Rio de Janeiro
DECRETO
31.883, DE 19-9-2002
(DO-RJ DE 20-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Serviço Complementar
Institui
o Serviço de Transporte Complementar no Estado do Rio de Janeiro,Integrado
ao Sistema de Transporte Público de Passageiros, a ser prestadoem veículos
com capacidade mínima de 9 e máxima de 16 passageiros.
Revogação dos Decretos 25.955, de 7-1-2000 (Informativo 02/2000);e
27.465, de 28-11-2000 (Informativo 48/2000).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o Decreto-Lei
nº 276, de 22 de julho de 1975 c/c o artigo 145, inciso IV, da Constituição
Estadual, e
Considerando que compete ao Estado organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos
de interesse estadual, metropolitano ou microrregional;
Considerando que entre os serviços públicos, de interesse estadual
inclui-se o transporte coletivo de passageiros, expressamente qualificado pela
Constituição Estadual como de caráter essencial;
Considerando que o planejamento e as condições de operação
dos serviços de transporte de passageiros, com itinerários intermunicipais,
são atribuições do Estado, na forma da lei;
Considerando, a necessidade de planejar, organizar e disciplinar o transporte
complementar rodoviário de passageiros compatibilizando-o com o transporte
convencional e integrando-o ao sistema de transporte público de passageiros;
Considerando finalmente a necessidade de adequar as situações
de fato ora existentes, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art.
1º – Fica instituído o Serviço de Transporte Complementar
no Estado do Rio de Janeiro (STC-RJ) integrado ao Sistema de Transporte Público
de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (STPP) a ser prestado por delegação
do Poder Executivo, sob o regime de permissão, no âmbito do Departamento
de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro (DETRO/RJ), nos
termos deste Decreto.
§ 1º – A permissão será delegada, a título
precário, mediante prévia licitação, a pessoas físicas
organizadas ou não sob a forma de cooperativas, e pressupõe a
observância do princípio da prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários: pontualidade, regularidade,
continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade e
cortesia na sua prestação, e modicidade nas tarifas.
§ 2º – Só será admitida uma vaga por linha para
cada permissionário, de modo a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e será processada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
Art. 2º – Considera-se transporte complementar, para os efeitos deste
Decreto, a operação de transporte rodoviário intermunicipal
de baixa capacidade que atue em serviço diferenciado (seletivo) ou que
venha a suprir a demanda de passageiros decorrente da insuficiência ou
ausência de atendimento pelo serviço convencional de transporte
coletivo intermunicipal.
Parágrafo único – Não será considerado transporte
complementar, mas, ao contrário, serviço coincidente ou concorrente
com o serviço convencional aquele:
I – que embarcar ou desembarcar passageiros, ao longo do itinerário,
fora de um raio de 200 m dos pontos terminais;
II – cujos pontos de parada para embarque e desembarque dos passageiros
sejam os mesmos do serviço convencional, ressalvada a hipótese
de interesse na integração com os modais de maior capacidade,
a critério do DETRO/RJ;
III – cujo valor da tarifa do serviço complementar não atenda
ao disposto no inciso IV do artigo 3º deste Decreto.
Art. 3º – O STC-RJ tem por finalidade complementar o STPP, realizando
o transporte complementar, na qualidade de serviço integrado ou seletivo.
Parágrafo único – As linhas do STC-RJ deverão observar
as seguintes características:
I – atender à demanda de usuários, com veículos de
características tecnológicas diferenciadas daqueles empregados
no serviço convencional de transporte coletivo;
II – operar com tempo de percurso inferior ao realizado na mesma quilometragem
pelos veículos do serviço convencional;
III – utilizar veículos equipados com ar condicionado e capacidade
mínima de 9 e máxima de 16 passageiros, exclusivamente sentados,
incluído o motorista;
IV – praticar tarifas superiores às do serviço convencional
de transporte coletivo, em pelos menos 15%, exceto na hipótese de integração
aos modais de média e alta capacidade.
Art. 4º – Cada permissão, outorgada nos termos do artigo 1º,
compreendera a exploração de apenas uma linha, pelo prazo de 5
(cinco) anos, podendo ser renovada apenas uma vez, por mais 2 anos, desde que
atendida a observância do princípio da prestação
de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários: pontualidade,
regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência,
generalidade e cortesia na sua prestação, e modicidade nas tarifas.
§ 1º – Extinta a permissão, o DETRO/RJ avaliará
a necessidade de manutenção do serviço, procedendo, em
caso positivo, à nova licitação.
§ 2º – Na hipótese de morte ou invalidez permanente do
permissionário, o DETRO/RJ poderá autorizar a transferência
da permissão, mantido o prazo original.
Art. 5º – A permissão para prestação de serviço
de transporte complementar rodoviário intermunicipal de passageiros será
formalizada mediante contrato de adesão, obedecida a legislação
aplicável.
