Rio de Janeiro
DECRETO
21.740, DE 12-7-2002
(DO-MRJ DE 15-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Serviço Complementar
Município do Rio de Janeiro
Regulamenta
a Lei 3.360, de 7-1-2002 (Informativo 05/2002), que instituiu o Serviço
de Transporte Urbano
Especial Complementar de Passageiros por veículos de baixa capacidade (Van
e Kombi), integrado ao
Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano do Município do Rio de
Janeiro.
Revogação dos Decretos 19.951, de 30-5-2001 (Informativo 23/2001),
e
20.456, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e, tendo em vista o constante do Processo Administrativo nº 03/105.658/2002
e,
Considerando o disposto na Lei nº 3.360, de 7 de janeiro de 2002,
que instituiu o serviço de transporte urbano complementar de passageiros
em veículos de baixa capacidade, denominado de Subsistema de Transporte
Urbano Especial Complementar de Passageiros, integrado ao Sistema Municipal
de Transporte Coletivo Urbano do Município do Rio de Janeiro;
Considerando que não pode o Poder Público deixar de adotar medidas
administrativas necessárias à regulamentação da atividade
de transporte urbano complementar de passageiros em veículos de baixa capacidade,
porquanto o seu exercício repercute na segurança do usuário e
dos demais cidadãos que utilizam as vias públicas;
Considerando que o ordenamento dos serviços de transporte público
é de suma importância para a qualidade de vida da Cidade;
considerando que a realização do competente processo licitatório
demanda prévio estudo técnico que informe a real necessidade do serviço
nas diversas áreas e bairros do Município, bem como a definição
dos trajetos, horários e estimativa de tarifas pertinentes;
Considerando a necessidade de estabelecer o Código Disciplinar de Infrações
e Penalidades do Subsistema de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros,
com o objetivo de permitir fiscalização mais adequada à implantação
desse Subsistema; DECRETA:
Art. 1º O serviço de transporte urbano especial complementar
de passageiros em veículos de baixa capacidade será prestado por profissionais
autônomos, organizados ou não sob a forma de cooperativas, constituídas
conforme a legislação vigente, registradas na Superintendência
Municipal de Transportes Urbanos (SMTU), obedecidas as normas da Lei nº 3.360,
de 7 de janeiro de 2002, as exigências deste Decreto, as normas complementares
a serem estabelecidas, bem como a legislação municipal, estadual e
federal pertinente.
Parágrafo único Somente será incluída nas regras
desta regulamentação a cooperativa formada única e exclusivamente
para atuar na área de transporte de passageiros.
Art. 2º O Subsistema de Transporte Urbano Especial Complementar
de Passageiros tem por finalidade completar o serviço convencional por
ônibus, devendo atender, prioritariamente, às ligações intrabairros
e interbairros.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Transportes, por
meio da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos, planejar, projetar,
supervisionar e fiscalizar, com o auxílio da Guarda Municipal, esse Subsistema,
além de poder firmar convênio com a Polícia Militar do Estado
do Rio de Janeiro, conforme preconiza o artigo 14 da Lei nº 3.360,
de 2002.
Art. 4º A exploração do serviço referente ao presente
Subsistema dar-se-á mediante Termo de Permissão precedido de competente
licitação pública.
Parágrafo único Enquanto não estabelecidas as condições
e concluída a licitação de que cuida o caput, o serviço
será prestado por pessoas credenciadas, entre os dias 9 de janeiro e 10
de fevereiro de 2001, pela SMTU, por meio de outorga de autorização
pessoal, intransferível, provisória e de caráter precário,
desde que cumpridas as exigências de vistoria, documentação e
demais normas regulamentares, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 3.360,
de 2002.
Art. 5º Aplicam-se aos autorizatários, no que couber, as mesmas
regras previstas para os permissionários.
Art. 6º É vedada a outorga de permissão/autorização:
I aos titulares de permissão ou autorização de transporte
coletivo ou individual de passageiros, ainda que na condição de motorista
auxiliar;
II aos que exercerem função fiscalizatória e de polícia,
nos níveis municipal, estadual ou federal;
III aos que exercerem outra qualquer atividade empresarial.
