Rio de Janeiro
LEI
3.981, DE 8-10-2002
(DO-RJ DE 15-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
TELEFÔNICO – Cobrança de Ligações
Determina procedimentos a serem observados na cobrança das contas de telefone.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nas contas telefônicas só deverão constar
os valores compreendidos entre uma leitura e outra.
Art. 2º – Valores anteriores à leitura não cobrados
no período correspondente, serão de responsabilidade da concessionária.
Art. 3º – Caso as concessionárias infrinjam os artigos desta
Lei, incorrerão em uma multa diária de 1000 UFIR por consumidor.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar
da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
contrárias. (Benedita da Silva)
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