Art. 6º – Os serviços serão delegados por ato do Presidente
do DETRO/RJ, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado,
após cumpridas as exigências legais e regulamentares.
§ 1º – A desistência do permissionário não
gerará direito de qualquer natureza, a ser exercido perante o DETRO/RJ,
seja a que título for, inclusive em nome de terceiros.
§ 2º – O DETRO/RJ poderá alterar condições
de execução do serviço, anular, revogar ou declarar a caducidade
da permissão, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 3º – O DETRO/RJ, atendidas as necessidades e conveniências
do serviço, promoverá, nos termos deste Decreto, a outorga da
permissão de linhas vagas em até 6 (seis) meses a contar de sua
vacância.
Art. 7º – A exploração do STC-RJ, será realizada
em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário
todas e quaisquer despesas dela decorrentes, inclusive, as relativas a tributos,
taxas, pessoal, manutenção, exploração, encargos
sociais, trabalhistas e previdenciários.
CAPÍTULO
II
DAS NORMAS DE PLANEJAMENTO
E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art.
8º – O Estado, através do DETRO/RJ, planejará os serviços
de transporte objeto deste Decreto.
Art. 9º – Caberá ao Governador do Estado homologar o valor
das tarifas do transporte complementar rodoviário intermunicipal de passageiros,
propostas pelo DETRO/RJ com base em planilha de custos.
Art. 10 – O DETRO/RJ decidirá sobre a criação dos
serviços de transporte complementar, definindo os objetivos pretendidos,
as áreas de atuação que visem ao interesse dos usuários
e das entidades comunitárias, lastreado em estudos e critérios
técnicos, pesquisas e avaliações dos reflexos econômicos
e sociais.
§ 1º – Os critérios técnicos de que trata o caput
deste artigo deverão considerar a equação oferta x demanda
de cada linha, de modo que as condições de operação,
a par de propiciar a continuidade dos serviços de transporte complementar,
pelo adequado equilíbrio econômico-financeiro, venha assegurar,
da mesma forma, o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços
de transporte convencional.
§ 2º – Para definição da frota de cada linha não
integrada ao STPP, nos trechos de superposição, considerar-se-á
uma capacidade de oferta equivalente ou compatível com o atendimento
de, no máximo, (até) 20% da demanda de passageiros atendida pelo
sistema de transporte coletivo rodoviário convencional.
§ 3º – A proposta de criação de linha do STC-RJ
deverá especificar o seguinte:
a) área de atuação;
b) quantidade de permissões por linhas;
c) pontos terminais e de parada de veículo para embarque e desembarque;
d) itinerários;
e) freqüências e tabelas horárias;
f) tempo de percurso;
g) período de operação;
h) nível tarifário;
i) número total de viagens por dia;
j) padronização da identificação externa do veículo
em função da linha e da frota.
Art. 11 – O número total de permissões terá o limite
máximo correspondente à 55% (cinqüenta e cinco por cento)
da frota total cadastrada no DETRO/RJ, para operação dos serviços
convencionais do transporte coletivo rodoviário, na data da publicação
deste Decreto.
Art. 12 – Na definição dos terminais e pontos de parada
intermediários, observar-se-á o disposto na legislação
municipal aplicável à espécie.
Art. 13 – O DETRO/RJ elaborará planilha de acompanhamento permanente
da operação do serviço, do padrão de segurança
e conforto, que possam alterar as diretrizes iniciais propostas, visando à
integração plena e eficiente do STC-RJ ao STPP.
CAPÍTULO
III
DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO
DO OPERADOR E DO VEÍCULO
SEÇÃO
I
DA HABILITAÇÃO DO OPERADOR
Art.
14 – A permissão para operar o STC-RJ somente poderá ser
outorgada à pessoa física que preencha os seguintes requisitos,
além de outros instituídos no Edital de Licitação:
I – ser portadora de Carteira Nacional de Habilitação na
categoria “D” ou “E”, conforme disposto no artigo 143
inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro, e em conformidade com
a Resolução CONTRAN nº 57/98;
II – estar em dia com suas obrigações eleitorais e, se for
o caso, militares;
III – os veículos, para operar no STC-RJ, deverão possuir,
obrigatoriamente, matrícula em município integrante do itinerário
da linha, comprovada exclusivamente pelo registro no CRLV;
IV – estar em dia com suas obrigações tributárias
perante os órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal;
V – não estar cadastrada como motorista auxiliar em qualquer tipo
de transporte;
VI – não ser titular de autorização, permissão
ou concessão de qualquer outro serviço público, inclusive
o de transporte;
VII – ser proprietário, exclusivo ou único arrendatário
mercantil, de veículo a ser registrado para operar o serviço ou,
em não o sendo, cumprir as seguintes exigências:
1. apresentar o instrumento particular de cessão de direito ao uso exclusivo
do veículo, conforme modelo aprovado pelo DETRO/RJ;
2. apresentar cópias autenticadas da Carteira de Identidade, inscrição
do Cadastro de Pessoas Físicas, do Certificado do Registro e Licenciamento
de Veículo e quando for o caso, do contrato de financiamento.
