Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.506 SEF, DE 16-10-2002
(DO-RJ DE 18-10-2002)
ICMS
MICROEMPRESA – ME
Isenção
Determina
procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção de ICMS para
as microempresas sem movimentação financeira nos últimos
5 anos, nos termos
do § 3º do artigo 1º da Lei 3.889, de 28-6-2002 (Informativo
27/2002).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – O pedido de reconhecimento de isenção a que
se refere o § 3º do artigo 1º da , de 28 de junho de 2002, deve
ser apresentado à repartição de cadastro de circunscrição
do contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:
I – comprovante de identificação do sócio, titular
ou signatário do pedido, caso se trate de mandado;
II – cópia do formulário de enquadramento no Regime Simplificado
do ICMS ou despacho relativo a esse enquadramento;
III – declaração do titular ou sócio de que a firma
ou empresa não realizou movimentação financeira ao longo
do período compreendido entre 28-6-97 e 28-6-2002;
IV – documentos que comprovem a falta de movimentação financeira
no período mencionado no inciso anterior, tais como extratos bancários,
declarações do proprietário do imóvel onde a firma
deveria ter realizado suas atividades, declaração de IRPJ, contas
das concessionárias de serviços públicos etc.
§ 1º – Na hipótese de haver sido autorizado uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e impressão de documentos fiscais, devem
ser apresentados Atestados de Intervenção Técnica em ECF,
que comprovem a falta de movimento, com leitura da Memória Fiscal até
a data do pedido, e os talonários em branco para inutilização
ou para as devidas anotações, caso o contribuinte deseje iniciar
suas atividades.
§ 2º – Caso o contribuinte não desejar iniciar suas atividades,
deverá requerer a baixa de inscrição estadual concomitantemente
com o pedido de que trata este artigo.
Art. 2º – À vista da documentação apresentada,
a repartição fiscal dará forma processual ao pedido, informando,
por meio de despacho de autoridade fiscal, os procedimentos adotados com relação
à documentação mencionada no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º – A repartição fiscal encaminhará o
processo à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais (SUCIEF) para verificação da inexistência
de recolhimentos de impostos no período e de declarações
de fornecedores ou clientes nos bancos de dados relacionados com os arquivos
entregues em atendimento ao , de 28 de junho de 1995.
Parágrafo único – Verificada a ocorrência de informações
de fornecedores ou clientes durante o período em que o solicitante declarou
não ter havido movimentação financeira, o processo será
encaminhado à Superintendência Estadual de Fiscalização,
para que sejam tomadas as providências cabíveis quando à
omissão de lançamento de entrada ou de saída.
Art. 4º – Após o exame e informação pela SUCIEF,
o processo será encaminhado para o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias,
da Superintendência Estadual de Tributação, que decidirá
o pedido de reconhecimento de isenção, devolvendo o processo à
repartição de origem.
Parágrafo único – Da decisão contrária ao
pedido de reconhecimento de isenção cabe recurso voluntário
para o Superintendente Estadual de Tributação.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(.Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
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