Rio de Janeiro
PARECER
NORMATIVO 3 SET, DE 10-10-2002
(DO-RJ DE 18-10-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Decreto 31.424/2002
Fixa
entendimento quanto à inclusão de mercadorias no regime de substituição
tributária do ICMS
nas operações internas, nos termos do Decreto 31.424, de 26-6-2002
(Informativo 31/2002).
Senhor Superintendente,
Cuida o presente parecer de dirimir dúvidas freqüentes apresentadas
por contribuintes substitutos e responsáveis relativamente ao regime
de substituição tributária.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o regime de substituição
tributária está previsto no § 7º do artigo 150 da Constituição
Federal e no artigo 6º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, o qual determina, in verbis:
“Art. 6º – Lei estadual poderá atribuir a contribuinte
do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade
pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a
condição de substituto tributário.”
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 846, de 30 de maio de 1985, relaciona
em seu anexo as mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária e a Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, no Capítulo
V, dispõe sobre contribuinte substituto, base de cálculo de retenção,
margem de valor agregado e responsabilidade solidária em relação
ao adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000 (RICMS/2000), trata da matéria nos Livros II, “Da substituição
tributária” e IV, “Do regime de substituição
tributária aplicável às operações com combustível
e lubrificante”.
Em 26 de junho de 2002, foi editado o Decreto nº 31.424, que introduziu
alterações no Livro II do RICMS/2000, entre elas a inclusão
de mercadorias no Anexo II, que trata das mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária apenas nas operações
internas. Essas mercadorias, embora listadas no anexo da Lei nº 846/85
e, portanto, sujeitas à substituição tributária,
haviam sido temporariamente suspensas desse regime de tributação,
conforme artigo 4º da Resolução SEF nº 1.210, de 22
de junho de 1985.
Uma das dúvidas mais freqüentes dos contribuintes trazidas ao conhecimento
desta Superintendência diz respeito às mercadorias acrescentadas
ao Anexo II do Livro II do RICMS/2000, pelo decreto acima citado.
Passamos, pois, a comentar sobre a inclusão ou não de mercadorias
no Anexo II do Livro II do RICMS/2000:
1 – “Água, adicionada de açúcar ou de outros
edulcorantes ou aromatizada – posição 22.02 da NBM/SH”:
estão incluídas nesse item todas as bebidas classificadas nessa
posição da NBM/SH, com exceção dos refrigerantes
relacionados no Protocolo ICMS 11/91, os quais estão sujeitos à
substituição tributária também nas operações
interestaduais, devendo ser obedecida a legislação específica.
A posição 22.02 da NBM/SH engloba as bebidas não alcoólicas,
entre elas as águas minerais adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes ou aromatizadas, os refrescos ou refrigerantes, cola, laranjadas
ou limonadas, constituídas por água potável comum, com
ou sem açúcar ou outros edulcorantes, aromatizadas com sucos,
essências de frutos ou com extratos compostos ou adicionados de ácido
tartárico e de ácido cítrico. Também estão
incluídos, na posição 22.02 da NBM/SH, néctares
de frutas tornados próprios para consumo por adição de
água, açúcar ou outros edulcorantes e filtração
e outros produtos alimentícios líquidos, suscetíveis de
consumo direto como bebidas, tais como aquelas à base de leite e de cacau,
em especial as achocolotadas prontas para beber e as bebidas à base de
leite de soja. Os sucos naturais industrializados, não diluídos
e não adicionados de açúcar ou edulcorantes não
se incluem nesse item;
2 – “Água sanitária, detergente, produtos de limpeza
e conservação doméstica”: esse item abrange todos
os produtos químicos destinados à limpeza e conservação,
tais como os sabões e os detergentes, em pó ou líquido,