Art. 7º Mediante autorização provisória, considera-se
autorizatário o condutor de veículo credenciado pela SMTU que tenha
cumprido os requisitos dos artigos 4º e 7º da Lei nº 3.360,
de 2002, bem como tenha concluído, esteja cursando ou matriculado em curso
coordenado pela SMTU, que abranja, no mínimo, os seguintes conteúdos:
legislação de trânsito, primeiros socorros, direção
defensiva e procedimentos operacionais da SMTU.
Art. 8º Considera-se auxiliar o condutor de veículo credenciado
pela SMTU, indicado pelo próprio permissionário/autorizatário
para substituí-lo em suas ausências, desde que apresente a documentação
pertinente, inclusive relativa ao curso mencionado no artigo 7º, devendo
ser ainda cooperativado ou ter sua carteira assinada, de acordo com a legislação
trabalhista.
Parágrafo único O permissionário/autorizatário só
poderá indicar um condutor como seu auxiliar, podendo este ser substituído
a qualquer momento através de documento próprio definido pela SMTU.
Art. 9º Será negado o registro de condutor auxiliar nos seguintes
casos:
I quando permissionário/autorizatário do serviço;
II quando já registrado com outro permissionário/autorizatário;
III quando suspenso ou impedido de dirigir por determinação
legal;
IV quando afastado do Subsistema Especial Complementar por motivo disciplinar;
V quando exercer função fiscalizatória e de polícia
nos níveis municipal, estadual ou federal.
Art. 10 A frota utilizada no Subsistema Municipal de Transporte Urbano
Especial Complementar adotará veículos com capacidade, comprovada
pelo Documento Único de Trânsito (DUT), de oito passageiros, no mínimo,
e dezesseis passageiros, no máximo, exclusivamente sentados, excluindo
o motorista, além de terem os veículos, obrigatoriamente, rodagem
simples.
Art. 11 Considera-se de porte obrigatório para os condutores auxiliares
a documentação prevista para os condutores autorizatários, conforme
o artigo 9º, I a VII, da Lei nº 3.360, de 2002.
Parágrafo único Aos condutores de veículos com capacidade
de, no máximo, oito passageiros, excluído o motorista, hoje inclusos
regularmente no inciso II do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro,
fica dado o prazo de um ano para a obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação, Categoria D, conforme o artigo 143, IV, do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 12 Os veículos, para efeito do serviço de que trata este
Regulamento, terão vida útil de, no máximo, setenta e dois meses,
a contar da data de seu licenciamento, podendo entrar no Subsistema com, no
máximo, trinta e seis meses, a contar da data de seu licenciamento.
Parágrafo único Os permissionários/autorizatários
terão prazo máximo de até dezoito meses para se ajustarem à
regra de vida útil do veículo, a contar da data de publicação
deste Decreto, sob pena de cassação da autorização/permissão.
Art. 13 A utilização de equipamentos sonoros fica subordinada
à aprovação prévia da SMTU, ouvida a Secretaria Municipal
de Governo.
Art. 14 O controle de itinerário, freqüência, velocidade
e parada nos pontos, mediante equipamento próprio, deverá ser implantado
em projeto conjunto, levando em conta todos os vetores de transportes, e coordenado
pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 15 O Serviço de Transporte mencionado neste Regulamento será
remunerado por tarifa máxima, fixada por decreto, após prévio
estudo realizado pela SMTU.
Parágrafo único Na fixação da tarifa, deverão
ser considerados, dentre outros itens, os custos fixos e os variáveis,
a quilometragem pertinente a cada roteiro e o número de passageiros transportados.
