Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.508 SEF, DE 16-10-2002
(DO-RJ DE 18-10-2002)
ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
Disciplina
a aposição do visto fiscal na Guia para Liberação
de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no
artigo 51 da , de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – O visto de que trata o inciso I, do artigo 3º, do
, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000, será formalizado pela DITEC, localizada na Rua Visconde do Rio
Branco, 55, 9º andar – Centro – Rio de Janeiro-RJ, com a aposição
de etiqueta gomada de autenticação nas 4 (quatro) vias da Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
de Recolhimento do ICMS, devidamente chancelada pelo Plantão Fiscal.
Art. 2º – A etiqueta de que trata o artigo anterior será emitida
em 4 (quatro) vias, em ordem seqüencial, a partir do número 1 (um),
conforme modelo em anexo, no formato “AAAA/NNNN-V”, em que “A”
corresponde ao ano de emissão, com quatro dígitos, “N”
ao número seqüencial da etiqueta, com quatro dígitos, e “V”
ao dígito verificador.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO
ÚNICO A QUE SE REFERE A
RESOLUÇÃO SEF Nº 6.508/2002
Governo
do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
DITEC 99.35
Número: 2002/ 0000-0
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