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Rio de Janeiro

Resolução -N SMG 604/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 604-N SMG, DE 11-9-2002
(DO-MRJ DE 12-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
GÊNERO ALIMENTÍCIO
Transporte –
Município do Rio de Janeiro

Determina procedimentos a serem observados no transporte de gêneros alimentícios no
Município do Rio de Janeiro, estabelecendo, inclusive, as características mínimas
necessárias aos meios de transporte e as normas para avaliação sanitária dos veículos.

O RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO (Decreto nº 1.630/2002), no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Decreto “N” Nº 19.486 de 10 de janeiro de 2001,
Considerando que o trânsito de alimentos em condições seguras pressupõe a preservação da saúde e do meio ambiente e ainda a necessidade de normatização e da uniformização das ações de fiscalização dos veículos que transportam alimentos;
Considerando a necessidade de uma proteção eficaz dos alimentos transportados por veículos minimizando os riscos de contaminação;
Considerando o contido no § 4º do artigo 81 do Decreto 6.235 de 30 de outubro de 1986 e a Resolução SMG nº 541 de 11 de maio de 2001 (e sua adequação em 3 de janeiro de 2002), RESOLVE:
Art. 1º – Os veículos de transporte de alimentos destinados ao consumo humano, refrigerados ou não, devem garantir a integridade e a qualidade a fim de impedir a contaminação e deterioração do produto.
Art. 2º – É proibido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo compartimento de um veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los.
§ 1º – Excetuam-se da exigência do caput do artigo os alimentos embalados em recipientes hermeticamente fechados, impermeáveis e resistentes, salvo aqueles que contenham produtos tóxicos.
§ 2º – Não é permitido transportar, conjuntamente, pessoas e/ou animais com alimentos.
§ 3º – A cabine do condutor do veículo deve ser isolada da parte que seja utilizada para o transporte dos alimentos.
Art. 3º – No transporte de alimentos, devem constar, nos lados direito e esquerdo dos veículos, de forma visível, dentro de um retângulo de 30 cm de altura por 60 cm de comprimento, os dizeres: Transporte de Alimentos, Nome, Endereço e Telefone da Empresa , Produto Perecível (quando for o caso).
Art. 4º – Os veículos de transporte de alimentos devem possuir Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-A), o qual será concedido pela Autoridade Sanitária, após inspeção.
§ 1º – Os veículos pertencentes a empresas sediadas na cidade do Rio de Janeiro deverão possuir o Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-A) concedido pela autoridade Sanitária deste Município.
§ 2º – O Certificado de Inspeção Sanitária A (CIS-A), concedido ao proprietário de veículo novo, com fabricação de até 2 (dois) anos, deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos. A renovação para veículo com fabricação superior a 2 (dois) anos deverá ser anual.
§ 3º – Quando o veículo de transporte de alimentos for procedente de outro Município ou Estado da Federação, o Certificado de Inspeção Sanitária ou documento equivalente emitido na origem deverá ser aceito pela Autoridade Sanitária.
Art. 5º – O veículo de transporte de alimentos deve ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene e não apresentar a menor evidência da presença de insetos, roedores, pássaros, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores que possam comprometer a qualidade dos produtos transportados.
§ 1º – Os métodos de higiene e desinfecção devem ser aprovados pela Autoridade Sanitária competente e adequados às características dos produtos e meio de transporte.
§ 2º – A limpeza deve ser efetuada com água potável da rede pública ou tratada com hipoclorito de sódio a 2,5% (na proporção de 2 gotas/litro e permanecer em repouso de 30 minutos antes de ser utilizada) até a remoção de todos os resíduos. No caso de resíduos gordurosos, devem ser utilizados detergentes neutros para a sua completa remoção.
