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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14818/2017

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre ajustes nas normas relativas à substituição tributária com as mercadorias especificadas, com efeitos a partir de 1-9-2017.

25/08/2017 10:23:03

DECRETO 14.818, DE 24-8-2017
(DO-MS DE 25-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre ajustes nas normas relativas à substituição tributária com autopeças e produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, com efeitos a partir de 1-9-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 81/17, celebrado na 165ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, a partir de 1° de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Tabela II
AUTOPEÇAS

ITEM

 

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

.......

 ...............

 ...............

 ...........

 ...........

 ...........

 ...........

 .................................

 ......................

53.0

 01.053.00

 8507.10

 50,00

 73,49

68,07

59,04

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

53.1

01.053.01

8507.10.10

50,00

73,49

68,07

 59,04

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

.......

 ...............

..............

...........

 ...........

...........

 ...........

 ..................................

 ..............” (NR)


“Tabela XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

 

CEST

 NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

............

.............

.................

........

.........

 .........

.........

 ..................................

......................

27.0

20.027.00

 3307.20.10

 43,00

 65,16

60,00

51,40

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII

27.1

 20.027.01

 3307.20.10

43,00

 71,60

66,24

57,30

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII

............

.............

.................

 ........

 .........

 .........

 .........

..................................

 ......................

29.0

 20.029.00

 3307.20.90

 43,00

 65,16

 60,00

51,40

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII

29.1

20.029.01

3307.20.90

43,00

 71,60

66,24

57,30

 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII

..........

 ..............

..............

 .........

 .........

 .........

.........

.................................

 ..............” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício


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