido o disposto no artigo 7º e seus parágrafos.
Parágrafo único – Para a alteração do modelo, o titular deverá formalizar o pedido em requerimento acompanhado de planta do modelo pretendido e de situação, ambas em três vias, e fotocópia da autorização do exercício.
Art. 19 – Fica mantido o Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas no Gabinete da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º – Nenhuma autorização será concedida sem a prévia audiência do Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas.
§ 2º – As Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização manterão o registro das bancas de sua área, do qual constarão todos os elementos a elas referentes.
Art. 20 – Todos os processos de bancas de jornais e revistas serão encaminhados, após o despacho final, ao Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas.
Art. 21 – Serão pintados, na parte lateral da banca, só em tinta preta e obedecendo ao desenho padronizado que constar do modelo, o número de registro que a ela foi consignado e a sigla da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização.
Art. 22 – A cada pessoa só poderá ser concedida autorização para exploração de apenas uma banca.
Art. 23 – As bancas autorizadas até a presente data terão sua localização mantida, salvo na hipótese do artigo 9º.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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