§ 3º – A desinfecção deve ser realizada após a limpeza e pode ser efetuada de uma das seguintes formas, segundo a necessidade:
a) Desinfecção com água quente: através do contato ou imersão dos utensílios em água quente a uma temperatura não inferior a 80o C, durante 2 minutos no mínimo.
b) Desinfecção com vapor: através de mangueiras, à temperatura não inferior a 96o C, e o mais próximo da superfície de contato, durante 2 a 3 minutos.
c) Desinfecção com substâncias químicas, registradas no Ministério da Saúde e usadas conforme instruções do fabricante, não deixando resíduos ou odores que possam ser transmitidos aos alimentos.
Art. 6º – Os veículos de transporte de produtos perecíveis devem ser revestidos de material liso, resistente, impermeável e atóxico, lavável e aprovado pela Autoridade Sanitária.
§ 1º – Deve possuir o piso e as laterais da carroceria isentos de frestas ou buracos impedindo a passagem de umidade e/ou poeira para a carga.
§ 2º – O veículo deve possuir dispositivos de segurança que impeçam o derrame em vias públicas de alimentos e/ou de resíduos sólidos e líquidos, durante o transporte.
§ 3º – Todos os alimentos devem ser colocados sobre prateleiras e/ou estrados removíveis, de forma a evitar danos e contaminação.
Art. 7º – Não é permitido o transporte concomitante de matéria-prima ou produtos alimentícios crus com alimentos prontos para o consumo, se os primeiros apresentarem risco de contaminação para esses últimos.
Art. 8º – Não é permitido o transporte concomitante de dois ou mais produtos alimentícios, se um deles apresentar risco de contaminação para os demais.
Art. 9º – Os equipamentos de refrigeração não devem apresentar riscos de contaminação para o produto e devem garantir, durante o transporte, temperatura adequada para o mesmo.
Parágrafo Único – Os equipamentos de refrigeração e congelamento devem ser conservados e mantidos em perfeitas condições de funcionamento.
Art. 10 – Os alimentos perecíveis transportados em veículos, dependendo da natureza do produto, obedecerá ao contido no Anexo I.
Art. 11 – O transporte de refeições prontas para o consumo imediato deve ser realizado em veículo fechado, logo após o seu acondicionamento, em recipiente hermeticamente fechado, de material adequado, conservada a temperatura do produto ao redor de 4º C, não ultrapassando 6o C ou acima de 65o C.
§ 1º – Os veículos de transporte de produtos sob controle de temperatura devem ser providos permanentemente de termômetros adequados e de fácil leitura.
§ 2º – As instruções sobre o empilhamento, quando existentes, devem ser rigorosamente respeitadas, inclusive quando a carga se encontra em veículos dotados de refrigeração, para garantir a adequada circulação do ar frio.
Art. 12 – As operações de carga e descarga do veículo devem ser executadas em local protegido de chuva.
Parágrafo único – As condições de temperatura e umidade requeridas pelo alimento devem ser preservadas, durante a carga e descarga, evitando-se riscos de contaminação, dano ou deterioração.
Art. 13 – Os estrados, se utilizados, devem estar secos, limpos e isentos de odores e de infestações.
Art. 14 – Os meios de transporte especificados nesta Resolução deverão atender à legislação (Código Tributário Municipal), quanto ao recolhimento da Taxa de Inspeção Sanitária para receber o documento solicitado (CIS-A de veículos).
Art. 15 – Os meios de transporte de alimentos não especificados por esta Resolução devem cumprir as exigências estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Art. 16 – O não cumprimento desta Resolução caracterizará infração sanitária e deve ser punido na forma de legislação vigente.
Art. 17 – A inspeção sanitária dos veículos transportadores de alimentos deverá ser efetuada obedecendo ao Roteiro para Avaliação Sanitária do Veículo, contido no Anexo II.
Art. 18 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I
Características mínimas necessárias aos meios de transportes, de acordo com o tipo de produto:

