Rio de Janeiro
LEI
2.026, DE 19-9-2002
(“O FLUMINENSE” DE 20-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO – Cadeira de Rodas –
Município de Niterói
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de os condomínios e edifícios disponibilizarem
cadeiras de rodas para atender aos moradores e visitantes que necessitarem
deste equipamento, no Município de Niterói.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os Condomínios e Edifícios
Residenciais e Comerciais no Município de Niterói a possuírem
cadeiras de rodas para atender aos moradores e visitantes circunstancialmente
necessitados de uso deste equipamento.
Art. 2º – Os Condomínios e Edifícios Residenciais e
Comerciais no Município de Niterói terão prazo de 30 (trinta)
dias corridos a partir da publicação desta Lei para fazerem a
aquisição e oferecerem gratuitamente o serviço de cadeiras
de rodas a seus moradores e visitantes.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator
às seguintes sanções:
I – Advertência, por escrito, da autoridade competente esclarecendo
que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades
previstas nos itens II e III abaixo;
II – VETADO.
III – VETADO.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto
– Prefeito)
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