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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6506/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.506 SEF, DE 16-10-2002
(DO-RJ DE 18-10-2002)

ICMS
MICROEMPRESA – ME
Isenção

Determina procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção de ICMS para
as microempresas sem movimentação financeira nos últimos 5 anos, nos termos
do § 3º do artigo 1º da Lei 3.889, de 28-6-2002 (Informativo 27/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O pedido de reconhecimento de isenção a que se refere o § 3º do artigo 1º da , de 28 de junho de 2002, deve ser apresentado à repartição de cadastro de circunscrição do contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:
I – comprovante de identificação do sócio, titular ou signatário do pedido, caso se trate de mandado;
II – cópia do formulário de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS ou despacho relativo a esse enquadramento;
III – declaração do titular ou sócio de que a firma ou empresa não realizou movimentação financeira ao longo do período compreendido entre 28-6-97 e 28-6-2002;
IV – documentos que comprovem a falta de movimentação financeira no período mencionado no inciso anterior, tais como extratos bancários, declarações do proprietário do imóvel onde a firma deveria ter realizado suas atividades, declaração de IRPJ, contas das concessionárias de serviços públicos etc.
§ 1º – Na hipótese de haver sido autorizado uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e impressão de documentos fiscais, devem ser apresentados Atestados de Intervenção Técnica em ECF, que comprovem a falta de movimento, com leitura da Memória Fiscal até a data do pedido, e os talonários em branco para inutilização ou para as devidas anotações, caso o contribuinte deseje iniciar suas atividades.
§ 2º – Caso o contribuinte não desejar iniciar suas atividades, deverá requerer a baixa de inscrição estadual concomitantemente com o pedido de que trata este artigo.
Art. 2º – À vista da documentação apresentada, a repartição fiscal dará forma processual ao pedido, informando, por meio de despacho de autoridade fiscal, os procedimentos adotados com relação à documentação mencionada no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º – A repartição fiscal encaminhará o processo à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) para verificação da inexistência de recolhimentos de impostos no período e de declarações de fornecedores ou clientes nos bancos de dados relacionados com os arquivos entregues em atendimento ao , de 28 de junho de 1995.
Parágrafo único – Verificada a ocorrência de informações de fornecedores ou clientes durante o período em que o solicitante declarou não ter havido movimentação financeira, o processo será encaminhado à Superintendência Estadual de Fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis quando à omissão de lançamento de entrada ou de saída.
Art. 4º – Após o exame e informação pela SUCIEF, o processo será encaminhado para o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência Estadual de Tributação, que decidirá o pedido de reconhecimento de isenção, devolvendo o processo à repartição de origem.
Parágrafo único – Da decisão contrária ao pedido de reconhecimento de isenção cabe recurso voluntário para o Superintendente Estadual de Tributação.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (.Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

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