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Rio de Janeiro

Lei 2026/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 2.026, DE 19-9-2002
(“O FLUMINENSE” DE 20-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO – Cadeira de Rodas –
Município de Niterói

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios e edifícios disponibilizarem
cadeiras de rodas para atender aos moradores e visitantes que necessitarem
deste equipamento, no Município de Niterói.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os Condomínios e Edifícios Residenciais e Comerciais no Município de Niterói a possuírem cadeiras de rodas para atender aos moradores e visitantes circunstancialmente necessitados de uso deste equipamento.
Art. 2º – Os Condomínios e Edifícios Residenciais e Comerciais no Município de Niterói terão prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da publicação desta Lei para fazerem a aquisição e oferecerem gratuitamente o serviço de cadeiras de rodas a seus moradores e visitantes.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – Advertência, por escrito, da autoridade competente esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
II – VETADO.
III – VETADO.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)


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