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Rio de Janeiro

Decreto 21682/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 21.682, DE 4-7-2002
(DO-MRJ DE 5-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Exploração de Recursos Hídricos –
Exploração Mineral – Município do Rio de Janeiro

Estabelece normas a serem observadas no exercício das atividades de extração de substâncias minerais
do solo ou subsolo, exploração de recursos hídricos e obras de recuperação/estabilização de áreas
degradadas por atividade de mineração e terraplanagem no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, determinando, no § 2º do artigo 225, que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei;
Considerando o disposto no Código de Mineração instituído pelo Decreto Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967;
Considerando que necessário se torna o Poder Público utilizar de meios eficazes, objetivando coibir a poluição ambiental em todos os níveis, conforme o disposto nos artigos 460 e 461 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
Considerando, ainda, o estabelecido na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (artigo 461, inciso III), incumbindo ao Poder Público zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais e, em particular, pela integridade do patrimônio ecológico e paisagístico, dentre outros;
Considerando, também, os termos do inciso II do artigo 462 da Lei Orgânica do Município, dispondo que são instrumentos de execução da política de meio ambiente, dentre outros, a permanente fiscalização do cumprimento das normas e padrões ambientais estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal;
Considerando que é de interesse desta Prefeitura estabelecer que as empresas contratadas, para prestação de serviços ou realização de obras públicas, atendam às normas de controle e de proteção ambiental;
Considerando, por fim, a necessidade de controle das atividades extrativas e serviços de recuperação/estabilização de áreas degradadas por atividade de mineração/terraplanagem e a necessidade de regulamentar os procedimentos para agilização no trâmite de análise dos processos, relativos a atividades e empreendimentos que possam interferir no meio ambiente, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto visa a regulamentar a análise e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nos regimes vigentes das atividades de extração de substâncias minerais do solo ou subsolo, exploração de recursos hídricos e obras de recuperação/estabilização de áreas degradadas por atividade de mineração/terraplanagem no Município do Rio de Janeiro, bem como dispor sobre a obrigatoriedade de regularidade para as jazidas utilizadas em obras públicas.

TÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO DA ANÁLISE PARA
AS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO MINERAL

Art. 2º – Ficam fixadas as normas que visam a regulamentar atividades de extração de substâncias minerais do solo ou subsolo, exploração de recursos hídricos e obras de recuperação/estabilização de áreas degradadas, para o licenciamento, emissão de pareceres técnicos e fiscalização, relativas à:
I – exploração de pedreiras de brita, blocos e cantarias;
II – estabilização e recuperação de encostas e/ou de áreas degradadas;
III – exploração de saibreiras, argileiras e areais;
IV – exploração de recursos hídricos.
Art. 3º – Não serão autorizadas novas frentes de exploração mineral nos seguintes casos:
I – localizadas em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica;
II – localizadas em Área de Preservação Permanente (APP), assim definidas na Lei Federal nº 4.771/65 ( Código Florestal);
III – localizadas no interior de Unidade de Conservação Ambiental (UCA), assim definidas no Plano Diretor Decenal da Cidade;
IV – localizadas nas Áreas de Planejamento 1 e 2;
V – quando a exploração mineral se constituir em ameaça à população e comprometer o desenvolvimento urbanístico do local;
VI – quando a atividade vier a causar danos irrecuperáveis ao ecossistema da região;
VII – quando comprometer mananciais hídricos e obstruir o escoamento pluvial em talvegues.
§ 1º – Consideram-se novas frentes, as lavras que não obtiveram, até a data de publicação do presente Decreto, licenciamento dos órgãos competentes.
§ 2º – As frentes existentes, quando situadas nas áreas relacionadas no caput deste artigo, deverão ter seu funcionamento restrito ao projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro (GEO-RIO), não sendo permitidas ampliações.
Art. 4º – No caso de novas frentes, poderão ser realizadas audiências públicas para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais, solicitadas por associações legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e que tenham, dentre seus objetivos, a proteção do meio ambiente ou de interesses comunitários, direta ou indiretamente atingidos pelo projeto.
Parágrafo único – Quando da entrada do pedido junto à Fundação GEO-RIO, esta publicará no Diário Oficial do Município a referida solicitação, estipulando prazo para manifestação pública.
Art. 5º – Poderá ser solicitada, pelo interessado, Consulta Prévia, a fim de se avaliar a viabilidade técnico-ambiental da área.