VIII – ser o transporte de passageiros a sua única fonte de renda;
IX – comprovar ter bons antecedentes, mediante certidões dos Cartórios
de Distribuição, estaduais e federais, cíveis e criminais;
X – comprovar a contratação de Seguro de Acidentes Pessoais
de Passageiros (APP), em conformidade com a capacidade máxima de transporte
de cada veículo, correspondente ao valor mínimo de 20.000 (vinte
mil) UFIR/RJ, por passageiro;
XI – dispor de garagem para guarda do veículo.
Parágrafo único – É vedado ao proprietário
ou arrendatário mercantil o registro no STC-RJ de mais de um veículo.
Art. 15 – Cada permissionário deverá cadastrar até
2 (dois) motoristas auxiliares cooperativados ou com vínculo empregatício,
que deverão preencher todas as condições do artigo anterior.
Art. 16 – A solicitação para cadastramento e registro dos
motoristas auxiliares, para os fins previstos neste Decreto, deverá ser
encaminhada ao DETRO/RJ, para a devida apreciação e autorização.
SEÇÃO
II
DA HABILITAÇÃO DO VEÍCULO
Art.
17 – Só poderão ser habilitados para operação
do STC-RJ veículos definidos nos termos do inciso III, parágrafo
único, do artigo 3º deste Decreto, licenciados no DETRAN/RJ como
de aluguel.
Parágrafo único – Apenas será possível o cadastramento
de um único veículo por permissionário por linha, sendo
permitida sua substituição, mediante prévia autorização
do DETRO/RJ.
Art. 18 – A idade limite do veículo será de 5 (cinco) anos.
§ 1º – Os veículos que atingirem o limite estabelecido
no caput deste artigo para sua vida útil só poderão operar
no STC-RJ por mais 6 (seis) meses, tempo necessário para que seja providenciada
sua substituição por outro com idade compatível com a exigida.
§ 2º – O cadastramento do novo veículo pelo DETRO/RJ
será condicionado à comprovação da descaracterização
do veículo anterior a ser substituído, e da baixa da placa do
aluguel.
Art. 19 – O DETRO/RJ editará as normas necessárias à
regulamentação do STC-RJ, determinando padronização
de cor, número de registro e outras características específicas,
com o objetivo de disciplinar a utilização dos veículos.
Art. 20 – O veículo, para ser cadastrado, deverá estar equipado
com tacógrafo e em estrita observância das exigências e normas
do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções
do CONTRAN e do DETRO/RJ.
Art. 21 – Somente o veículo que tenha o Selo de Vistoria afixado
em local visível, poderá ser utilizado na operação
do serviço.
CAPÍTULO
IV
DA VISTORIA DO VEÍCULO
Art.
22 – O veículo do permissionário só receberá
o Selo de Vistoria após sua aprovação, pelo DETRO/RJ, em
inspeção.
§ 1º – Os veículos passarão por vistoria ordinária
a cada 6 (seis) meses, realizada pelo DETRO/RJ, que emitirá selo comprobatório
a ser afixado no veículo, em local perfeitamente visível para
os usuários e para a fiscalização.
§ 2º – Poderão ser realizadas, a critério do DETRO/RJ,
vistorias extraordinárias para verificar as condições do
veículo.
CAPÍTULO
V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
O PERMISSIONÁRIO
SEÇÃO
I
DOS DIREITOS DO PERMISSIONÁRIO
Art.
23 – Terá efeito suspensivo o recurso administrativo interposto
pelo permissionário de decisões que impliquem multas.
Art. 24 – O condutor poderá negar-se a movimentar o veículo
na hipótese de o passageiro estar:
I – em estado que afete o conforto e a segurança dos demais passageiros;
II – descumprindo as determinações do Código de Trânsito
Brasileiro;
III – transportando animais e/ou volumes incompatíveis com o padrão
de conforto e segurança dos demais passageiros;
IV – utilizando trajes sumários ou de banho;
V – portanto arma de qualquer espécie, salvo quando se tratar de
policial previamente identificado ou de autoridade devidamente autorizada;
VI – transportando material inflamável, tóxico, explosivo
ou drogas ilegais.
SEÇÃO
II
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Art.
25 – Observar o princípio de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários, compreendendo pontualidade, regularidade, continuidade,
segurança, atualidade, eficiência, generalidade e cortesia na prestação
do serviço.
Art. 26 – Assegurar prioridade de embarque para gestantes, idosos e pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 27 – Reservar em todas as viagens um assento, em posição
de fácil acesso, destinado ao transporte gratuito regulamentado por lei
específica.
