Rio de Janeiro
DECRETO
21.682, DE 4-7-2002
(DO-MRJ DE 5-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Exploração de Recursos Hídricos
Exploração Mineral Município do Rio de Janeiro
Estabelece
normas a serem observadas no exercício das atividades de extração
de substâncias minerais
do solo ou subsolo, exploração de recursos hídricos e obras de
recuperação/estabilização de áreas
degradadas por atividade de mineração e terraplanagem no Município
do Rio de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e
Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, determinando,
no § 2º do artigo 225, que aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma
da lei;
Considerando o disposto no Código de Mineração instituído
pelo Decreto Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967;
Considerando que necessário se torna o Poder Público utilizar de meios
eficazes, objetivando coibir a poluição ambiental em todos os níveis,
conforme o disposto nos artigos 460 e 461 da Lei Orgânica do Município
do Rio de Janeiro;
Considerando, ainda, o estabelecido na Lei Orgânica do Município do
Rio de Janeiro (artigo 461, inciso III), incumbindo ao Poder Público zelar
pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais e, em
particular, pela integridade do patrimônio ecológico e paisagístico,
dentre outros;
Considerando, também, os termos do inciso II do artigo 462 da Lei Orgânica
do Município, dispondo que são instrumentos de execução
da política de meio ambiente, dentre outros, a permanente fiscalização
do cumprimento das normas e padrões ambientais estabelecidos na legislação
federal, estadual e municipal;
Considerando que é de interesse desta Prefeitura estabelecer que as empresas
contratadas, para prestação de serviços ou realização
de obras públicas, atendam às normas de controle e de proteção
ambiental;
Considerando, por fim, a necessidade de controle das atividades extrativas e
serviços de recuperação/estabilização de áreas
degradadas por atividade de mineração/terraplanagem e a necessidade
de regulamentar os procedimentos para agilização no trâmite de
análise dos processos, relativos a atividades e empreendimentos que possam
interferir no meio ambiente, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto visa a regulamentar a análise e dispor
sobre os procedimentos a serem adotados nos regimes vigentes das atividades
de extração de substâncias minerais do solo ou subsolo, exploração
de recursos hídricos e obras de recuperação/estabilização
de áreas degradadas por atividade de mineração/terraplanagem
no Município do Rio de Janeiro, bem como dispor sobre a obrigatoriedade
de regularidade para as jazidas utilizadas em obras públicas.
TÍTULO
I
DA REGULAMENTAÇÃO DA ANÁLISE PARA
AS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO MINERAL
Art.
2º Ficam fixadas as normas que visam a regulamentar atividades de
extração de substâncias minerais do solo ou subsolo, exploração
de recursos hídricos e obras de recuperação/estabilização
de áreas degradadas, para o licenciamento, emissão de pareceres técnicos
e fiscalização, relativas à:
I exploração de pedreiras de brita, blocos e cantarias;
II estabilização e recuperação de encostas e/ou de
áreas degradadas;
III exploração de saibreiras, argileiras e areais;
IV exploração de recursos hídricos.
Art. 3º Não serão autorizadas novas frentes de exploração
mineral nos seguintes casos:
I localizadas em áreas que apresentem potencial turístico,
importância paisagística ou ecológica;
II localizadas em Área de Preservação Permanente (APP),
assim definidas na Lei Federal nº 4.771/65 ( Código Florestal);
III localizadas no interior de Unidade de Conservação Ambiental
(UCA), assim definidas no Plano Diretor Decenal da Cidade;
IV localizadas nas Áreas de Planejamento 1 e 2;
V quando a exploração mineral se constituir em ameaça
à população e comprometer o desenvolvimento urbanístico
do local;
VI quando a atividade vier a causar danos irrecuperáveis ao ecossistema
da região;
VII quando comprometer mananciais hídricos e obstruir o escoamento
pluvial em talvegues.
§ 1º Consideram-se novas frentes, as lavras
que não obtiveram, até a data de publicação do presente
Decreto, licenciamento dos órgãos competentes.
§ 2º As frentes existentes, quando situadas nas áreas
relacionadas no caput deste artigo, deverão ter seu funcionamento restrito
ao projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Fundação
Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro (GEO-RIO),
não sendo permitidas ampliações.
Art. 4º No caso de novas frentes, poderão ser realizadas audiências
públicas para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais,
solicitadas por associações legalmente constituídas há mais
de 1 (um) ano e que tenham, dentre seus objetivos, a proteção do meio
ambiente ou de interesses comunitários, direta ou indiretamente atingidos
pelo projeto.