CAPÍTULO I
DO PEDIDO INICIAL NO REGIME
DE LICENCIAMENTO

Art. 6º – O pedido inicial para análise das atividades de extração de substâncias minerais, no regime de licenciamento, deverá ser solicitado junto à Fundação GEO-RIO e instruído com os seguintes elementos:
I – qualificação completa do requerente, acompanhada do nome do responsável técnico e do local da jazida, conforme requerimento modelo Fundação GEO-RIO, constante do ANEXO I;
II – prova de propriedade atualizada (Registro Geral de Imóveis);
III – instrumento de autorização, registrado em cartório, dada pelo proprietário do terreno, caso o mesmo não seja o requerente;
IV – projeto de extração mineral e/ou estabilização de encosta, contendo, em três vias:
a) memorial descritivo:
1. caracterização geológica/geotécnica da área, contendo os principais elementos e uma síntese dos dados geológicos;
2. cálculo da reserva mineral;
3. dimensionamento do sistema de drenagem provisório e definitivo;
4. cronograma dos serviços;
5. relatório fotográfico que demonstre a situação atual do terreno;
6. método de lavra.
b) projetos:
1. levantamento topográfico contendo planta de situação, em escala adequada, indicando os limites da propriedade, localização do logradouro, relevo do solo por meio de curvas de nível, marcação do polígono de lavra, edificações mais próximas, pontos notáveis do terreno, mananciais e cursos d’água situados em uma faixa de largura de cem metros do entorno da área a ser trabalhada, bem como a cobertura vegetal existente, conforme Resolução SMAC 093/2001 ou as que vierem a lhe suceder;
2. cópia da planta cadastral (escala 1:2000) com a delimitação da área a ser explorada;
3. projeto de drenagem provisória e/ou definitiva e detalhamento do sistema de drenagem;
4. projeto proposto de conformação final, com seções longitudinais e transversais que indiquem a situação inicial e final;
5. perfil geológico/geotécnico; e
6. projeto de recomposição vegetal conforme Resolução SMAC 200/2002 ou as que vierem a lhe suceder.

Seção I
Para saibreiras e argileiras

Art. 7º – Além da documentação exigida pelo artigo 6º, os pedidos de análise relativos a saibreiras e argileiras deverão ser instruídos com:
I – análise de estabilidade da encosta;
II – sondagens à percussão; e
III – termo de responsabilidade, registrado em cartório, conforme modelo estabelecido pela Fundação GEO-RIO, constante do ANEXO II.

Seção II
Para desmontes com utilização de explosivos

Art. 8º – Além da documentação exigida pelo artigo 6º, os pedidos de análise relativos a desmontes com utilização de explosivos deverão ser instruídos com:
I – certificado de Registro da empresa, junto ao Comando Militar do Leste;
II – licença expedida pelo DFAE (Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos) da Polícia Civil Estadual, relativa à empresa;
III – medidas de segurança para execução dos serviços, a ser anexada ao memorial descritivo;
IV – plano de fogo;
V – cópia da licença atualizada do BLASTER; e
VI – termo de responsabilidade, registrado em cartório, conforme modelo estabelecido pela Fundação GEO-RIO, constante do ANEXO III.

Seção III
Para areia lavada em leito de rios

Art. 9º – Além da documentação exigida pelo artigo 6º, os pedidos de análise relativos à areia lavada em leito de rios deverão ser instruídos com:
I – autorização do órgão gestor do recurso hídrico;
II – batimetria do trecho a ser explorado;
III – termo de responsabilidade, registrado em cartório, conforme modelo estabelecido pela GEO-RIO, constante do ANEXO II.

