Rio de Janeiro
LEI
3.985, DE 11-10-2002
(DO-RJ DE 22-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ANABOLIZANTE
Proibição de Venda
Proíbe a comercialização de produtos do tipo anabolizante em todo o Estado do Rio de Janeiro.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização de qualquer
tipo de medicamento e/ou produto, considerado “anabolizante”, em
todo o território fluminense.
Art. 2º – Vetado.
Art. 3º – Exclui-se do que determina o artigo 1º o medicamento
prescrito por médicos e com as especificações exigidas
para cada caso.
Art. 4º – A falta do cumprimento fiel ao que determina esta Lei,
implica a aplicação de multas ao infrator, respeitada uma escala
de valores que vai de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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