Art. 28 – Os permissionários e motoristas auxiliares estão
obrigados a acatar e cumprir as disposições legais e regulamentares,
estruturas operacionais e instruções complementares estabelecidas
pelo DETRO/RJ, bem como colaborar com as ações desenvolvidas pelos
prepostos responsáveis pela fiscalização do serviço,
e em especial:
I – manter o veículo em boas condições de tráfego;
II – recusar o transporte de passageiro que porte qualquer tipo de arma,
exceto autoridades policiais;
III – não transportar cargas perigosas;
IV – atender obrigações trabalhistas, previdenciárias
e fiscais;
V – observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para
os condutores;
VI – informar ao DETRO/RJ qualquer entrada ou desligamento de motoristas
auxiliares, num prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da entrada e, imediatamente,
quando do desligamento;
VII – manter os condutores adequadamente trajados e exercer sobre eles
fiscalização quanto à aparência e ao comportamento
pessoal;
VIII – comunicar ao DETRO/RJ, qualquer alteração de endereço,
num prazo máximo de 72 horas;
IX – manter o controle sobre o comportamento do motorista auxiliar, cuja
responsabilidade é única e exclusiva do permissionário;
X – renovar periodicamente a documentação exigida pelo DETRO/RJ;
XI – devolver a documentação do veículo ao DETRO/RJ
quando ocorrer sua baixa do serviço;
XII – não alterar o combustível especificado no CRLV –
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
XIII – tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público
em geral;
XIV – não recursar passageiro, salvo nos casos previstos neste
Decreto;
XV – acatar ordens e instruções emanadas pelos prepostos
do DETRO/RJ no regular exercício de suas funções;
XVI – não permitir excesso de lotação;
XVII – não abastecer o veículo quando com passageiros;
XVIII – prestar as informações solicitadas pelos passageiros;
XIX – conduzir o veículo de modo a não prejudicar a segurança
e o conforto dos passageiros;
XX – manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando
os limites regulamentares;
XXI – atender pedido de parada quando solicitado;
XXII – cobrar a passagem pela tarifa oficial vigente, restituindo o troco,
se for o caso;
XXIII – fixar em local visível o valor da tarifa, conforme estabelecido
pelo DETRO/RJ;
XXIV – não fumar e não permitir que se fume no interior
do veículo;
XXV – não fazer uso de aparelho sonoro, exceto com o consentimento
de todos os passageiros;
XXVI – pedir auxílio policial para identificação
de usuário suspeito.
Art. 29 – O permissionário deverá recolher mensalmente ao
DETRO/RJ o equivalente a 0,5 UFERJ por veículo, a título de Preço
de Vistoria e Fiscalização.
§ 1º – O recolhimento do valor previsto no caput deste artigo
será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do
mês subseqüente ao vencido.
§ 2º – O não recolhimento do Preço de Fiscalização
e Vistoria no prazo estabelecido sujeitará o permissionário a
aplicação das sanções previstas neste Decreto.
CAPÍTULO
VI
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art.
30 – A fiscalização dos serviços de transporte complementar,
o controle da operação, dos condutores e de outras atividades
pertinentes ao STC-RJ serão de exclusiva competência do DETRO/RJ,
que atuará em caráter permanente, intervindo quando e da forma
que se fizer necessária ao atendimento do interesse público, com
especial ênfase nos aspectos relacionados com a segurança e a comodidade
dos passageiros e a pontualidade e regularidade do serviço.
Art. 31 – Quando circunstância de força maior ocasionar a
interrupção dos serviços, o operador ficará obrigado
a comunicar imediatamente o ocorrido à fiscalização do
DETRO/RJ, especificando-lhe as causas e comprovando-as, quando necessário.
Art. 32 – O DETRO/RJ manterá cadastro atualizado dos veículos,
dos permissionários e dos motoristas auxiliares, emitindo os certificados
de registro na forma a ser definida em norma complementar.
Art. 33 – Os fiscais e servidores do DETRO/RJ, terão livre acesso
e trânsito aos veículos, mediante apresentação de
identidade funcional, devidamente atualizada.
Parágrafo único – O trânsito fica limitado a 1 (um)
preposto fiscalizador ou servidor.
Art. 34 – Os fiscais do DETRO/RJ poderão determinar a imediata
retirada de tráfego dos veículos, sempre que constatarem irregularidades
ou não cumprimento de normas e determinações referentes
às condições de segurança, higiene, conforto e regularização
do veículo.
Parágrafo único – Será apreendido e removido para
local determinado pelo DETRO/RJ o veículo que realizar viagem em linha
não autorizada.
CAPÍTULO
VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES
Art.
35 – As infrações das disposições deste Decreto
sujeitarão os infratores conforme a gravidade da falta, às seguintes
penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – caducidade da permissão;
V – retenção de veículo;
VI – declaração de inidoneidade.
§ 1º – Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações,
aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma.
§ 2º – Haverá reincidência quando a mesma infração
for cometida pelo mesmo agente dentro do período de 12 (doze) meses,
sendo neste caso mais gravemente apenada.