Seção IV
Para areia de emboço

Art. 10 – Além da documentação exigida pelo artigo 6º, os pedidos de análise relativos à areia de emboço deverão ser instruídos com:
I – declaração emitida pela Fundação Rio – Águas, relativa à quota de greide dos logradouros; e
II – termo de responsabilidade, registrado em cartório, conforme modelo estabelecido pela Fundação GEO-RIO, constante do ANEXO II.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO INICIAL PARA OS DEMAIS REGIMES

Art. 11 – Para os demais regimes de aproveitamento mineral, as solicitações serão formuladas na Fundação GEO-RIO e na Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), e instruídas com os seguintes elementos:
I – qualificação completa do requerente, acompanhada do nome do responsável técnico e do local da jazida, conforme padrão Fundação GEO-RIO ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – licença ambiental emitida pela FEEMA;
III – apresentação do Plano de Controle Ambiental (PCA), aprovado pela FEEMA; e
IV – registro no Departamento de Recursos Minerais (DRM);
§ 1º – Para o caso de pesquisa mineral, deverão ser apresentados também:
I – plano de pesquisa apresentado ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); e
II – cópia do alvará de pesquisa do DNPM.
§ 2º – Para o caso de portaria de lavra, deverão ser apresentados também:
I – plano de aproveitamento econômico; e
II – cópia da portaria de lavra.

CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO

Art. 12 – Os pedidos de renovação de licença, junto à Fundação GEO-RIO, ou parecer técnico para as atividades de extração de substâncias minerais, solicitados na Fundação GEO-RIO e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
I – qualificação completa do requerente, acompanhada do nome do responsável técnico e do local da jazida, conforme requerimento modelo Fundação GEO-RIO, constante do ANEXO I;
II – relatório da situação atual, incluindo fotografias;
III – relatório de produtividade, discriminando os produtos e subprodutos comercializados;
IV – termo de responsabilidade (ANEXOS II e III, conforme o caso).

CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 13 – São deveres do titular da licença e dos demais responsáveis:
I – implantar sistema de drenagem provisória, bem como realizar manutenção periódica, de modo a se evitar que os materiais sólidos ou qualquer tipo de dejeto seja lançado no sistema de drenagem urbana, cursos d’água ou lagoas;
II – evitar que, em conseqüência da exploração, sejam feitas escavações que causem a formação de bacias onde se possam acumular águas pluviais ou de outras origens, devendo ser executadas as obras ou os trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas águas, na proporção que o serviço de exploração for progredindo;
III – comunicar imediatamente ao órgão licenciador a ocorrência de qualquer substância mineral útil, não compreendida no licenciamento;
IV – manter na área demarcação física visível das quotas de exploração;
V – manter os caminhões eficientemente cobertos com lona;
VI – realizar a exploração de forma descendente;
VII – implantar a recuperação (drenagem e revegetação) concomitantemente à exploração;
VIII – umidificar as praças de trabalho e vias de acesso;
IX – em dias chuvosos, manter limpas as rodas dos caminhões;
X – manter no local de exploração placa de identificação com dimensões mínimas de 0,80 x 1,00m, contendo as seguintes informações:
a) titular da licença municipal;
b) responsável técnico com respectivo nº do CREA;
c) números das licenças, registros e/ou alvarás necessários ao funcionamento da atividade;
d) qualificação completa da empresa executante (nome, endereço, telefone, CNPJ).
XI – comunicar previamente qualquer alteração na atividade; e
XII – dar destinação adequada aos rejeitos e material fino, provenientes da exploração.
Art. 14 – Para os pedidos de análise das atividades de extração de substâncias minerais, ou de estabilização, em que houver a necessidade de remoção de árvore ou supressão de vegetação, será emitido um único parecer técnico em um único processo administrativo aberto na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15 – As jazidas em operação não poderão abrir novas frentes de exploração sem a devida autorização municipal.
Art. 16 – O início das atividades que se enquadrem no artigo 6º está condicionado à apresentação de:
I – registro da empresa no DRM;
II – inscrição estadual;
III – registro da licença no DNPM;
IV – licença ambiental emitida pela FEEMA; e
V – alvará de funcionamento municipal.
Parágrafo único – As atividades em operação terão o prazo de noventa dias para apresentarem a documentação de que trata o caput deste artigo.

TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS
NO REGIME DE LICENCIAMENTO DAS
ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO

Art. 17 – O processamento dos requerimentos de licença de extração de substâncias minerais, exploração de recursos hídricos e obras de recuperação/estabilização de áreas degradadas, dar-se-á na forma deste TÍTULO II.
Art. 18 – Serão consideradas atividades extrativas de substâncias minerais do solo ou subsolo as obras de recuperação/estabilização que envolvam remoção de bem mineral em volume superior ao estritamente necessário à estabilização/recuperação da mesma.
Art. 19 – Serão submetidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), apenas por ocasião da aceitação das obras, as atividades e serviços relacionados à recuperação/estabilização de áreas degradadas que envolvam volume igual ou inferior a 5.000m3 (cinco mil metros cúbicos) de material terroso a ser trabalhado, desde que desprovido de cobertura vegetal de porte arbóreo ou arbustivo.
Art. 20 – Serão submetidos à análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, previamente ao seu primeiro licenciamento, e a cada renovação do alvará:
I – as atividades de extração de substâncias minerais do solo ou subsolo, qualquer que seja o volume de material a ser movimentado e independente do fim comercial;
II – as atividades de exploração e captação de recursos hídricos, inclusive do subsolo, para fins comerciais;
III – as atividades de recuperação/estabilização de áreas degradadas que envolvam movimentação de material terroso a ser extraído de volume superior a 5.000m3 (cinco mil metros cúbicos);
IV – qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação, de porte arbóreo ou arbustivo.
§ 1º – O Parecer Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente constará como parte integrante das licenças emitidas pela Secretaria Municipal de Obras Públicas/Fundação GEO-RIO.
§ 2º – Para os casos inseridos nos incisos I, II, III e IV, a manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente se dará em administrativo próprio, através de Parecer Técnico, em até 60 (sessenta) dias a partir da data protocolizada de recebimento das solicitações na Pasta de Meio Ambiente, dispensando a submissão do processo de licenciamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SMO).
§ 3º – No caso de haver exigências, no processo de análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e as mesmas não forem cumpridas pelo requerente, findo o prazo, a que se refere o parágrafo anterior, a Pasta do Meio Ambiente comunicará oficialmente o fato à Fundação GEO-RIO.
§ 4º – No atendimento às exigências formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os projetos deverão ser entregues em 3 (três) vias, visando à complementação do projeto apresentado, inicialmente, à Fundação GEO-RIO.
Art. 21 – Serão consideradas atividades irregulares, estando sujeitas à paralisação por Edital de Embargo, aquelas que não obtiverem a renovação do Alvará em até 30 (trinta) dias, após o vencimento da licença.
Parágrafo único – Os pedidos de renovação poderão ser solicitados, a partir de 60 (sessenta) dias anteriores à data de vencimento da licença.
Art. 22 – A critério das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Obras e Serviços Públicos, serão adotados procedimentos para análise conjunta de projetos, de que trata este Decreto.
Art. 23 – Os processos relativos a pedido de licença de extração de substâncias minerais, ou obras de recuperação/estabilização de áreas degradadas que impliquem supressão de vegetação, terão sua licença condicionada à apresentação da Autorização para o corte emitida pela Fundação Parques e Jardins (FPJ).
Art. 24 – As atribuições de fiscalização do exercício das atividades, de que tratam o artigo 20, cabem às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Obras e Serviços Públicos.
§ 1º – É atribuição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização, quanto ao aspecto ambiental, na forma do disposto na Lei nº 2.138, de 11 de maio de 1994.
§ 2º – É atribuição da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a fiscalização, quanto ao aspecto geotécnico, na forma do disposto no Decreto nº 11.572, de 3 de novembro de 1992, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos competentes.
Art. 25 – Não estarão sujeitas à audiência prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para o seu licenciamento as atividades que envolvam a estabilização de áreas que ofereçam alto risco de deslizamento para terceiros.

TÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE REGULARIDADE
PARA AS JAZIDAS UTILIZADAS EM
OBRAS PÚBLICAS

Art. 26 – Os contratos do Município do Rio de Janeiro para obras e serviços públicos que envolvam a utilização de material para aterro devem conter cláusula exigindo a apresentação de comprovação da legalidade, junto aos órgãos de controle das jazidas utilizadas para empréstimo de material terroso.
Art. 27 – Os contratados deverão fazer prova junto à Prefeitura da documentação necessária, que ateste a origem e a regularidade da atividade de exploração mineral do material a ser utilizado em obras púbicas.
Art. 28 – O descumprimento à cláusula, de que trata o artigo 26, sujeitará os infratores às sanções previstas pela legislação pertinente.
Art. 29 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTO OU EMISSÃO DE
PARECER PARA ATIVIDADES EXTRATIVAS E/OU
OBRAS ESTABILIZANTES:

