Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
604-N SMG, DE 11-9-2002
(DO-MRJ DE 12-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
GÊNERO ALIMENTÍCIO
Transporte –
Município do Rio de Janeiro
Determina
procedimentos a serem observados no transporte de gêneros alimentícios
no
Município do Rio de Janeiro, estabelecendo, inclusive, as características
mínimas
necessárias aos meios de transporte e as normas para avaliação
sanitária dos veículos.
O
RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO (Decreto
nº 1.630/2002), no uso de suas atribuições legais, e, considerando
o disposto no Decreto “N” Nº 19.486 de 10 de janeiro de 2001,
Considerando que o trânsito de alimentos em condições seguras
pressupõe a preservação da saúde e do meio ambiente
e ainda a necessidade de normatização e da uniformização
das ações de fiscalização dos veículos que
transportam alimentos;
Considerando a necessidade de uma proteção eficaz dos alimentos
transportados por veículos minimizando os riscos de contaminação;
Considerando o contido no § 4º do artigo 81 do Decreto 6.235 de 30
de outubro de 1986 e a Resolução SMG nº 541 de 11 de maio
de 2001 (e sua adequação em 3 de janeiro de 2002), RESOLVE:
Art. 1º – Os veículos de transporte de alimentos destinados
ao consumo humano, refrigerados ou não, devem garantir a integridade
e a qualidade a fim de impedir a contaminação e deterioração
do produto.
Art. 2º – É proibido manter no mesmo continente ou transportar
no mesmo compartimento de um veículo, alimentos e substâncias estranhas
que possam contaminá-los ou corrompê-los.
§ 1º – Excetuam-se da exigência do caput do artigo os
alimentos embalados em recipientes hermeticamente fechados, impermeáveis
e resistentes, salvo aqueles que contenham produtos tóxicos.
§ 2º – Não é permitido transportar, conjuntamente,
pessoas e/ou animais com alimentos.
§ 3º – A cabine do condutor do veículo deve ser isolada
da parte que seja utilizada para o transporte dos alimentos.
Art. 3º – No transporte de alimentos, devem constar, nos lados direito
e esquerdo dos veículos, de forma visível, dentro de um retângulo
de 30 cm de altura por 60 cm de comprimento, os dizeres: Transporte de Alimentos,
Nome, Endereço e Telefone da Empresa , Produto Perecível (quando
for o caso).
Art. 4º – Os veículos de transporte de alimentos devem possuir
Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-A), o qual será
concedido pela Autoridade Sanitária, após inspeção.
§ 1º – Os veículos pertencentes a empresas sediadas na
cidade do Rio de Janeiro deverão possuir o Certificado de Inspeção
Sanitária (CIS-A) concedido pela autoridade Sanitária deste Município.
§ 2º – O Certificado de Inspeção Sanitária
A (CIS-A), concedido ao proprietário de veículo novo, com fabricação
de até 2 (dois) anos, deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos.
A renovação para veículo com fabricação superior
a 2 (dois) anos deverá ser anual.
§ 3º – Quando o veículo de transporte de alimentos for
procedente de outro Município ou Estado da Federação, o
Certificado de Inspeção Sanitária ou documento equivalente
emitido na origem deverá ser aceito pela Autoridade Sanitária.
Art. 5º – O veículo de transporte de alimentos deve ser mantido
em perfeito estado de conservação e higiene e não apresentar
a menor evidência da presença de insetos, roedores, pássaros,
vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores que possam comprometer a qualidade
dos produtos transportados.
§ 1º – Os métodos de higiene e desinfecção
devem ser aprovados pela Autoridade Sanitária competente e adequados
às características dos produtos e meio de transporte.
§ 2º – A limpeza deve ser efetuada com água potável
da rede pública ou tratada com hipoclorito de sódio a 2,5% (na
proporção de 2 gotas/litro e permanecer em repouso de 30 minutos
antes de ser utilizada) até a remoção de todos os resíduos.
No caso de resíduos gordurosos, devem ser utilizados detergentes neutros
para a sua completa remoção.
§ 3º – A desinfecção deve ser realizada após
a limpeza e pode ser efetuada de uma das seguintes formas, segundo a necessidade:
a) Desinfecção com água quente: através do contato
ou imersão dos utensílios em água quente a uma temperatura
não inferior a 80o C, durante 2 minutos no mínimo.
b) Desinfecção com vapor: através de mangueiras, à
temperatura não inferior a 96o C, e o mais próximo da superfície
de contato, durante 2 a 3 minutos.
c) Desinfecção com substâncias químicas, registradas
no Ministério da Saúde e usadas conforme instruções
do fabricante, não deixando resíduos ou odores que possam ser
transmitidos aos alimentos.