Parágrafo único Quando da entrada do pedido junto à Fundação
GEO-RIO, esta publicará no Diário Oficial do Município a referida
solicitação, estipulando prazo para manifestação pública.
Art. 5º Poderá ser solicitada, pelo interessado, Consulta Prévia,
a fim de se avaliar a viabilidade técnico-ambiental da área.
CAPÍTULO
I
DO PEDIDO INICIAL NO REGIME
DE LICENCIAMENTO
Art.
6º O pedido inicial para análise das atividades de extração
de substâncias minerais, no regime de licenciamento, deverá ser solicitado
junto à Fundação GEO-RIO e instruído com os seguintes elementos:
I qualificação completa do requerente, acompanhada do nome
do responsável técnico e do local da jazida, conforme requerimento
modelo Fundação GEO-RIO, constante do ANEXO I;
II prova de propriedade atualizada (Registro Geral de Imóveis);
III instrumento de autorização, registrado em cartório,
dada pelo proprietário do terreno, caso o mesmo não seja o requerente;
IV projeto de extração mineral e/ou estabilização
de encosta, contendo, em três vias:
a) memorial descritivo:
1. caracterização geológica/geotécnica da área, contendo
os principais elementos e uma síntese dos dados geológicos;
2. cálculo da reserva mineral;
3. dimensionamento do sistema de drenagem provisório e definitivo;
4. cronograma dos serviços;
5. relatório fotográfico que demonstre a situação atual
do terreno;
6. método de lavra.
b) projetos:
1. levantamento topográfico contendo planta de situação, em escala
adequada, indicando os limites da propriedade, localização do logradouro,
relevo do solo por meio de curvas de nível, marcação do polígono
de lavra, edificações mais próximas, pontos notáveis do
terreno, mananciais e cursos dágua situados em uma faixa de largura
de cem metros do entorno da área a ser trabalhada, bem como a cobertura
vegetal existente, conforme Resolução SMAC 093/2001 ou as que vierem
a lhe suceder;
2. cópia da planta cadastral (escala 1:2000) com a delimitação
da área a ser explorada;
3. projeto de drenagem provisória e/ou definitiva e detalhamento do sistema
de drenagem;
4. projeto proposto de conformação final, com seções longitudinais
e transversais que indiquem a situação inicial e final;
5. perfil geológico/geotécnico; e
6. projeto de recomposição vegetal conforme Resolução SMAC
200/2002 ou as que vierem a lhe suceder.
Seção
I
Para saibreiras e argileiras
Art.
7º Além da documentação exigida pelo artigo 6º,
os pedidos de análise relativos a saibreiras e argileiras deverão
ser instruídos com:
I análise de estabilidade da encosta;
II sondagens à percussão; e
III termo de responsabilidade, registrado em cartório, conforme
modelo estabelecido pela Fundação GEO-RIO, constante do ANEXO II.
Seção
II
Para desmontes com utilização de explosivos
Art.
8º Além da documentação exigida pelo artigo 6º,
os pedidos de análise relativos a desmontes com utilização de
explosivos deverão ser instruídos com:
I certificado de Registro da empresa, junto ao Comando Militar do Leste;
II licença expedida pelo DFAE (Divisão de Fiscalização
de Armas e Explosivos) da Polícia Civil Estadual, relativa à empresa;
III medidas de segurança para execução dos serviços,
a ser anexada ao memorial descritivo;
IV plano de fogo;
V cópia da licença atualizada do BLASTER; e
VI termo de responsabilidade, registrado em cartório, conforme modelo
estabelecido pela Fundação GEO-RIO, constante do ANEXO III.
Seção
III
Para areia lavada em leito de rios
Art.
9º Além da documentação exigida pelo artigo 6º,
os pedidos de análise relativos à areia lavada em leito de rios deverão
ser instruídos com:
I autorização do órgão gestor do recurso hídrico;
II batimetria do trecho a ser explorado;
III termo de responsabilidade, registrado em cartório, conforme
modelo estabelecido pela GEO-RIO, constante do ANEXO II.
Seção
IV
Para areia de emboço
Art.
10 Além da documentação exigida pelo artigo 6º, os
pedidos de análise relativos à areia de emboço deverão ser
instruídos com:
I declaração emitida pela Fundação Rio Águas,
relativa à quota de greide dos logradouros; e
II termo de responsabilidade, registrado em cartório, conforme modelo
estabelecido pela Fundação GEO-RIO, constante do ANEXO II.