§ 3º – A autuação não desobriga o infrator
de sanar imediatamente a falta que lhe deu origem.
§ 4º – A pena de advertência será aplicada por
escrito.
§ 5º – A aplicação de pena de caducidade da permissão
impedirá que o permissionário se habilite a nova permissão
durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 6º – A pena de declaração de inidoneidade será
aplicada nos seguintes casos, mediante procedimento específico, com observância
ao contraditório e ampla defesa:
I – condenação criminal, por crime doloso contra a vida,
transitada em julgado;
II – condenação, transitada em julgado, por crime contra
a vida e a segurança das pessoas, ocorrido em conseqüência
da prestação do serviço a que se refere este Decreto;
III – apresentação de informação falsa, em
proveito próprio ou de terceiros ou em prejuízo destes.
§ 7º – A retenção do veículo ocorrerá
nos seguintes casos:
I – não ter afixado no veículo, em local visível
e de fácil acesso para fiscalização o Selo de Vistoria
válido para o ano em curso;
II – conduzir o veículo com o Selo de Vistoria com prazo vencido
ou adulterado;
III – não oferecer as condições de segurança
exigidas;
IV – apresentar-se o veículo fora das características internas
ou externas aprovadas pelo DETRO/RJ;
V – não apresentar condições de higiene.
§ 8º – A retenção do veículo, nos casos
dos itens I, II, IV e V será efetivada nos terminais e, no caso do item
III, em qualquer ponto de parada, e perdurará enquanto não for
corrigida a irregularidade.
§ 9º – Nas hipóteses de retenção, o veículo
só será liberado após comprovada a superação
dos motivos que a determinaram.
§ 10 – Nos casos de retenção previstos nos itens I
a IV do § 7º deste artigo, o veículo será lacrado e
recolhido à garagem do permissionário ou a outro local, a critério
do DETRO/RJ.
Art. 36 – O auto de infração será lavrado no momento
em que esta for verificada, salvo motivo de força maior e conterá,
conforme o caso:
I – nome do permissionário;
II – número de ordem ou placa do veículo;
III – local, data e hora da infração;
IV – linha, sentido do destino;
V – nome do condutor do veículo;
VI – infração cometida e dispositivo legal violado;
VII – assinatura do agente autuante.
§ 1º – A lavratura do auto far-se-á em pelo menos 4 (quatro)
vias de igual teor, devendo o autuante, quando possível, colher o ciente
do infrator ou preposto, na segunda via.
§ 2º – Recusando-se o infrator ou preposto a exarar o ciente,
o autuante consignará o fato no verso do auto.
§ 3º – Lavrado o auto, não poderá ser inutilizado
nem sustado o curso do processo correspondente, devendo o autuante remetê-lo
à autoridade superior, ainda que haja incorrido em erro ou engano no
preenchimento, hipótese em que prestará as informações
necessárias à correção.
Art. 37 – O auto de infração será registrado no DETRO/RJ,
aplicando-se, em seguida, a penalidade correspondente.
Parágrafo único – Será remetida ao infrator a notificação
de que lhe foi aplicada a penalidade, acompanhada da segunda via do auto de
infração.
Art. 38 – Da infração caberá recurso, a ser interposto
no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo.
§ 1º – A notificação será considerada recebida,
além do previsto no artigo anterior, também através de
registro postal. Nesta hipótese, 48 (quarenta e oito) horas, após
a expedição da mesma.
§ 2º – Os recursos de infrações serão julgados
por Comissão designada pelo Presidente do DETRO/RJ, com o número
de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.
§ 3º – A Comissão reunir-se-á no mínimo,
1 (uma) vez por semana para apreciar e julgar os recursos interpostos.
§ 4º – O Presidente da Comissão designará os relatores,
que oferecerão relatórios no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas.
§ 5º – Na votação, o Presidente da Comissão
terá direito a voto normal e de qualidade.
§ 6º – A multa ou depósito será recolhido a uma
conta bancária designada pelo DETRO/RJ, através da guia de depósito
para entidades governamentais.
§ 7º – Da decisão, denegatória da Comissão
cabe recurso ao Presidente, ainda com efeito suspensivo e obrigatoriedade de
caução, correspondente ao valor da multa, comprovada mediante
a apresentação da quitação através da guia
de depósito para entidades governamentais, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar do conhecimento da denegação do recurso.
Art. 39 – O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias
para pagamento da multa, contado do recebimento da notificação
de aplicação da mesma, se não houver apresentado recurso.
Art. 40 – A pena da caducidade da permissão só poderá
ser aplicada mediante processo regular, no qual se assegurará ao permissionário
amplo direito de defesa escrita.
Art. 41 – O Presidente do DETRO/RJ determinará a abertura do processo
a que se refere o artigo anterior.
§ 1º – Iniciará o processo uma Comissão designada
pelo Presidente do DETRO/RJ, composta de 3 (três) servidores.
§ 2º – Concluída a instrução, o permissionário
será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita,
sendo-lhe facultada a vista do processo do DETRO/RJ.