Art. 6º – Os veículos de transporte de produtos perecíveis
devem ser revestidos de material liso, resistente, impermeável e atóxico,
lavável e aprovado pela Autoridade Sanitária.
§ 1º – Deve possuir o piso e as laterais da carroceria isentos
de frestas ou buracos impedindo a passagem de umidade e/ou poeira para a carga.
§ 2º – O veículo deve possuir dispositivos de segurança
que impeçam o derrame em vias públicas de alimentos e/ou de resíduos
sólidos e líquidos, durante o transporte.
§ 3º – Todos os alimentos devem ser colocados sobre prateleiras
e/ou estrados removíveis, de forma a evitar danos e contaminação.
Art. 7º – Não é permitido o transporte concomitante
de matéria-prima ou produtos alimentícios crus com alimentos prontos
para o consumo, se os primeiros apresentarem risco de contaminação
para esses últimos.
Art. 8º – Não é permitido o transporte concomitante
de dois ou mais produtos alimentícios, se um deles apresentar risco de
contaminação para os demais.
Art. 9º – Os equipamentos de refrigeração não
devem apresentar riscos de contaminação para o produto e devem
garantir, durante o transporte, temperatura adequada para o mesmo.
Parágrafo Único – Os equipamentos de refrigeração
e congelamento devem ser conservados e mantidos em perfeitas condições
de funcionamento.
Art. 10 – Os alimentos perecíveis transportados em veículos,
dependendo da natureza do produto, obedecerá ao contido no Anexo I.
Art. 11 – O transporte de refeições prontas para o consumo
imediato deve ser realizado em veículo fechado, logo após o seu
acondicionamento, em recipiente hermeticamente fechado, de material adequado,
conservada a temperatura do produto ao redor de 4º C, não ultrapassando
6o C ou acima de 65o C.
§ 1º – Os veículos de transporte de produtos sob controle
de temperatura devem ser providos permanentemente de termômetros adequados
e de fácil leitura.
§ 2º – As instruções sobre o empilhamento, quando
existentes, devem ser rigorosamente respeitadas, inclusive quando a carga se
encontra em veículos dotados de refrigeração, para garantir
a adequada circulação do ar frio.
Art. 12 – As operações de carga e descarga do veículo
devem ser executadas em local protegido de chuva.
Parágrafo único – As condições de temperatura
e umidade requeridas pelo alimento devem ser preservadas, durante a carga e
descarga, evitando-se riscos de contaminação, dano ou deterioração.
Art. 13 – Os estrados, se utilizados, devem estar secos, limpos e isentos
de odores e de infestações.
Art. 14 – Os meios de transporte especificados nesta Resolução
deverão atender à legislação (Código Tributário
Municipal), quanto ao recolhimento da Taxa de Inspeção Sanitária
para receber o documento solicitado (CIS-A de veículos).
Art. 15 – Os meios de transporte de alimentos não especificados
por esta Resolução devem cumprir as exigências estabelecidas
pela autoridade sanitária competente.
Art. 16 – O não cumprimento desta Resolução caracterizará
infração sanitária e deve ser punido na forma de legislação
vigente.
Art. 17 – A inspeção sanitária dos veículos
transportadores de alimentos deverá ser efetuada obedecendo ao Roteiro
para Avaliação Sanitária do Veículo, contido no
Anexo II.
