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Rio de Janeiro

Decreto 32031/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 32.031, DE 17-10-2002
(DO-RJ DE 18-10-2002)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF – Normas
REGULAMENTO – Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Ressarcimento
VEÍCULOS – Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-RJ, relativamente à Autorização
paraImpressão de Documentos Fiscais e à substituição tributária.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 27.427, de 17-11-2000 (DO-RJ de 22-11-2000).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9399/2002, DECRETA:
Art. 1º – O item 4, da Nota, do inciso V, do artigo 8º, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
V – .................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Nota – ............................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
4 – tipo: a forma de apresentação, que pode ser em:
a) blocos enfaixados, para emissão manuscrita ou datilográfica;
b) jogos soltos, para emissão datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados;
c) formulários contínuos, para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados;
d) formulários de segurança, para impressão e emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, usando impressora de não impacto. (NR)
.......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Acrescenta ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, os dispositivos a seguir mencionados:
I – § 8º, ao artigo 20, do Livro II:
“Art. 20 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º – O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica na hipótese de a unidade federada de destino não ser signatária de protocolo ou convênio que determine a substituição tributária com as mesmas mercadorias."
II – § 5º, ao artigo 10, do Livro VI:
“Art. 10 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º – Somente será deferida AIDF para impressão de formulários contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados."
Art. 3º – Ficam revogados os §§ 2º e 3º do artigo 1º, do Livro XIII, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)

REMISSÃO: DECRETO 27.427/2000
“......................................................................................................................................................................................

LIVRO II

.......................................................................................................................................................................................
Art. 20 – Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido.
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º – (Redação vigente a partir de 25-1-2001, acrescido pelo Decreto 27.816/2001) a cópia da GNRE relativa a operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
§ 5º – A empresa que descumprir o disposto no parágrafo anterior não terá visada outra Nota Fiscal de ressarcimento, até que se cumpra o exigido.
........................................................................................................................................................................................

LIVRO VI

.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º – Para cumprimento do disposto no artigo anterior, deve ser preenchido o formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo I, contendo no mínimo as seguintes indicações:
I – denominação “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”;
II – número de ordem;
III – nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento gráfico;
IV – nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V – espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números, inicial e final, dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
........................................................................................................................................................................................
Art. 10 – A autorização somente pode ser expedida pelo Fisco após serem efetuadas as seguintes verificações:
I – que o estabelecimento usuário se acha em efetivo funcionamento, observando-se o disposto no § 1º, salvo na hipótese de início de atividade;
II – que o contribuinte se encontra com sua situação cadastral regular;
III – que o modelo do documento a ser impresso atende às exigências regulamentares;
IV – que o documento fiscal a ser confeccionado guarda rigorosa seqüência numérica com a série e subsérie em uso.
........................................................................................................................................................................................

LIVRO XIII


........................................................................................................................................................................................ Art. 1º – Na operação interna e de importação com veículo automotor novo classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), indicados nos Anexos I e II, e com veículo novo de duas rodas motorizado, classificado na posição 8711 da NBM/SH, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida.
§ 1 º – A carga tributária mencionada neste artigo aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado.
§ 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) a redução de base de cálculo prevista no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento da diferença entre a alíquota praticada na operação e a interna deste Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido nos termos do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
§ 3º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos previstos no Capítulo II.
......................................................................................................................................................................................."

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