§ 3º – Apresentada a defesa, o processo será instruído
e finalmente julgado pelo Presidente do DETRO/RJ.
Art. 42 – Da decisão que determinar a aplicação da
pena de caducidade da permissão e de cujo teor, mediante notificação,
será dado conhecimento ao permissionário, caberá recurso
ao Secretário de Estado de Transportes, com efeito suspensivo.
Art. 43 – A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento
dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando
existirem.
Art. 44 – Conforme disposto no artigo 35 deste Decreto, as penalidades
relativas a multas por infrações, cometidas pelos permissionários
ou condutores serão aplicadas com base na seguinte tipificação:
1. Dos Permissionários
1.1. Infrações Administrativas;
1.2. Infrações Operacionais;
1.3. Infrações nos pontos de Origem e Destino.
2. Dos Veículos
2.1. Infrações quanto à segurança
2.2. Infrações quanto a equipamentos obrigatórios
2.3. Infrações quanto à documentação obrigatória
2.4. Infrações quanto a defeitos e/ou má conservação
dos veículos
3. Dos Condutores
3.1. Infrações quanto à conduta, apresentação
e documentação
3.2. Infrações quanto à operação
4. Das Normas de Ética Profissional
1. Dos Permissionários
1.1. Infrações Administrativas
Constituem infrações administrativas
1.1.1. Não apresentar os documentos renováveis anualmente dentro
do prazo estabelecido. G3
1.1.2. Não apresentar os elementos estatísticos e contábeis
exigidos. G3
1.1.3. Não apresentar o veículo para vistoria dentro do prazo
estabelecido. G3
1.1.4. Descumprir Editais, Avisos, Ordens, Instruções, Portarias,
Ofícios ou Memorandos. G4
1.1.5. Colocação ou retirada de avisos ou anúncios nos
veículos sem prévia autorização. G1
1.1.6. Falta de espaço reservado nos veículos para colocação
de avisos ou anúncios. G1
1.1.7. Não providenciar transporte ou a devolução do valor
da passagem em caso de interrupção de viagens. G4
1.1.8. Ausência, no veículo, do quadro de preço da passagem.
G2
1.1.10. Impedir ou restringir o transporte dos beneficiários de gratuidades
previstas em lei e de servidores do DETRO/RJ devidamente identificados. G4
1.1.11. Alterar as características aprovadas para o veículo (cor,
tipo de pintura, numeração, inscrição, avisos e
outras). G4
1.1.12. Romper o lacre colocado pelo DETRO/RJ em face da apreensão do
veículo. G4
1.1.13. Ausência da indicação nos locais apropriados da
numeração determinada pelo DETRO/RJ para as linhas do STC-RJ.
G2
1.1.14. Utilizar motorista auxiliar sem vínculo empregatício.
G4
1.1.15. Utilizar motorista auxiliar sem o devido registro no DETRO/RJ. G4
1.2. Infrações Operacionais
Constituem infrações operacionais as seguintes ocorrências:
1.2.1. Não cumprimento do quadro de horários determinado. G2
1.2.2. Interrupção de viagem sem autorização, salvo
caso fortuito ou força maior. G2
1.2.3. Abastecer o veículo estando com passageiros. G2
1.2.4. Reparar o veículo em via pública. G1
1.2.5. Abandonar o veículo em via pública. G1
1.2.6. Atraso superior a 10 minutos na partida de linhas não metropolitanas.
G1
1.2.7. Utilizar veículo que não seja da propriedade ou posse do
permissionário da linha. G2
1.2.8. Operar linha com veículo cuja vida útil esteja vencida.
G2
1.2.9. Descumprir o quadro tarifário autorizado. G3
1.2.10. Paralisar o serviço por 24 horas, sem prévia e expressa
autorização, excetuando-se os casos fortuitos ou forma maior.
G4
1.2.11. Operar Serviço de Transporte Complementar Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros sem autorização. G4
1.2.12. Alterar o itinerário autorizado, salvo caso fortuito ou força
maior. G4
1.2.13. Ultrapassar a lotação autorizada pelo DETRO/RJ para o
veículo. G3
1.2.14. Recolocar veículo em tráfego sem prévia autorização
do DETRO/RJ. G4
1.2.15. Interromper viagem por falta de condições técnicas
para operação do veículo. G3
1.2.16. Alterar vista autorizada pelo DETRO/RJ. G3
1.3. Infrações nos Pontos de Origem e Destino
Constituem infrações nos pontos de origem e destino as seguintes
ocorrências:
1.3.1. Manter o motor em funcionamento nos pontos de origem e destino. G2
1.3.2. Praticar atitudes inconvenientes nos pontos de origem e destino. G2
2. Dos Veículos
2.1. Infrações quanto à segurança
2.1.1. Iluminação deficiente ou inexistente nas lanternas externas,
no alerta, nos faróis e faroletes, na sinalização do freio
e nos indicadores de mudança de direção. G3
2.1.2. Trafegar com portas abertas ou com mau funcionamento. G4
2.1.3. Trafegar sem vidros ou com os mesmos trincados. G3
2.1.4. Trafegar sem espelhos retrovisores ou com os mesmos danificados. G3
2.1.5. Trafegar com ausência ou mau funcionamento dos limpadores de pára-brisas.
G3
2.1.6. Trafegar com ausência ou mau funcionamento da buzina. G3
2.1.7. Trafegar com ausência, com defeito ou carga vencida do extintor
de incêndio. G4
2.1.8. Trafegar com pneus lisos. G4
2.1.9. Trafegar com pneu reserva liso. G3
2.1.10. Trafegar com excesso de velocidade. G4
2.1.11. Trafegar com ausência ou mau funcionamento do velocímetro.
G3
2.1.12. Trafegar com ausência ou mau funcionamento dos freios. G4
2.1.13. Trafegar com veículo que apresente defeitos na direção.
G4
2.1.14. Trafegar com ausência ou em mau estado dos amortecedores. G4
2.2. Infrações quanto a equipamentos obrigatórios
2.2.1. Trafegar com ausência ou defeito do macaco. G2
2.2.2. Trafegar com ausência do pneu reserva. G2
2.2.3. Trafegar com ausência ou defeito da chave de roda. G2
2.2.4. Trafegar sem triângulo. G2
2.2.5. Trafegar sem fusíveis sobressalentes. G1
2.2.6. Trafegar sem ferramentas para reparos mecânicos ligeiros, nas linhas
não metropolitanas. G1
2.2.7. Trafegar sem lanterna elétrica manual em perfeito funcionamento,
nas linhas não metropolitanas. G1
2.2.8. Trafegar com ausência ou defeito no ar condicionado. G3
2.2.9. Trafegar com ausência ou defeito no registrador instantâneo
e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo). G4
2.2.10. Trafegar com ausência ou defeito nos encostos de cabeça.
G4
2.2.11. Trafegar com ausência ou defeito nos cintos de segurança.
G4
2.2.12. Trafegar com ausência ou defeito na cinta de segurança
da transmissão. G4
2.3. Infrações quanto à documentação obrigatória
2.3.1. Falta do comprovante do seguro obrigatório e/ou APP. G2
2.3.2. Falta de documentação do veículo exigida por lei
ou Regulamento. G2
2.3.3. Falta de selo de vistoria ou do selo de autorização provisória
do tráfego. G4
2.3.4. Portar selo de vistoria ou selo de autorização provisória
de tráfego vencidos ou rasurados. G4
2.3.5. Não afixar documentos em local visível e de fácil
acesso para fiscalização ou mantê-los encobertos, impossibilitando
sua verificação. G1
2.4. Infrações quanto a defeitos ou má conservação
dos veículos
2.4.1. Iluminação deficiente ou inexistente – parte interna,
nas placas de número de licença. G2
2.4.2. Bancos em mau estado quanto a estofamento e estrutura. G1
2.4.3. Manter em mau estado a estrutura interna e externa do veículo,
como:
2.4.3.1. Piso. G2
2.4.3.2. Frisos. G1
2.4.3.3. Teto e forro lateral. G1
2.4.3.4. Isolamento do motor. G1
2.4.3.5. Partes externas da carroceria. G1
2.4.3.6. Janelas. G2
2.4.4. Trafegar com ausência ou mau estado do pára-choque. G1
2.4.5. Não manter a limpeza do veículo. G2
2.4.6. Trafegar com óleo vazando. G1
2.4.7. Trafegar com mau funcionamento do motor de arranque. G2
2.4.8. Trafegar com defeito no chassi. G1
2.4.9. Trafegar com defeito na transmissão. G1
2.4.10. Trafegar com veículo produzindo excesso de fumaça, além
do padrão determinado pelas autoridades competentes. G3
3. Do Condutor
Constituem infrações quanto à conduta, apresentação
e documentação as seguintes ocorrências:
3.1.1. Manter em serviço condutor sem os documentos individuais exigidos.
G1
3.1.2. Não manter durante o serviço o cartão de identidade
em local visível e de fácil acesso para a fiscalização.