Art. 18 – Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO
I
Características mínimas necessárias aos meios de transportes,
de acordo com o tipo de produto:
Transporte aberto com proteção |
Leite cru em vasilhames metálicos fechados, hortículas e similares, biscoitos, balas e chocolates; cereais e grãos a granel; cereais e grãos pré-embalados, seus derivados farináceos e alimentos processados à base de grãos e cereais; condimentos, temperos e especiarias; café; doces em pasta; água mineral pré-envasada; massas alimentícias secas; óleos; pós para o preparo de alimentos e alimentos desidratados; sal; açúcar e adoçantes dietéticos; alimentos em geral acondicionados em embalagens hermeticamente fechadas (ex: latas, vidros, filmes plásticos, tetrabick etc.); similares |
Constituído de material de fácil limpeza e desinfecção; Protegidos com lona, plásticos e outros; Não deve ocasionar danos ou deterioração dos produtos. |
Transporte fechado à temperatura ambiente (baú, containers e outros) |
Pão e produtos de panificação; produtos cárneos salgados, curados ou defumados; pescado salgado ou defumado; produtos de confeitaria; similares, além dos citados anteriormente. |
Constituído de material atóxico, resistente, de fácil limpeza e desinfecção; Imobilidade dos recipientes para garantia da integridade dos produtos. |
Transporte fechado, isotérmico, refrigerado e/ou congelado (necessário sistema gerador de frio) |
Carnes e produtos cárneos, sucos e outras bebidas a granel, creme vegetal e margarina, alimentos congelados ou supergelados, gelados comestíveis (sorvetes, picolés); gorduras em embalagens não metálicas, produtos de confeitaria que requeiram temperatura especial de conservação; refeições prontas para o consumo e similares. |
Constituído de material liso, resistente, impermeável e atóxico. Conservação de produtos perecíveis (ver texto): Quente: acima de 65o C. Frio: 4o C a 10o C e/ou conforme especificações do fabricante. Congelado: (-12o a 18o C) Termômetros em perfeitas condições de funcionamento. Estrados, prateleiras, caixas, ganchos removíveis para facilitar a limpeza e desinfecção. |
ANEXO II
ROTEIRO PARA AVALIAÇÃO SANITÁRIA DO VEÍCULO
1. Condições do veículo |
Situação em geral |
|
1.1. Possui Certificado de Inspeção Sanitária do Veículo que está sendo vistoriado |
Sim
|
Não |
1.2. Possui vestígios/resíduos de que transportou produtos químicos tóxicos ou qualquer outro que possa contaminar o produto? |
Sim |
Não |
1.3. Possui boas condições de higiene e limpeza da carroceria? |
Sim |
Não |
1.4. Possui boas condições do assoalho, paredes, tetos, estrados e guardas do veículo? |
Sim |
Não |
1.5. A lona/corda utilizada está em bom estado de conservação e higiene? |
Sim |
Não |
1.6. São transportados animais e pessoas junto com alimentos? |
Sim |
Não |
1.7. A cabine do motorista está totalmente isolada da parte que contém alimentos? |
Sim |
Não |
1.8. Constam nas laterais do veículo as informações quanto ao nome, endereço e telefone da empresa transportadora, bem como os dizeres: Transporte de Alimentos, e perecíveis quando for o caso? |
Sim |
Não |
1.9. O veículo possui dispositivo de segurança que impeça o derrame em via pública de alimentos e/ou resíduos sólidos e líquidos durante o seu transporte? |
Sim |
Não |
1.10. Os recipientes utilizados no transporte de produtos perecíveis são confeccionados de material liso, resistente, atóxico e lavável? |
Sim |
Não |
1.11. Os equipamentos de refrigeração estão em perfeito estado de funcionamento e garantem a manutenção da temperatura recomendada pelo fabricante? |
Sim |
Não |
1.12. Os termômetros e os registradores de temperatura estão em perfeito estado de conservação e funcionamento? |
Sim |
Não |
1.13. Existe separação no transporte de alimentos crus e alimentos prontos para o consumo? |
Sim |
Não |
1.14. As refeições prontas para o consumo imediato estão sendo transportadas em veículo isotérmico fechado e conservados à temperatura de 4o C a 10o C, ou acima de 65o C, Quando for o caso? |
Sim |
Não |
1.15. Os alimentos congelados estão sendo transportados à temperatura em torno de -18o C e nunca superior a -12o C? |
Sim |
Não |
1.16. O transporte de alimentos resfriados está sendo realizado entre 4o C e 10o C, ou conforme especificação do fabricante expressa na rotulagem? |
Sim |
Não |
1.17. Na inspeção notou indícios de insetos, roedores, pássaros, vazamentos, umidade, odores intensos ou a presença de materiais estranhos? |
Sim |
Não |
1.18. O veículo apresenta piso e lataria da carroceria isento de frestas ou buracos permitindo a passagem de umidade e/ou poeira para a carga? |
Sim |
Não |
1.19. O compartimento de cargas apresenta frestas, pregos, lascas e/ou outros objetos que possam danificar a embalagem dos produtos? |
Sim |
Não |
2. Observações
......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
3. Parecer da Equipe responsável pela vistoria
......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
4. Quantidade de veículos vistoriados
APTO APTO COM RESTRIÇÕES INTIMADO INAPTO
5. Assinatura e carimbo do Médico Veterinário e Agente de Inspeção
Sanitária (INFORMAR DATA, LOCAL E HORA)
......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
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