Art. 16 Os permissionários/autorizatários e os auxiliares,
além do estabelecido no artigo 23 da Lei nº 3.360, de 2002, ficam
obrigados a:
I negar-se a transportar cargas consideradas perigosas;
II cumprir obrigações fiscais;
III observar carga horária de trabalho compatível com a segurança
e o bom atendimento ao usuário;
IV informar pessoalmente à SMTU qualquer entrada ou desligamento
de auxiliar e obter o protocolo, sem o que a substituição será
considerada irregular;
V manter-se trajado a contento e com aparência e comportamento pessoal
adequados ao atendimento ao público;
VI comunicar pessoalmente à SMTU, ou por meio da cooperativa, qualquer
alteração de endereço, num prazo máximo de setenta e duas
horas;
VII tratar com educação e urbanidade os passageiros e o público;
VIII não recusar passageiros, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
IX cobrar a passagem pela tarifa máxima oficial vigente, restituindo
o troco, se for o caso;
X fixar, em lugar visível, o valor da tarifa;
XI não fumar nem permitir que se fume no interior do veículo;
XII não fazer uso de equipamento sonoro, salvo se autorizado pela
SMTU, ouvida a Secretaria Municipal de Governo;
XIII por ocasião da vistoria, renovar a autorização por
mais um ano;
XIV devolver a documentação pertinente à SMTU quando ocorrer
baixa de serviço;
XV apresentar o DUT à SMTU nos ofícios de substituição
do veículo;
XVI não alterar, sem a devida autorização da SMTU, combustível
especificado no DUT para funcionamento do veículo, obedecidas as orientações
dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;
XVII não permitir excesso de lotação, respeitando o número
de bancos disponíveis segundo a documentação;
XVIII não abastecer o veículo quando estiver transportando
passageiros;
XIX prestar todas as informações necessárias ao usuário;
XX dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança
e o conforto do usuário;
XXI manter velocidade respeitando sempre os limites regulamentares;
XXII obedecer rigorosamente à disponibilidade de assentos para os
beneficiários de gratuidades, conforme preconiza a Constituição
Federal, o artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
em especial, a Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, e o artigo
27 da Lei nº 3.360, de 2002.
Art. 17 São direitos dos permissionários/autorizatários:
I peticionar à SMTU sobre assuntos pertinentes ao serviço;
II recusar-se a transportar usuários portando objetos que possam
causar danos ao veículo ou prejudicar-lhe o asseio;
III recusar-se a transportar usuário que apresente sintomas de embriaguez
ou que se encontre visivelmente sob efeito de drogas;
IV recusar-se a transportar usuário com roupas de banho;
V recusar-se a transportar usuário portador de bagagem que ultrapasse
seu próprio limite de acomodação, causando desconforto aos demais
usuários.
Art. 18 A Superintendência Municipal de Transportes Urbanos deverá
dispor de local para depósito de veículos que forem apreendidos em
serviços de fiscalização, por contrariarem o disposto na Lei
nº 3.360, de 2002, nesta Regulamentação e em seu Código
Disciplinar.
Art. 19 A SMTU exercerá a fiscalização dando ênfase
especial aos aspectos relacionados à segurança, ao conforto dos usuários,
à pontualidade e à regularidade do serviço.
Art. 20 As penalidades administrativas aplicáveis, separada ou cumulativamente,
sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, são:
I multa;
II lacre;
III apreensão e remoção de veículo;
IV suspensão da permissão/autorização ;
V cassação da permissão/autorização ;
VI suspensão de registro do auxiliar;
VII cassação do registro do auxiliar.
Art. 21 As penalidades aplicáveis aos permissionários/autorizatários
obedecerão às seguintes relações:
I multa por infração ao § 3º do artigo 28 da
Lei nº 3.360, de 2002, e a requisitos técnicos essenciais que
afetem a segurança e o conforto do usuário, bem como por infração
aos parâmetros operacionais estabelecidos pela SMTU;
II apreensão e remoção do veículo para local adequado,
indicado pela SMTR/SMTU:
a) quando a infração atentar contra a segurança do usuário;
b) quando o veículo não estiver devidamente cadastrado na SMTU;
c) quando o veículo, com passageiros, realizar viagens fora do itinerário
autorizado pela SMTU e sem autorização/documentação específica
para tal, a ser regulamentada pela SMTU;
d) quando da utilização de veículos fora da padronização
visual adequada, estabelecida pela SMTU, ou acima da idade útil determinada
neste Regulamento, garantidos os prazos de adaptação;
