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Rio de Janeiro

Lei 3985/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.985, DE 11-10-2002
(DO-RJ DE 22-10-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ANABOLIZANTE
Proibição de Venda

Proíbe a comercialização de produtos do tipo anabolizante em todo o Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização de qualquer tipo de medicamento e/ou produto, considerado “anabolizante”, em todo o território fluminense.
Art. 2º – Vetado.
Art. 3º – Exclui-se do que determina o artigo 1º o medicamento prescrito por médicos e com as especificações exigidas para cada caso.
Art. 4º – A falta do cumprimento fiel ao que determina esta Lei, implica a aplicação de multas ao infrator, respeitada uma escala de valores que vai de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)


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