Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.490 SEF, DE 19-9-2002
(DO-RJ DE 20-9-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estabelece
normas relativas à concessão de parcelamento de débitos
de ICMS,
nos termos do Convênio ICMS 98, de 20-8-98 (Informativo 35/2002).
Alteração do artigo 6º da Resolução 3.025 SEF,
de 9-4-99 (Informativo 15/99).
DESTAQUES
Pedido deve ser protocolizado até 31-10-2002
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(CMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa, ajuizados ou não, podem ser parcelados em até 120 (cento
e vinte) meses, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de outubro
de 2002.
Parágrafo único – A concessão do parcelamento não
dispensa o pagamento de custas e emolumentos judiciais e de honorários
advocatícios.
Art. 2º – O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção
do contribuinte.
Art. 3º – O pedido de parcelamento será deferido pelo titular
da repartição fiscal responsável pelo acompanhamento do
processo, até o limite de 60 (sessenta) meses.
§ 1º – O valor das parcelas não poderão ser inferiores
a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do
exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos)
do valor do débito.
§ 2º – Na hipótese de haver, concomitantemente, mais
de um pedido de parcelamento, por contribuinte, caberá à repartição
fiscal competente pelo acompanhamento do processo ratear o faturamento médio
mensal pelo número de parcelamentos solicitados a fim de adequar o valor
das parcelas às disposições do parágrafo anterior.
§ 3º – Para os fins do § 2º desde artigo, o contribuinte
deverá apresentar, além dos documentos enumerados no artigo 5º
da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999, relação
de todos os pedidos solicitados na forma desta Resolução.
Art. 4º – O pedido de parcelamento será deferido pelo Subsecretário-Adjunto
da Receita Estadual, quando superior a 60 (sessenta) meses, respeitado o limite
de 120 (cento e vinte) meses previsto no caput do artigo1º desta Resolução.
§ 1º – O pedido de parcelamento de que trata este artigo será
apreciado e deferido após a análise econômico-financeira
da empresa baseada nos seguintes critérios:
I – situação econômico-financeira do contribuinte;
II – número de empregados;
III – capacidade de pagamento;
IV – valor do total do débito; e
V – tempo de atividade da empresa no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – O Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual poderá,
excepcionalmente, conceder parcelamento de débito com valores diferenciados
para cada parcela.
Art. 5º – O pedido de parcelamento de débitos inscritos em
Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma prevista no artigo 1º
desta Resolução, deverá ser apresentado:
I – à Procuradoria da Dívida Ativa, situada na Av. Erasmo
Braga, 118, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, quando se tratar de débito
inscrito no Município do Rio de Janeiro;
II – às Procuradorias Regionais listadas na Relação
de Procuradorias Regionais do Interior, anexo único desta Resolução,
quando se tratar de débito inscrito pelas Procuradorias Regionais localizadas
no interior do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Para o parcelamento do débito de
que trata o caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no §
1º do artigo 3º, desta Resolução.
Art. 6º – Aplicam-se ao parcelamento de débito não
inscrito em Dívida Ativa que trata esta Resolução as disposições
da Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999, excetuando-se
os §§ 2º, 3º e 6º de seu artigo 1º.
Art. 7º – As repartições fiscais devem encaminhar à
Superintendência Estadual de Arrecadação, até o dia
o 5º dia útil de cada mês, relação de autos
de infração e de parcelamentos pagos, no mês imediatamente
anterior, com o beneficio de que trata esta Resolução.
Art. 8º – A Superintendência Estadual de Arrecadação
e a Procuradoria da Dívida Ativa baixarão, no âmbito de
suas atribuições, os atos necessários ao cumprimento desta
Resolução.
Art. 9º – Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário-Adjunto
da Receita Estadual.
Art. 10 – O artigo 6º da Resolução SEF nº 3.025,
de 9 de abril de 1999 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – As parcelas vencerão sempre no último
dia de cada mês.”
Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO
ÚNICO
À RESOLUÇÃO SEF Nº 6.490/2002
Relação de Procuradorias Regionais
PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA CAPITAL |
Av. Erasmo Braga, 118, 2º andar |
PROCURADORIAS REGIONAIS DO INTERIOR |
1ª Região Niterói |
Rua Visconde de Sepetiba, 519 8º andar Centro |
Tels.: 2621-0919 e 2719-9609 |
2ª Região Duque de Caxias |
Av. Ailton da Costa, 115 2º andar Bairro 25 de Agosto |
Tel.: 2671-7026 CEP.:25071-160 |
3ª Região Nova Iguaçu |
Rua Juiz Moacyr Marques Morado, 58 7º andar Centro |
Tel.: 2768-8439 CEP.:26255-170 |
4ª Região Barra do Piraí |
Rua Paulo de Frontin, s/nº 3º andar Edifício do Fórum |
Tel. (0xx24) 442-3419 CEP.: 27123-120 |
5ª Região Volta Redonda |
Av. Paulo de Frontin, 590 Salas 1501 e 1513 |
Tel.: (0xx) 22-3345-9489 e (0xx) 22-3345-9490 |
6ª Região Angra do Reis |
Rua do Comércio, nº 10 2º andar Centro |
Tel.: (0xx24) 365-1474 CEP.: 23900-000 |
7ª Região Petrópolis |
Av. do Imperador, 899, sobrado Centro Edifício do Fórum |
Tel. (0xx24) 2231-4724 CEP.: 25620-003 |
8ª Região Nova Friburgo |
Rua Doutor Ernesto Basílio, 30 Salas 6, 7 e 8 |
Tels.: (0xx24) 2522-8561 e 2522-5516 CEP.: 28610-120 |
9ª Região Macaé |
Rua Alfredo Becker, 341 Centro |
Tel.: (0xx24) 2762-4702 CEP.: 27913-120 |
10ª Região Campos dos Goytacazes |
Av. Alberto Torres, nº 80/82 Centro |
Tel.: (0xx24) 2722-5600 CEP.: 28035-580 |
11ª Região Itaperuna |
Av. Cardoso Moreira, 294 |
Tel.: (0xx24) 822-2357 CEP.: 28300-000 |
12ª Região Cabo Frio |
Praça Porto Rocha, s/nº Centro |
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