e) quando, apesar de multado, continuar a apresentar a mesma deficiência;
f) quando estiver sendo executado transporte especial complementar sem o devido
termo de autorização/permissão da SMTU;
g) quando o veículo estiver sendo conduzido por terceiros sem a prévia
autorização da SMTU;
h) quando o condutor permissionário/autorizatário ou auxiliar do Sistema
Especial Complementar estiverem prestando outro serviço, como fretamento,
escolar, complementar;
i) quando não apresentar o selo de vistoria do ano em curso, por final
de placa;
j) quando não portar documentação obrigatória para a operação
do serviço;
III lacre, pelos mesmos motivos do inciso II, quando não houver
possibilidade de remoção;
IV suspensão e cassação do registro de pessoal da operação,
nos casos de violação deste Regulamento em que for aplicável
esta penalidade;
V suspensão da permissão/autorização, quando verificado
que o permissionário/autorizatário não apresenta, temporariamente,
condições de operar o serviço, observadas as condições
estabelecidas pela SMTU, e, nos seguintes casos, quando o condutor permissionário/autorizatário
estiver no exercício da função:
a) portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no interior do veículo,
quando deverá ser acompanhado até a delegacia mais próxima com
o veículo;
b) recusar acatamento às determinações emanadas da fiscalização
da SMTU e da Guarda Municipal;
c) portar ou transportar no veículo qualquer tipo de mercadoria de manuseio
e/ou uso proibido;
d) dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida de passageiros, ao desobedecer
às regras de sinalização ou aumentar o risco de acidentes;
VI cassação da permissão/autorização, nos casos
de:
a) freqüente suspensão do serviço, apurada por meio de processo
de fiscalização pela SMTU;
b) transferência a terceiros, não credenciados, da responsabilidade
pela prestação de serviços quando o operador estiver com carteira
vencida ou portar carteira de habilitação inadequada para o veículo
operado;
c) apresentação de documentação que se comprove ser fraudulenta;
d) retirada de circulação do veículo, sem comunicação
à SMTU;
e) alienação do veículo utilizado na prestação do serviço,
sem a autorização da SMTU e sua devida descaracterização;
f) ausência de apresentação do veículo a duas vistorias
consecutivas;
g) o condutor permissionário/autorizatário, no exercício da função,
ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente, inclusive
barbitúricos, antes ou depois do serviço;
h) reincidência nas hipóteses previstas na suspensão da permissão/autorização.
Art. 22 A suspensão do registro do condutor auxiliar, sem prejuízo
da multa que couber, ocorrerá nos casos citados no artigo 21, V, a,
b, c e d.
Parágrafo único O tempo de suspensão do registro não
poderá ser superior a trinta dias.
Art. 23 A cassação do registro do condutor auxiliar, sem prejuízo
da multa que houver, ocorrerá nos seguintes casos:
I ingestão de bebida alcoólica ou qualquer substância
entorpecente, inclusive barbitúricos, antes ou durante o serviço;
II reincidência nas hipóteses do artigo 22, conforme regra
estabelecida no Código Disciplinar de Infrações e Penalidades,
conforme o Anexo Único.
Art. 24 São competentes para a aplicação das penalidades
previstas neste Regulamento:
I o Secretário Municipal de Transportes, no caso de cassação
de permissão/autorização;
II o Presidente da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos,
submetido à ratificação do Secretário Municipal de Transportes,
nos casos de:
a) suspensão da permissão/autorização;
b) suspensão e cassação de registro de condutor auxiliar;
III os agentes de fiscalização da SMTU e da Guarda Municipal,
nos casos de:
a) autuação dos condutores autorizatários/permissionários
e auxiliares;
b) apreensão e remoção de veículo ou lacre.
Parágrafo único As multas serão aplicadas mediante lavratura
de autuação, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.
Art. 25 A apreensão e remoção do veículo, ou seu
lacre, dar-se-á sem prejuízo da multa correspondente.
Art. 26 A apreensão do veículo far-se-á mediante Auto
de Apreensão, com indicação do depositário, fornecendo à
parte interessada cópia do referido termo e respectivo arrolamento, até
que o permissionário/autorizatário atenda às exigências
a que estiver obrigado.
§ 1º O lacre ficará registrado no sistema da SMTU
até que sejam atendidas as exigências pertinentes.
§ 2º A circulação do veículo com lacre
acarretará penalidade prevista no Código Disciplinar de Penalidades
e Infrações, conforme o Anexo Único.
Art. 27 O Auto de Apreensão será acumulado com o Auto de Infração.