G1
3.1.3. Realizar cobrança indevida por transporte de volume. G2
3.1.4. Abandonar veículo em meio a viagem. G3
3.1.5. Fumar quando em serviço. G1
3.1.6. Ingerir bebidas alcóolicas em serviço. G2
3.1.7. Trafegar produzindo uso abusivo ou indevido de buzina, farol alto ou
aparelhos sonoros. G2
3.1.8. Desautorizar ou recusar documentos da fiscalização do DETRO/RJ.
G4
3.1.9. Permitir o acesso ao veículo de vendedores ambulantes. G1
3.1.10. Retardar sem justificativa o horário de partida nos terminais.
G2
3.1.11. Não tomar providências junto às autoridades policiais
para coibir abusos de comportamento no interior do veículo. G2
3.2. Infrações quanto à operação
Constituem infrações quanto à operação as
seguintes ocorrências:
3.2.1. Recusar passageiros sem motivo justificado. G3
3.2.2. Estacionar em fila dupla nos pontos terminais. G3
3.2.3. Embarcar ou desembarcar passageiros, ao longo do itinerário, fora
de um raio de 1km dos pontos terminais. G4*
4. Das Normas de Ética Profissional
Constituem infrações de normas de ética profissional as
seguintes ocorrências:
4.1. Condutor em estado de embriaguez ou sob efeito de quaisquer substâncias
tóxicas. G4
4.2. Portar ou manter qualquer espécie de arma. G4
4.3. Não atender ao sinal ou pedido de parada para desembarque. G3
4.4. Conduzir o veículo de maneira agressiva, colocando em risco a integridade
física dos passageiros ou de terceiros. G4
4.5. Não parar junto ao meio fio para embarque e desembarque. G3
4.6. Permitir o tráfego de veículo com porta aberta. G4
4.7. Não adotar tratamento especial com gestantes, idosos, deficientes
físicos e crianças. G4
4.8. Conversar durante o serviço. G1
4.9. Trabalhar com o uniforme sem o asseio devido. G1
4.10. Estar em serviço sob a penalidade de suspensão da permissão
da linha. G4
4.11. Incentivar ou disputar corrida nas vias públicas. G4
GRUPOS DE SANÇÕES E MULTAS
Grupos |
Infração |
1ª Reincidência |
2ª Reincidência |
G1 |
5 UFERJ |
7 UFERJ |
10 UFERJ |
G2 |
7 UFERJ |
10 UFERJ |
20 UFERJ |
G3 |
10 UFERJ |
20 UFERJ |
40 UFERJ |
G4 |
20 UFERJ |
40 UFERJ |
80 UFERJ |
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
45 – A utilização de espaços externos dos veículos
para exploração de publicidade dependerá de prévia
autorização do DETRO/RJ, observadas as disposições
do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções
do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 46 – A partir da publicação deste Decreto o DETRO/RJ
fica autorizado a emitir o Selo de Autorização Provisória
de Tráfego (SAPT), com validade até 13 de dezembro de 2006, em
substituição ao atual Alvará de Autorização
Provisória.
§ 1º – O Selo será fornecido mediante o recolhimento
de 1 (uma) UFERJ.
§ 2º – O veículo portador do SAPT perderá o direito
ao seu uso quando o seu proprietário passar a atuar na condição
de permissionário. (Com redação dada pelo Decreto 31.913,
de 23-9-2002 – DO-RJ de 24-9-2002)
§ 3º – Aos detentores do SAPT se aplica, no que couber, o disposto
neste Decreto.
Art. 47 – Os permissionários ficam responsáveis pelo asseio
e conservação dos locais de estacionamento de seus veículos,
nos pontos iniciais e finais de cada linha, devendo neles manter, à sua
expensas, pessoal habilitado para promover a limpeza, a remoção
de óleo, lixo ou qualquer outro material que derramem na via pública.
Art. 48 – Os permissionários são igualmente responsáveis
pela manutenção de ordem entre o pessoal do tráfego nos
pontos iniciais e finais, impedindo discussões, vozerios, algazarras
e atitudes incovenientes à tranqüilidade e à moral públicas.
Art. 49 – Os permissionários que deixarem de atender determinações
expedidas pelo DETRO/RJ, por intermédio de memorando ou ofício,
ficarão sujeitos às penalidades constantes neste Decreto.
Art. 50 – As ordens expedidas pelo DETRO/RJ aos permissionários
deverão ser cumpridas no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo
expressa determinação em contrário.
Art. 51 – Não será permitido, na publicidade dos permissionários,
o uso de expressões ou artifícios que induzam o público
em erro sobre as verdadeiras características do serviço de transporte,
especialmente itinerário, tempo de percurso e preço de passagem.
Art. 52 – Aos gráficos de aparelhos destinados a registro de velocidade,
distância percorrida e tempo de percurso, será conferido valor
especial de prova.
§ 1º – A adulteração ou violação
cometida nesses aparelhos e em seus registros gráficos, quando comprovado
o objetivo de fraudar a prova, implicará responsabilidade do permissionário.
§ 2º – Os aparelhos de que trata este artigo estão sujeitos
à aprovação prévia.
Art. 53 – O DETRO/RJ expedirá normas complementares para o cumprimento
deste Decreto, inclusive as relativas às gradações das
sanções que entrarão em vigor na data da publicação
no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 54 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as
disposições contidas nos Decretos 25.955 de 7-1-2000 e 27.465,
de 28-11-2000. (Benedita da Silva)
NOTA: À alteração promovida pelo Decreto 31.913, de 23-9-2002 (DO-RJ de 24-9-2002), já consta desta publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.