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Rio de Janeiro

Lei 3981/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.981, DE 8-10-2002
(DO-RJ DE 15-10-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
TELEFÔNICO – Cobrança de Ligações

Determina procedimentos a serem observados na cobrança das contas de telefone.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nas contas telefônicas só deverão constar os valores compreendidos entre uma leitura e outra.
Art. 2º – Valores anteriores à leitura não cobrados no período correspondente, serão de responsabilidade da concessionária.
Art. 3º – Caso as concessionárias infrinjam os artigos desta Lei, incorrerão em uma multa diária de 1000 UFIR por consumidor.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias. (Benedita da Silva)


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