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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre o diferimento na importação

Portaria SRE 156/2017

Esta Portaria restabelece as autorizações concedidas até 19 de junho de 2017, para que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da Federação ao abrigo do diferimento do imposto nas operações de importação.

25/08/2017 11:47:11

PORTARIA 156 SRE, DE 23-8-2017
(DO-MG DE 24-8-2017)

DIFERIMENTO - Importação

Receita Estadual esclarece sobre o diferimento na importação
Esta Portaria restabelece as autorizações concedidas até 19-6-2017, para que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da Federação ao abrigo do diferimento do imposto nas operações de importação.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 17-B do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto nº 47.234, de 10 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º – As autorizações, concedidas até 19 de junho de 2017, com base no § 3º do art. 17-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002, vigente à época, para que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da Federação ao abrigo do diferimento do imposto nas operações de importação, ficam restabelecidas com fundamento no § 3º do art. 17-B do referido regulamento, no período de vigência estabelecido em seu caput.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 17-B – Até 30 de novembro de 2017, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.
   
§ 3º – O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata o caput.”


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