para roupas ou para louças, os desinfetantes, os alvejantes, os amaciantes,
os saponáceos etc. Contudo, os utensílios utilizados na limpeza
e conservação doméstica, como esponjas, vassouras, baldes,
rodos, não estão incluídos no item em questão;
3 – “Álcool para uso doméstico e farmacêutico
– posição 22.07 da NBM/SH”: nesse item está
incluído somente o álcool etílico, comumente conhecido
como “álcool”, impróprio para consumo humano e utilizado
em limpeza e desinfecção. Exclui-se desse item o combustível
sólido à base de álcool;
4 – “Alimento ou preparações alimentícias –
posições 21.01 e 21.06 da NBM/SH”: nesse item estão
incluídas todas as mercadorias classificadas nas posições
21.01 e 21.06 da NBM/SH. A posição 21.01 compreende extratos,
essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações
à base desses produtos ou à base de café, chá ou
mate e também chicória torrada e outros sucedâneos torrados
do café e respectivos extratos, essências e concentrados. Os exemplos
mais comuns das mercadorias incluídas nesse item são o café,
chá e mate instantâneos, mesmo adicionados de açúcar,
leite, gorduras vegetais ou outras substâncias. Também estão
incluídos os produtos torrados destinados a substituir ou imitar o café
(café de cevada, café de malte, café de bolota etc.). No
entanto, o café torrado e moído (mesmo descafeinado), o chá
(preto ou verde) e o mate em folhas ou saquinhos, assim como as plantas para
infusões como: boldo, erva cidreira, camomila, hortelã, não
estão incluídos nesse item. Na posição 21.06 estão
incluídos os concentrados de proteínas e substâncias protéicas
texturizadas, especialmente, os pós para preparar pudins, cremes, sorvetes,
sobremesas, geléias e semelhantes; as preparações alimentícias
que consistam em mel natural enriquecido com geléia real; os hidrolisatos
de proteínas; os concentrados de proteínas; os bombons e pastilhas
especiais para diabéticos; as preparações compostas para
refrescos, refrigerantes e outras bebidas; os produtos constituídos por
misturas de plantas, sementes ou frutas de espécies diferentes, normalmente
utilizadas em infusões etc. Assim, os denominados “chás”
mistos de frutas e plantas ou de mais de uma espécie de plantas, classificados
na posição 21.06 da NBM/SH estão sujeitos à substituição
tributária;
5 – “Azulejo, louça sanitária e de cozinha”:
estão incluídos nesse item apenas os azulejos utilizados como
revestimento de paredes. Outros revestimentos cerâmicos, ladrilhos hidráulicos,
pastilhas etc. não estão sujeitos ao regime de substituição
tributária. As louças sanitárias são aquelas utilizadas
em banheiros, cozinhas e áreas de serviço;
6 – “Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de
mascar e guloseimas semelhantes, ovo de páscoa – posições
17.04 e 18.06 da NBM/SH”: a citação das posições
da NBM/SH nesse item não significa que todas os produtos nelas classificados
estejam submetidos ao regime de substituição tributária.
Ao contrário, estão sujeitos ao regime de tributação
somente: bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar,
ovo de páscoa e guloseimas semelhantes, quando classificados nessas posições,
a não ser que especificados em outro item dos Anexos I ou II do Livro
II do RICMS/2000. É importante lembrar que os achocolatados em pó,
embora classificados na posição da 18.06 da NBM/SH, não
estão incluídos no regime de substituição tributária
por não se enquadrarem na definição do item, isto é
guloseimas prontas para degustação;
7 – “Bebida alcoólica – posição 22.04
a 22.08 da NBM/SH”: todas as bebidas alcoólicas dessas posições
estão incluídas no regime de substituição tributária;
8 – “Fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta – posição
83.01 da NBM/SH”: estão incluídos nesse item as fechaduras
de qualquer tipo, bem como os ferrolhos de segurança; os cadeados, incluídos
os fechos de segurança com chave; os fechos e armações
com fecho que tenham fechadura e as chaves para esses artigos, acabadas ou não.