Transporte aberto com proteção

– Leite cru em vasilhames metálicos fechados, hortículas e similares, biscoitos, balas e chocolates; cereais e grãos a granel; cereais e grãos pré-embalados, seus derivados farináceos e alimentos processados à base de grãos e cereais; condimentos, temperos e especiarias; café; doces em pasta; água mineral pré-envasada; massas alimentícias secas; óleos; pós para o preparo de alimentos e alimentos desidratados; sal; açúcar e adoçantes dietéticos; alimentos em geral acondicionados em embalagens hermeticamente fechadas (ex: latas, vidros, filmes plásticos, tetrabick etc.); similares

– Constituído de material de fácil limpeza e desinfecção;

– Protegidos com lona, plásticos e outros;

– Não deve ocasionar danos ou deterioração dos produtos.

Transporte fechado à temperatura ambiente (baú, containers e outros)

– Pão e produtos de panificação; produtos cárneos salgados, curados ou defumados; pescado salgado ou defumado; produtos de confeitaria; similares, além dos citados anteriormente.

– Constituído de material atóxico, resistente, de fácil limpeza e desinfecção;

– Imobilidade dos recipientes para garantia da integridade dos produtos.

Transporte fechado, isotérmico, refrigerado e/ou congelado (necessário sistema gerador de frio)

– Carnes e produtos cárneos, sucos e outras bebidas a granel, creme vegetal e margarina, alimentos congelados ou supergelados, gelados comestíveis (sorvetes, picolés); gorduras em embalagens não metálicas, produtos de confeitaria que requeiram temperatura especial de conservação; refeições prontas para o consumo e similares.

– Constituído de material liso, resistente, impermeável e atóxico.

– Conservação de produtos perecíveis (ver texto):

– Quente: acima de 65o C.

– Frio: 4o C a 10o C e/ou conforme especificações do fabricante.

– Congelado: (-12o a –18o C)

– Termômetros em perfeitas condições de funcionamento.

– Estrados, prateleiras, caixas, ganchos removíveis para facilitar a limpeza e desinfecção.

ANEXO II
ROTEIRO PARA AVALIAÇÃO SANITÁRIA DO VEÍCULO

 

1. Condições do veículo

Situação em geral

1.1. Possui Certificado de Inspeção Sanitária do Veículo que está sendo vistoriado

Sim

Não

1.2. Possui vestígios/resíduos de que transportou produtos químicos tóxicos ou qualquer outro que possa contaminar o produto?

Sim

Não

1.3. Possui boas condições de higiene e limpeza da carroceria?

Sim

Não

1.4. Possui boas condições do assoalho, paredes, tetos, estrados e guardas do veículo?

Sim

Não

1.5. A lona/corda utilizada está em bom estado de conservação e higiene?

Sim

Não

1.6. São transportados animais e pessoas junto com alimentos?

Sim

Não

1.7. A cabine do motorista está totalmente isolada da parte que contém alimentos?

Sim

Não

1.8. Constam nas laterais do veículo as informações quanto ao nome, endereço e telefone da empresa transportadora, bem como os dizeres: “Transporte de Alimentos, e perecíveis” quando for o caso?

Sim

Não

1.9. O veículo possui dispositivo de segurança que impeça o derrame em via pública de alimentos e/ou resíduos sólidos e líquidos durante o seu transporte?

Sim

Não

1.10. Os recipientes utilizados no transporte de produtos perecíveis são confeccionados de material liso, resistente, atóxico e lavável?

Sim

Não

1.11. Os equipamentos de refrigeração estão em perfeito estado de funcionamento e garantem a manutenção da temperatura recomendada pelo fabricante?

Sim

Não

1.12. Os termômetros e os registradores de temperatura estão em perfeito estado de conservação e funcionamento?

Sim

Não

1.13. Existe separação no transporte de alimentos crus e alimentos prontos para o consumo?

Sim

Não

1.14. As refeições prontas para o consumo imediato estão sendo transportadas em veículo isotérmico fechado e conservados à temperatura de 4o C a 10o C, ou acima de 65o C, Quando for o caso?

Sim

Não

1.15. Os alimentos congelados estão sendo transportados à temperatura em torno de -18o C e nunca superior a -12o C?

Sim

Não

1.16. O transporte de alimentos resfriados está sendo realizado entre 4o C e 10o C, ou conforme especificação do fabricante expressa na rotulagem?

Sim

Não

1.17. Na inspeção notou indícios de insetos, roedores, pássaros, vazamentos, umidade, odores intensos ou a presença de materiais estranhos?

Sim

Não

1.18. O veículo apresenta piso e lataria da carroceria isento de frestas ou buracos permitindo a passagem de umidade e/ou poeira para a carga?

Sim

Não

1.19. O compartimento de cargas apresenta frestas, pregos, lascas e/ou outros objetos que possam danificar a embalagem dos produtos?

Sim

Não

2. Observações

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3. Parecer da Equipe responsável pela vistoria
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4. Quantidade de veículos vistoriados
APTO APTO COM RESTRIÇÕES INTIMADO INAPTO
5. Assinatura e carimbo do Médico Veterinário e Agente de Inspeção Sanitária (INFORMAR DATA, LOCAL E HORA)
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