Art. 28 A Comissão de Recursos Infracionários da SMTU será
responsável pelo julgamento de recursos, assegurado o direito de defesa
em processo administrativo iniciado pelo Auto de Infração.
Parágrafo único O prazo para apresentação de recursos
é de dez dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação
pelo infrator.
Art. 29 Ficam garantidos os direitos dos usuários, conforme preconiza
o artigo 30 da Lei nº 3.360, de 2002.
Art. 30 As multas por descumprimento do disposto neste Regulamento estão
fixadas no Código Disciplinar de Infrações e Penalidades, conforme
o Anexo Único.
Art. 31 Ficam revogados o Decreto nº 19.951, de 30 de maio
de 2001, e o Decreto nº 20.456, de 24 de agosto de 2001.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
ANEXO
ÚNICO
CÓDIGO DISCIPLINAR DE INFRAÇÕES E PENALIDADES DO SUBSISTEMA DE
TRANSPORTE
URBANO ESPECIAL COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art.
1º Ocorrerá cassação da Autorização (A1):
I se não houver a requisição de baixa ou alteração
da respectiva inscrição ou dos dados cadastrais no caso de encerramento
da atividade;
II se o exercício da função se der sob efeito de álcool
ou qualquer substância entorpecente, incluindo barbitúricos, que afete
de qualquer forma as condições físicas ou mentais necessárias
ao bom desempenho do serviço;
III se ocorrer a entrega de veículo a terceiros que não possuam
prévia autorização da Superintendência Municipal de Transportes
Urbanos (SMTU), quando o operador tiver carteira vencida ou portar carteira
de habilitação inadequada para o veículo operado;
IV se houver apresentação de documentação que se
comprove fraudulenta;
V se houver alienação do veículo utilizado na prestação
do serviço sem a autorização da SMTU e a devida descaracterização
do mesmo junto ao citado órgão;
VI se ocorrer não comparecimento à vistoria anual por duas
vezes consecutivas;
VII em caso de terceira reincidência em infração idêntica,
cometida num intervalo de trezentos e sessenta dias, a contar da primeira infração.
Art. 2º Haverá multa (A2) de R$ 3.043,00 (três mil e quarenta
e três reais), com apreensão e remoção do veículo,
ou lacre, em caso:
I de execução de transporte especial complementar sem o devido
Termo de Autorização/Permissão da SMTU;
II de manutenção no serviço de transporte, cooperação
ou facilitação da operação de veículo agregado, ou
de propriedade do autorizatário/permissionário, não registrado
na SMTU;
III de utilização do veículo para outro tipo de serviço,
como fretamento, escolar ou complementar;
IV de entrega de veículos a terceiros sem prévia autorização
da SMTU;
V de circulação com veículo lacrado.
Art. 3º Haverá multa (A3) de R$ 643,00 (seiscentos e quarenta
e três reais) e suspensão de registro de auxiliar ou de autorização
do condutor autorizatário em caso:
I de desacatamento das determinações emanadas da fiscalização
da SMTU, bem como da Guarda Municipal;
II porte ou manutenção no veículo de arma de qualquer
espécie;
III porte ou transporte no veículo de qualquer tipo de mercadoria
de manuseio e/ou uso proibido;
IV direção inadequada, que ponha em risco a vida de passageiros,
desobedeça às regras de sinalização ou aumente o risco de
acidentes.
Art. 4º Haverá multa (A4) de R$ 438,20 (quatrocentos e trinta
e oito reais e vinte centavos) com apreensão e remoção do veículo,
ou lacre, em caso:
I de não apresentação do veículo para vistoria ordinária
ou extraordinária nas datas determinadas pela SMTU;
II de o autorizatário/permissionário não portar a documentação
obrigatória para operação do serviço;
III de o autorizatário/permissionário operar com veículo
fora dos padrões estabelecidos pela SMTU ou com idade superior à determinada
pela Regulamentação da Lei nº 3.360, de 14 de março
de 2002;
IV de identificação externa do veículo em desacordo com
as normas editadas pelo Poder Público;
V de operação fora dos limites geográficos determinados
para a linha autorizada pela SMTU, com passageiros, e sem autorização/documentação
específica para tal, a ser regulamentada pelo mesmo órgão;
VI de ausência, mau funcionamento ou inoperância dos equipamentos
obrigatórios de segurança de que trata a Resolução CONTRAN
nº 14, de 1998;
VII de falta de selo de vistoria ou selo vencido;
VIII de inatividade de motor de arranque;
IX de trânsito com derramamento de combustível ou lubrificantes
na via pública.