Cumpre acrescentar que esse item abrange dispositivos de fecho cujo mecanismo
seja acionado por meio de chave ou por meio de uma combinação
de números ou letras (denominados “segredos”) e também
as fechaduras de acionamento e bloqueio elétrico, que podem funcionar,
por exemplo, com a introdução de um cartão magnético,
pela composição de um código sobre um teclado eletrônico
ou por um sinal de rádio ;
9 – “Ferro para construção civil”: todo ferro
utilizado nas armações de estrutura de concreto armado, inclusive
o utilizado para fazer colunas, vigas, radiês, estribos e outros, e suas
amarrações, está sujeito ao regime de substituição
tributária;
10 – “Fio elétrico, fita isolante, tomada e interruptor”:
nesse item incluem-se os fios e cabos elétricos de qualquer diâmetro,
inclusive as extensões, as fitas isolantes, as tomadas e interruptores
e suas partes, ainda que vendidas isoladamente;
11 – “Fósforo de segurança – posição
3605.00.00 da NBM/SH”: entende-se como fósforo de segurança
aquele que produz pequena chama por fricção em superfície
preparada para esse fim;
12 – “Fogos de artifício”: esse item inclui somente
os fogos de artifício utilizados para fins de divertimento, tais como:
bombas, foguetes, tubos de ar, jato luminoso, archotes, fogos de bengala etc.,
cuja finalidade é proporcionar espetáculos pelos seus efeitos
sonoros, luminosos e fumígenos, devido à sua combustão;
13 – “Inseticida doméstico”: esse item inclui somente
o inseticida vendido em embalagem própria para uso doméstico,
excluídos os agrotóxicos utilizados na produção
rural. Estão excluídos, também, os inseticidas vendidos
em embalagem industrial, utilizados por empresas de desinfecção,
imunização, higienização, desratização
e congêneres, mencionadas no item 16 da Lista de Serviços a que
se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406/68;
14 – “Óculos, armação de óculos, lente
para óculos e lentes de contato”: esse item inclui os óculos
utilizados tanto para fins corretivos como estéticos, as armações
e lentes para óculos e as lentes de contato;
15 – “Pães industrializados, torradas, bolachas, biscoitos,
waffles e wafers – posição 19.05 da NBM/SH”: a posição
19.05 da NBM/SH inclui outros produtos que não os citados nesse item
da Lei nº 846/85. Estão sujeitos ao regime de substituição
tributária apenas os pães industrializados, inclusive os pães
de especiarias, as torradas, as bolachas e os biscoitos de qualquer tipo, doces
ou salgados, inclusive aqueles obtidos a partir de massa à base de pó
de batata ou de farinha de milho adicionada de condimento de queijo, glutamato
de sódio e sal, e fritos em óleo vegetal, os waffles e wafers;
16 – “Peças e acessórios para veículos automotores”:
a listagem apresentada nesse item não tem caráter restritivo,
mas explicativo. Todas as peças e acessórios destinados ao uso
em veículo automotor estão sujeitas ao regime de substituição
tributária. Esclarecemos que os produtos listados, quando destinados
a outros usos tais como: rolamentos para máquinas de lavar, molas para
relógios, ar-condicionado industrial ou doméstico etc. não
estão sujeitos à substituição tributária;
17 – “Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante,
talco, cosmético e produtos de toucador”: estão incluídos
nesse item os perfumes e águas de colônia ou de lavanda, apresentados
sob qualquer forma (líquido ou em bastão); os desodorantes corporais
e antiperspirantes; os talcos de qualquer tipo (incluído o não
perfumado e para bebês); os produtos de beleza ou maquilagem tais como:
batons e outros produtos para lábios, sombras para olhos, máscaras,
lápis para sobrancelhas e outros produtos de maquilagem para olhos, preparações
para conservação e cuidados da pele (exceto os medicamentos),
pó-de-arroz (mesmo compacto), base para o rosto, outros pós e
pinturas para o rosto, leites de beleza ou de toucador, loções
tônicas ou loções para o corpo, vaselina própria
para o cuidado da pele, cremes de beleza, cremes nutritivos, cremes de proteção
para evitar irritações da pele, preparações para