CAPÍTULO
II
DO PEDIDO INICIAL PARA OS DEMAIS REGIMES
Art.
11 Para os demais regimes de aproveitamento mineral, as solicitações
serão formuladas na Fundação GEO-RIO e na Secretaria Municipal
de Meio Ambiente (SMAC), e instruídas com os seguintes elementos:
I qualificação completa do requerente, acompanhada do nome
do responsável técnico e do local da jazida, conforme padrão
Fundação GEO-RIO ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II licença ambiental emitida pela FEEMA;
III apresentação do Plano de Controle Ambiental (PCA), aprovado
pela FEEMA; e
IV registro no Departamento de Recursos Minerais (DRM);
§ 1º Para o caso de pesquisa mineral, deverão ser
apresentados também:
I plano de pesquisa apresentado ao Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM); e
II cópia do alvará de pesquisa do DNPM.
§ 2º Para o caso de portaria de lavra, deverão ser
apresentados também:
I plano de aproveitamento econômico; e
II cópia da portaria de lavra.
CAPÍTULO
III
DOS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO
Art.
12 Os pedidos de renovação de licença, junto à Fundação
GEO-RIO, ou parecer técnico para as atividades de extração de
substâncias minerais, solicitados na Fundação GEO-RIO e Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, deverão ser instruídos com os seguintes
elementos:
I qualificação completa do requerente, acompanhada do nome
do responsável técnico e do local da jazida, conforme requerimento
modelo Fundação GEO-RIO, constante do ANEXO I;
II relatório da situação atual, incluindo fotografias;
III relatório de produtividade, discriminando os produtos e subprodutos
comercializados;
IV termo de responsabilidade (ANEXOS II e III, conforme o caso).
CAPITULO
IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.
13 São deveres do titular da licença e dos demais responsáveis:
I implantar sistema de drenagem provisória, bem como realizar manutenção
periódica, de modo a se evitar que os materiais sólidos ou qualquer
tipo de dejeto seja lançado no sistema de drenagem urbana, cursos dágua
ou lagoas;
II evitar que, em conseqüência da exploração, sejam
feitas escavações que causem a formação de bacias onde se
possam acumular águas pluviais ou de outras origens, devendo ser executadas
as obras ou os trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas
águas, na proporção que o serviço de exploração
for progredindo;
III comunicar imediatamente ao órgão licenciador a ocorrência
de qualquer substância mineral útil, não compreendida no licenciamento;
IV manter na área demarcação física visível
das quotas de exploração;
V manter os caminhões eficientemente cobertos com lona;
VI realizar a exploração de forma descendente;
VII implantar a recuperação (drenagem e revegetação)
concomitantemente à exploração;
VIII umidificar as praças de trabalho e vias de acesso;
IX em dias chuvosos, manter limpas as rodas dos caminhões;
X manter no local de exploração placa de identificação
com dimensões mínimas de 0,80 x 1,00m, contendo as seguintes informações:
a) titular da licença municipal;
b) responsável técnico com respectivo nº do CREA;
c) números das licenças, registros e/ou alvarás necessários
ao funcionamento da atividade;
d) qualificação completa da empresa executante (nome, endereço,
telefone, CNPJ).
XI comunicar previamente qualquer alteração na atividade; e
XII dar destinação adequada aos rejeitos e material fino, provenientes
da exploração.
Art. 14 Para os pedidos de análise das atividades de extração
de substâncias minerais, ou de estabilização, em que houver a
necessidade de remoção de árvore ou supressão de vegetação,
será emitido um único parecer técnico em um único processo
administrativo aberto na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15 As jazidas em operação não poderão abrir
novas frentes de exploração sem a devida autorização municipal.
Art. 16 O início das atividades que se enquadrem no artigo 6º
está condicionado à apresentação de:
I registro da empresa no DRM;
II inscrição estadual;
III registro da licença no DNPM;
IV licença ambiental emitida pela FEEMA; e
V alvará de funcionamento municipal.
Parágrafo único As atividades em operação terão
o prazo de noventa dias para apresentarem a documentação de que trata
o caput deste artigo.
TÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
NO REGIME DE LICENCIAMENTO DAS
ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO
Art.
17 O processamento dos requerimentos de licença de extração
de substâncias minerais, exploração de recursos hídricos
e obras de recuperação/estabilização de áreas degradadas,
dar-se-á na forma deste TÍTULO II.