Art. 5º Haverá multa (A5) de R$ 300,00 (trezentos reais) em
caso de parada em pontos determinados para o Sistema de Transporte Coletivo
por Ônibus.
Art. 6º Haverá multa (A6) de R$ 219,10 (duzentos e dezenove
reais e dez centavos) em caso:
I de transporte de passageiros em quantitativo que exceda o estabelecido
para a capacidade licenciada do veículo, por passageiro excedente;
II de mau funcionamento das janelas;
III de mau funcionamento das portas;
IV de parada ou estacionamento do veículo para embarque ou desembarque
de passageiros em local não autorizado a operar, exceto por motivos e circunstâncias
plenamente justificáveis, desde que aceitas pela SMTU;
V de o veículo ser posto em movimento ou transitar com a porta aberta;
VI de ser dada a partida no veículo com passageiros embarcando e
desembarcando;
VII de prática de atitude inconveniente ou de falta de urbanidade
no trato com o usuário ou com os agentes de fiscalização da SMTU
e da Guarda Municipal;
VIII de cobrança de tarifa diferente do valor aprovado ou de recusa
da devolução do troco.
Art. 7º Haverá multa (A7) de R$ 136,00 (cento e trinta e seis
reais) em caso:
I de não haver, no prazo de cinco dias da ocorrência do fato,
comunicação à SMTU de toda alteração qualitativa e/ou
quantitativa dos dados fornecidos na ocasião do requerimento de Autorização;
II de dificultação do acesso de servidores da SMTU, que estejam
em funções de fiscalização, às dependências da
cooperativa ou local de guarda dos veículos, aos documentos de controle
operacional, inclusive qualquer ação ou omissão que implique
embaraço, dificuldade ou impedimento à ação fiscalizadora;
III de não atendimento a ofícios, intimações, ordens,
avisos, instruções e comunicações expedidas pela SMTU, na
forma e nos prazos determinados;
IV de mau estado dos bancos, seja por estofamento rasgado, molejo sem
efeito ou partes quebradas;
V de falta de vidros ou presença de vidros quebrados;
VI de falta de limpeza interna e/ou externa;
VII de mau estado de carroceria;
VIII de mau estado de pintura;
IX de colocação desautorizada de adesivos ou decalques;
X de não afixação e transmissão inadequada, no veículo,
das comunicações determinadas pela SMTU;
XI de não comunicação da ocorrência de acidentes;
XII de recusa do transporte de gratuidades, de acordo com a legislação
vigente;
XIII de não afixação, em lugar visível, do valor
da tarifa.
Art. 8º Haverá multa (A8) de R$ 90,40 (noventa reais e quarenta
centavos) em caso:
I de alguém fumar no interior do veículo;
II de utilização de aparelhos sonoros no interior do veículo,
exceto em casos autorizados pela SMTU;
III de abastecimento de combustível ou manutenção do veículo
com passageiros a bordo;
IV de não ocorrer uso de uniforme ou traje adequado, ou seja, calca
comprida, camisa e sapato, para ambos os sexos.
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
9º Os autorizatários respondem sempre e em qualquer circunstância
pelas penalidades pecuniárias com base neste Código Disciplinar.
§ 1º Em caso de imposição de penalidade administrativa,
o autorizatário poderá identificar o real infrator mediante declaração
escrita firmada por ambos.
§ 2º A reincidência em infrações idênticas,
cometidas num intervalo de trezentos e sessenta dias, a contar da primeira infração,
ensejará pena dobrada com apreensão, seguida de suspensão do
registro na segunda e cassação na terceira.
§ 3º As infrações correspondentes às penalidades
previstas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
deste Código Disciplinar, além das penalidades pecuniárias e
administrativas previstas, obrigarão a curso de vinte horas, com conteúdo
a ser definido pela SMTU.
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