o tratamento de acne (não enquadrados como medicamentos), produtos para
manicuros e pedicuros, como esmaltes e removedores de esmalte e de cutículas;
produtos de toucador, tais como: xampu, preparações para ondulação
ou alisamento permanentes dos cabelos, laquês, condicionador, tintura,
fixador, descolorante, óleos, cremes, brilhantinas etc. Também
estão sujeitos ao regime de substituição tributária
os sais perfumados para banhos, os depilatórios, os preparados bronzeadores
e filtros solares, as pastas, feltros e falsos tecidos impregnados, revestidos
ou recobertos de perfumes ou de cosméticos, as loções para
após barba e os produtos de toucador para animais. Cumpre lembrar que
já se encontravam no regime de substituição tributária,
desde dezembro de 1985, os produtos farmacêuticos e medicinais de uso
humano, tais como homeopático, oficinal (mercúrio cromo, iodo,
água oxigenada, elixir paregórico etc.), fitoterápico (derivado
de planta), solução parenteral glicosada ou isotônica, soro
(antiofídico, anti-rábico, antitetânico etc.), vacina, albumina
ou plasma humano, colírio oftalmológico, solução
para lentes de contato, produto odontológico, óleo mineral medicinal,
adoçante artificial, produto dermatológico medicinal, pastilha,
contraste radiológico e laxante, sabão, sabonete, xampu, pasta,
loção e talco medicinais, hidratantes, emolientes ou anti-sépticos
e, bem assim, os medicamentos e produtos listados na cláusula primeira
do Convênio ICMS 76/94, estes últimos tanto nas operações
internas quanto nas interestaduais;
18 – “Sabão, sabonete e creme de barbear”: estão
incluídos nesse item os sabões e os produtos e preparações
orgânicos tensoativos utilizados como sabão e os destinados à
lavagem da pele na forma de líquido ou creme, classificados na posição
34.01 da NBM/SH; e os cremes e espumas para barbear da posição
3307.10 da NBM/SH;
19 – “Suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou
em pasta”: o suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou
em pasta, sujeito ao regime de substituição tributária
é aquele que, classificado na posição 20.09 da NBM/SH,
se apresenta concentrado (congelado ou não) ou sob a forma de cristais
ou em pó. Os sucos de frutas adicionados de água em proporção
superior à necessária para dar ao concentrado a composição
do suco no seu estado natural, conferem ao produto obtido o caráter de
diluições identificáveis com as bebidas das posições
22.02, também sujeitas ao regime de substituição tributária.
Não estão sujeitos ao regime de substituição tributária
os sucos naturais de frutas, não concentrados nem diluídos, embora
industrializados;
20 – “Vidro, espelho e cristal”: nesse item incluem-se somente
os vidros planos utilizados comumente na construção civil, mesmo
os de superfície irregular (martelados, canelados, adiamantados etc.),
os vidros de segurança temperados, utilizados em boxes de banheiros e
os espelhos;
21 – “Vinagre para uso alimentar – posição 2209.00.00
da NBM/SH”: estão incluídos nesse item os vinagres de vinho,
de cerveja, de malte, de sidra, de perada, de maçã ou de outros
mostos fermentados de frutas, os vinagres de álcool e demais vinagres
utilizados na alimentação.
Outra dúvida comum aos contribuintes diz respeito ao pagamento do imposto
devido por substituição tributária na hipótese de
aquisição de mercadoria sujeita ao regime sem que tenha sido feita
a retenção na operação anterior. A Lei nº 2.657/96
determina que o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria
sujeita à substituição tributária, sem que tenha
sido feita a retenção total na operação anterior,
fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria
ter sido retido. A Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999, que estabelece
normas relativas ao tratamento diferenciado, simplificado, aplicável
às microempresas e empresas de pequeno porte, no inciso I do artigo 13,
obriga o contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS a recolher o
imposto a que se acha obrigado em virtude de substituição tributária.