Sr. Presidente da Fundação GEO-RIO
(Qualificação do requerente, com naturalidade, CPF/CNPJ, endereço completo), proprietário do imóvel, / autorizado pelo proprietário do imóvel sito na (endereço do empreendimento), neste ato representado pelo(a) Sr(a) (qualificação), vem apresentar em ______ vias, projeto de obras de __________________________ e solicitar exame e (licença inicial/renovação de licença/parecer técnico) para a sua execução, num prazo de ______ meses, de acordo com o cronograma anexo.
Declara, ainda, que a responsabilidade pela execução das obras pertence a (qualificação da empresa ou profissional), inscrição GEO-RIO nº ______, cujo responsável técnico também assina o presente.

Nestes Termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 20____.

_________________________________________
Assinatura do requerente

De acordo
_____________________________________
Assinatura do R.T. com o respectivo carimbo

ANEXO II
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
PARA ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE
MATERIAIS TERROSOS

Sr. Presidente da Fundação GEO-RIO
Com referência à execução de ________________ em área de propriedade _________________________, situada na rua _________________________________, _________________ (executante) ______________________, estabelecida à rua _____________________________, inscrito no CGC sob nº ______________, e Inscrição Estadual nº _______________,
em atendimento à Resolução SMO nº 546, de 18-9-89, informa e se compromete perante a Fundação GEO-RIO a:
1. Cumprir o projeto licenciado através do processo nº ______________________;
2. Que o volume de material terroso a ser extraído será de ____________________m3;
3. Limitar os trabalhos de 2ª a 6ª feira entre 8h e 18h e aos sábados entre 8h e 12h;
4. Manter os caminhões eficientemente cobertos com lona;
5. Que o volume a ser transportado por caminhão será de ________m3, sendo a carga no eixo traseiro de ________kg e no dianteiro _________kg;
6. Que o transporte de material terroso será com caminhões da própria empresa ou por terceiros contratados, ficando estes sob a sua responsabilidade;
7. Que o nº de viagens diárias será de, no máximo, _______________ (   );
8. Refazer os danos que porventura venham a ser causados no pavimento e demais partes do logradouro, tais como canteiros, passeios, meios-fios etc.;
9. Manter um carro-pipa de prontidão a fim de evitar emissão de poeira nas áreas vizinhas;
10. Manter limpos, permanentemente, os logradouros e respectivas redes de águas pluviais;
11. Nos dias de chuva e nos seguintes, manter limpas as rodas dos caminhões;
12. Que o itinerário dos caminhões será: ___________________________;
13. Colocar placa de identificação do profissional ou firma responsável pela execução e da empresa ou profissional executante.

Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 20____.

_______________(executante)_______________

NOTA: Averbar o presente termo no Registro de Títulos e Documentos e entregar o original à Fundação GEO-RIO para anexar ao processo.

ANEXO III
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
PARA ATIVIDADE DE DESMONTE DE ROCHA,
COM UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS

Sr. Presidente da Fundação GEO-RIO
....(executante)...., estabelecida na ........................, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº .............................,
e inscrita nesse órgão sob o nº ............., neste ato representada pelo Engº Responsável Técnico pela execução da obra em pauta, Sr. ..............................................................................., portador da CI nº ...................................., expedida pelo ................................ ..............................., vem pelo presente, de acordo com o determinado pelo artigo 68, Seção III, do RLF do Decreto “E” 3800, de 20 de abril de 1970, declarar que assume inteira responsabilidade por quaisquer danos causados a terceiros, tanto pessoal ou material, em função dos serviços de desmonte de rocha a fogo a serem realizados na ......................................................... .
Esclarece, outrossim, que esta responsabilidade cobre os danos porventura causados por vibrações de solo, rochas e estruturas, arremessos de lascas e impacto sonoro(deslocamento de ar) decorrentes das detonações.
Assinam a presente solidariamente o requerente e o blaster.

Rio de Janeiro, .........de..............................de........

............(executante).............

................(requerente).............
....................(blaster)................

NOTA: Averbar o presente termo no Registro de Títulos e Documentos e entregar o original à GEO-RIO, para anexar ao processo.

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