Art. 18 Serão consideradas atividades extrativas de substâncias
minerais do solo ou subsolo as obras de recuperação/estabilização
que envolvam remoção de bem mineral em volume superior ao estritamente
necessário à estabilização/recuperação da mesma.
Art. 19 Serão submetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SMAC), apenas por ocasião da aceitação das obras, as atividades
e serviços relacionados à recuperação/estabilização
de áreas degradadas que envolvam volume igual ou inferior a 5.000m3
(cinco mil metros cúbicos) de material terroso a ser trabalhado, desde
que desprovido de cobertura vegetal de porte arbóreo ou arbustivo.
Art. 20 Serão submetidos à análise da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, previamente ao seu primeiro licenciamento, e a cada renovação
do alvará:
I as atividades de extração de substâncias minerais do
solo ou subsolo, qualquer que seja o volume de material a ser movimentado e
independente do fim comercial;
II as atividades de exploração e captação de recursos
hídricos, inclusive do subsolo, para fins comerciais;
III as atividades de recuperação/estabilização de
áreas degradadas que envolvam movimentação de material terroso
a ser extraído de volume superior a 5.000m3 (cinco mil metros
cúbicos);
IV qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação,
de porte arbóreo ou arbustivo.
§ 1º O Parecer Técnico da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente constará como parte integrante das licenças emitidas
pela Secretaria Municipal de Obras Públicas/Fundação GEO-RIO.
§ 2º Para os casos inseridos nos incisos I, II, III e
IV, a manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente se dará
em administrativo próprio, através de Parecer Técnico, em até
60 (sessenta) dias a partir da data protocolizada de recebimento das solicitações
na Pasta de Meio Ambiente, dispensando a submissão do processo de licenciamento
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SMO).
§ 3º No caso de haver exigências, no processo de
análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e as mesmas não
forem cumpridas pelo requerente, findo o prazo, a que se refere o parágrafo
anterior, a Pasta do Meio Ambiente comunicará oficialmente o fato à
Fundação GEO-RIO.
§ 4º No atendimento às exigências formuladas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os projetos deverão ser entregues
em 3 (três) vias, visando à complementação do projeto apresentado,
inicialmente, à Fundação GEO-RIO.
Art. 21 Serão consideradas atividades irregulares, estando sujeitas
à paralisação por Edital de Embargo, aquelas que não obtiverem
a renovação do Alvará em até 30 (trinta) dias, após
o vencimento da licença.
Parágrafo único Os pedidos de renovação poderão
ser solicitados, a partir de 60 (sessenta) dias anteriores à data de vencimento
da licença.
Art. 22 A critério das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e
de Obras e Serviços Públicos, serão adotados procedimentos para
análise conjunta de projetos, de que trata este Decreto.
Art. 23 Os processos relativos a pedido de licença de extração
de substâncias minerais, ou obras de recuperação/estabilização
de áreas degradadas que impliquem supressão de vegetação,
terão sua licença condicionada à apresentação da Autorização
para o corte emitida pela Fundação Parques e Jardins (FPJ).
Art. 24 As atribuições de fiscalização do exercício
das atividades, de que tratam o artigo 20, cabem às Secretarias Municipais
de Meio Ambiente e de Obras e Serviços Públicos.
§ 1º É atribuição da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente a fiscalização, quanto ao aspecto ambiental, na forma
do disposto na Lei nº 2.138, de 11 de maio de 1994.
§ 2º É atribuição da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos a fiscalização, quanto ao aspecto
geotécnico, na forma do disposto no Decreto nº 11.572, de 3 de
novembro de 1992, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos
competentes.
Art. 25 Não estarão sujeitas à audiência prévia
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para o seu licenciamento as atividades
que envolvam a estabilização de áreas que ofereçam alto
risco de deslizamento para terceiros.
TÍTULO
III
DA OBRIGATORIEDADE DE REGULARIDADE
PARA AS JAZIDAS UTILIZADAS EM
OBRAS PÚBLICAS
Art.
26 Os contratos do Município do Rio de Janeiro para obras e serviços
públicos que envolvam a utilização de material para aterro devem
conter cláusula exigindo a apresentação de comprovação
da legalidade, junto aos órgãos de controle das jazidas utilizadas
para empréstimo de material terroso.
Art. 27 Os contratados deverão fazer prova junto à Prefeitura
da documentação necessária, que ateste a origem e a regularidade
da atividade de exploração mineral do material a ser utilizado em
obras púbicas.
Art. 28 O descumprimento à cláusula, de que trata o artigo
26, sujeitará os infratores às sanções previstas pela legislação
pertinente.
Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
ANEXO
I
MODELO DE REQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTO OU EMISSÃO DE
PARECER PARA ATIVIDADES EXTRATIVAS E/OU
OBRAS ESTABILIZANTES:
Sr.
Presidente da Fundação GEO-RIO
(Qualificação do requerente, com naturalidade, CPF/CNPJ, endereço
completo), proprietário do imóvel, / autorizado pelo proprietário
do imóvel sito na (endereço do empreendimento), neste ato representado
pelo(a) Sr(a) (qualificação), vem apresentar em ______ vias, projeto
de obras de __________________________ e solicitar exame e (licença inicial/renovação
de licença/parecer técnico) para a sua execução, num prazo
de ______ meses, de acordo com o cronograma anexo.
Declara, ainda, que a responsabilidade pela execução das obras pertence
a (qualificação da empresa ou profissional), inscrição GEO-RIO
nº ______, cujo responsável técnico também assina o
presente.
Nestes
Termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 20____.
_________________________________________
Assinatura do requerente
De
acordo
_____________________________________
Assinatura do R.T. com o respectivo carimbo
ANEXO
II
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
PARA ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE
MATERIAIS TERROSOS
Sr.
Presidente da Fundação GEO-RIO
Com referência à execução de ________________ em área
de propriedade _________________________, situada na rua _________________________________,
_________________ (executante) ______________________, estabelecida à rua
_____________________________, inscrito no CGC sob nº ______________,
e Inscrição Estadual nº _______________,
em atendimento à Resolução SMO nº 546, de 18-9-89,
informa e se compromete perante a Fundação GEO-RIO a:
1. Cumprir o projeto licenciado através do processo nº ______________________;
2. Que o volume de material terroso a ser extraído será de ____________________m3;
3. Limitar os trabalhos de 2ª a 6ª feira entre 8h e 18h e aos sábados
entre 8h e 12h;
4. Manter os caminhões eficientemente cobertos com lona;
5. Que o volume a ser transportado por caminhão será de ________m3,
sendo a carga no eixo traseiro de ________kg e no dianteiro _________kg;
6. Que o transporte de material terroso será com caminhões da própria
empresa ou por terceiros contratados, ficando estes sob a sua responsabilidade;
7. Que o nº de viagens diárias será de, no máximo,
_______________ ( );
8. Refazer os danos que porventura venham a ser causados no pavimento e demais
partes do logradouro, tais como canteiros, passeios, meios-fios etc.;
9. Manter um carro-pipa de prontidão a fim de evitar emissão de poeira
nas áreas vizinhas;
10. Manter limpos, permanentemente, os logradouros e respectivas redes de águas
pluviais;
11. Nos dias de chuva e nos seguintes, manter limpas as rodas dos caminhões;
12. Que o itinerário dos caminhões será: ___________________________;
13. Colocar placa de identificação do profissional ou firma responsável
pela execução e da empresa ou profissional executante.
Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 20____.
_______________(executante)_______________
NOTA: Averbar o presente termo no Registro de Títulos e Documentos e entregar o original à Fundação GEO-RIO para anexar ao processo.
ANEXO
III
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
PARA ATIVIDADE DE DESMONTE DE ROCHA,
COM UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS
Sr.
Presidente da Fundação GEO-RIO
....(executante)...., estabelecida na ........................, inscrita no
CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº .............................,
e inscrita nesse órgão sob o nº ............., neste ato
representada pelo Engº Responsável Técnico pela execução
da obra em pauta, Sr. ...............................................................................,
portador da CI nº ...................................., expedida pelo
................................ ..............................., vem pelo presente,
de acordo com o determinado pelo artigo 68, Seção III, do RLF do Decreto
E 3800, de 20 de abril de 1970, declarar que assume inteira responsabilidade
por quaisquer danos causados a terceiros, tanto pessoal ou material, em função
dos serviços de desmonte de rocha a fogo a serem realizados na .........................................................
.
Esclarece, outrossim, que esta responsabilidade cobre os danos porventura causados
por vibrações de solo, rochas e estruturas, arremessos de lascas e
impacto sonoro(deslocamento de ar) decorrentes das detonações.
Assinam a presente solidariamente o requerente e o blaster.
Rio de Janeiro, .........de..............................de........
............(executante).............
................(requerente).............
....................(blaster)................
NOTA: Averbar o presente termo no Registro de Títulos e Documentos e entregar o original à GEO-RIO, para anexar ao processo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.