Assim, todo o contribuinte que receba mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária sem que tenha sido feita a retenção na operação
anterior, está obrigado a reter o imposto na entrada em seu estabelecimento.
A legislação estadual trata da matéria nas , de 8 de março
de 1999, e , de 18 de julho de 2002. Ambas determinam que o pagamento do imposto
devido por substituição tributária seja feito mediante
DARJ em separado, código de receita 023-0, até o dia 9 (nove)
do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Há, também, muitas perguntas sobre ressarcimento de imposto retido,
que não deve ser confundido com estorno ou anulação de
retenção. O ressarcimento ocorre quando o contribuinte recebe
mercadoria com imposto retido e, posteriormente, remete essa mesma mercadoria
para outra unidade federada. O procedimento para se efetuar o ressarcimento
está previsto no artigo 20 do Livro II do RICMS/2000. O estorno ou anulação
da retenção acontece nos casos em que o próprio contribuinte
que efetuou a retenção do imposto na entrada da mercadoria em
seu estabelecimento, na qualidade de responsável, a remete para outro
Estado ou para contribuinte que vá utilizá-la em processo industrial.
Nessa hipótese, o contribuinte deve anular a retenção anterior,
mediante estorno de débito em sua escrita fiscal, na proporção
da quantidade saída, conforme estabelece a Resolução SEF
nº 6.494, de 30 de setembro de 2002.
Cabe acrescentar algumas considerações sobre a base de cálculo
de retenção das mercadorias listadas no Anexo II do Livro II do
RICMS/2000, sujeitas ao regime de substituição tributária
apenas nas operações internas. O contribuinte que recebe essas
mercadorias em operação interestadual e, portanto, sem o imposto
retido, deve, em princípio, determinar a base de cálculo de retenção
relativamente às operações subseqüentes de acordo
com o disposto no inciso II do artigo 22 da Lei nº 2.657/96, isto é:
o preço de aquisição, incluídos os valores correspondentes
a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação
de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação.
No entanto, caso receba essas mercadorias em transferência, a base de
cálculo de retenção deve ser determinada da seguinte forma:
1 – o destinatário é distribuidor ou atacadista: a retenção
não será feita na entrada da mercadoria no estabelecimento, mas
na sua saída, segundo determina o inciso II do artigo 38 do Livro II
do RICMS/2000, sendo o imposto retido calculado tomando como valor inicial o
preço de venda da mercadoria praticado pelo atacadista;
2 – o destinatário é varejista: a retenção
é feita na entrada, sendo o imposto retido calculado tomando como valor
inicial o preço de venda da mercadoria praticado pela indústria.
Na hipótese de remessa dessas mesmas mercadorias a substituído
intermediário interdependente, o § 4º do artigo 22 da Lei nº
2.657/96 estabelece que o valor inicial para a determinação da
base de cálculo de retenção será o preço
praticado por esse último. Dessa forma, o imposto a ser retido na entrada
da mercadoria no estabelecimento é calculado tomando como valor inicial:
1 – o preço de venda da mercadoria praticado pelo atacadista, caso
o destinatário seja distribuidor ou atacadista;
2 – o preço de venda da mercadoria praticado pela indústria
, caso o destinatário seja varejista.
Relativamente à escrituração a ser efetuada pelo contribuinte
substituído, responsável pela retenção e recolhimento
do imposto na entrada em seu estabelecimento, devem ser atendidas as determinações
da Resolução SEF nº 6.494, de 30 de setembro de 2002. Lembramos
que as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado
do ICMS estão dispensadas da escrituração de livros fiscais
e da entrega da GIA-ICMS. No entanto, caso seja do seu interesse, poderão
escriturar os livros fiscais a fim de melhor controlar os pagamentos do imposto
devido por substituição tributária a que estão obrigadas.
.À consideração de V.Sª. (Luciana Azevedo da Cunha
Fülöp – Fiscal de Rendas – Consultor Tributário
– Matrícula nº 294.672-1)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.